TRF1 - 1005870-55.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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02/09/2021 01:57
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005870-55.2020.4.01.3100 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA e outros (2) Advogado: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA OAB 1593/AP REQUERIDO: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 REQUERIDO: ENEAS DOS SANTOS RAIOL Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS AMARAL QUADROS - AP3261 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando a Petição do MPF de Id nº 651232953 na qual o parquet informa que “todas as medidas cautelares requeridas foram cumpridas e não há interesse em outras diligências, de modo que não se opõe ao arquivamento dos presentes autos”, cumpre-se arquivar a presente cautelar. -
31/08/2021 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 03:14
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:06
Juntada de parecer
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26/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 05:18
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DECISÃO de Id nº 592025849 1005870-55.2020.4.01.3100 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS AMARAL QUADROS - AP3261 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MANIFESTAÇÃO DAS DEFESAS DOS REQUERIDOS.
INDEFERE PEDIDOS.I.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de busca e apreensão em face de CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA, MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e ENEAS DOS SANTOS RAIOL formulado no interesse do Procedimento Investigatório Criminal nº. 1.12.000.000096/2019-58, aonde se investiga possível organização criminosa (art. 2º, Lei nº. 12.850/2013) ou associação criminosa (art. 288, CP) voltada à prática de crimes fundiários, envolvendo esquema de ocupação e grilagem de terras federais, inclusive falsidade ideológica (art. 299, CP), invasão de terras públicas (art. 20, Lei nº. 4.947/1966), fraudes fundiárias (art. 19, Lei nº. 4.947/1966) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A, Lei nº. 9.605/1998).
Decisão inicial Id. 301070410 deferiu os pedidos do MPF.
Ficou consignado ainda na decisão o seguinte: “9.
Deverá a autoridade policial, no ato da realização da busca e apreensão, entregar cópia desta decisão aos alvos, bem como certificar o ocorrido, ficando estes citados para, caso queiram manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
A medida de busca e apreensão foi realizada parcialmente (não houve busca pessoal em ENEAS DOS SANTOS RAIOL, pois o mesmo se encontrava no interior do Estado.
Em relação MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA também não foi encontrado durante a diligência de busca e apreensão).
Em manifestação, as partes assim disseram:- ENEAS DOS SANTOS RAIOL: “(...) convicto da integralidade e lisura de sua conduta quanto aos fatos que motivam a investigação, o investigado deixa claro que não vislumbra motivação legal para a medida extrema deferida pelo juízo, eis que sempre esteve e se mantém a disposição das autoridades policiais, ministeriais e judiciárias, com o fito de prestar todo e qualquer esclarecimento e informações que possam contribuir com a busca da verdade. (...)” - CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA: “(...)improcedência desta ação cautelar, diante do fato tangível que inexiste a fumaça do bom direito e o perigo na demora, de maneira que o MPF efetuou a MANIPULAÇÃO de Vossa Excelência no objetivo de conseguir remédio extremo de intervenção no microssistema familiar deste investigado, violando sua privacidade e ofendendo norma do artigo 7.º, inc.
II, do Estatuto da Advocacia; trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.º 1.12.000.0000096/2019-58, pois as teses jurídicas apontadas pelo MPF não se sustentam diante da norma legal, bem como dos documentos anexos, pois é atípica a conduta deste Investigado. (...)” - MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA: “(...) Importa que a investigada MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, a partir do requerimento de CLÁUDIO JOSÉ, autuou o procedimento administrativo nº. 56423.000436/2015-77 e o instruiu, encaminhando o processo a ENEAS DOS SANTOS RAIOL, à época Coordenador Estadual de Regularização Fundiária, que, no mesmo dia, encaminhou o processo administrativo para Brasília.(...) O parecer citado, conclui que o procedimento administrativo nº. 56423.000436/2015- 77, é regular e legal.
Com isso, a conduta da acusada MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA é eivada de legalidade, logo, o fato narrado evidentemente não constitui crime. (...)” Manifestação do MPF Id. 313337392: Requereu a decretação da prisão preventiva de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA Nas palavras do MPF: “(...) Em relação à requerida MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, não encontrada pela Polícia Federal durante as diligências de busca e apreensão, cabe destacar que o órgão, em maio de 2019, cumpriu mandados de busca e apreensão no mesmo endereço informado na petição inicial da presente cautelar (Avenida São Paulo Apóstolo, nº. 1591, Distrito Industrial de Santana/AP), conforme consta dos autos nº. 0007485-68.2018.4.01.3100. (...) Dessa forma, causa estranheza a certidão pela qual o sr.
Carlos Roberto Souza Pena informou "que o imóvel pertence a pessoa diversa daquela que consta neste mandado".
Frisa-se também que não foram encontrados outros endereços da requerida nos bancos de dados da Administração Pública, salvo um que já constava nos autos nº. 0007485- 68.2018.4.01.3100 (Avenida Francisco Alves Correa, nº. 2066, bairro Novo Horizonte), e que foi identificado pela Polícia Federal como sendo de sua filha, "Ana Paula".
Diante disso, sobressai que a requerida MARIAALICE PEREIRA DE SOUZA atualmente encontra-se em local incerto e insabido. (...)” O pedido do MPF, ao que tudo indica, naquele momento processual, foi lastreado na constatação de que a investigava não foi encontrada para efetivação da busca e apreensão.
Nesse compasso, a medida extrema da prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio.
No presente caso, a ausência de localização da investigada por “está em lugar incerto não sabido” é um ônus da investigação por não ter localizado ou mesmo encontrada a investigada por ocasião das diligências.
Ademais, a requerida compareceu nos autos, por meio de sua defesa com procuração e endereço, de modo que mostrou boa fé na resolução da demanda.
Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público Federal de prisão preventiva, neste momento processual.
II.1.
DAS MANIFESTAÇÕES DEFENSIVAS.
Por ocasião da decisão inaugural deste feito determinei o seguinte: “(...) “9.
Deverá a autoridade policial, no ato da realização da busca e apreensão, entregar cópia desta decisão aos alvos, bem como certificar o ocorrido, ficando estes citados para, caso queiram manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Como demonstrado acima, as partes requeridas se manifestaram sobre todo o processado até aqui.
Compulsando os autos, constatei que as medidas até aqui adotadas não possuem senões que a possam estigmatizar de nulas.
As investigações apontam para indícios de autoria e materialidade das condutas de maneira que devem ser aprofundadas durante o transcorrer das investigações ou mesmo durante futura ação penal.
Assim é prematuro neste momento anular ou mesmo arquivar as investigações, como pretendem as defesas, devendo as investigações prosseguirem nos seus ulteriores termos.
Nesse ínterim, as teses levantadas pela defesa, dentre elas a competência deste Juízo, na verdade, dizem respeito ao próprio mérito da causa, que deverão ser melhor enfrentadas ao término das investigações e/ou durante à ação penal.
III.
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, com base na fundamentação acima: III.1.
Indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
III.2.
Indefiro as manifestações defensivas apresentadas pelos requeridos.
Intimem-se as defesas dos requeridos, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE." -
16/07/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:12
Juntada de diligência
-
12/07/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 19:21
Outras Decisões
-
05/07/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 14:27
Juntada de manifestação
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16/05/2021 18:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/05/2021 18:13
Juntada de diligência
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14/05/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:44
Juntada de manifestação
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27/01/2021 14:15
Juntada de parecer
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22/01/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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23/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 09:44
Juntada de Certidão
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17/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
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16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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28/08/2020 12:44
Outras Decisões
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26/08/2020 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2020 22:24
Juntada de contestação
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25/08/2020 17:48
Juntada de Petição (outras)
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25/08/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 09:06
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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25/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 08:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/08/2020 20:25
Juntada de procuração
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24/08/2020 20:21
Juntada de manifestação
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15/08/2020 23:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 19:52
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 16:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 12:59
Outras Decisões
-
12/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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