TRF1 - 0010774-93.2002.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0010774-93.2002.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: BELÉM PESCA S.A – CNPJ: 04.***.***/0001-80.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 18/12/2002 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra BELÉM PESCA S.A, objetivando à cobrança de multa por infração administrativa de natureza não tributária, decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1597005488, data da inscrição: 29/09/1997, com valor consolidado da dívida R$ 3.249,96 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), embora na data do ajuizamento da cobrança judicial conste o valor atualizado da dívida de R$ 5.306,86 (cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos).
Intimado o exequente da decisão (ID 1930343685) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1983023158), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Registro os atos e termos processuais relevantes para auxiliar na análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos id. 635603476, à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Despacho ordenador da citação, com citação efetivada conforme Aviso de Recebimento positivo (fl. 13).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Expedido mandado de penhora, avaliação e registro, restou frustrado, conforme certidão do oficial de justiça avaliador federal (fl. 17).
Ciência ao exequente no dia 12/12/2003, com remessa dos autos físicos a representação judicial do IBAMA (fl. 20).
Renovada a intimação do exequente para se manifestar, nada requereu.
Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 27).
Ciência ao exequente no dia 19/01/2005 (fl. 29).
O processo ficou paralisado por mais de 4 anos quando no dia 03/ 08 /2010 (fl. 33) o exequente solicitou o desarquivamento dos autos, também requereu ao juízo a realização de pesquisa no sistema Bacenjud, sendo deferida a pesquisa on line (fl. 42).
Realizada pesquisa no sistema BACENJUD em 04/11/2010, a penhora on line restou infrutífera (fls. 44-45).
Em 12/11/2010 foi proferido despacho determinado nova suspensão do processo, nos termos do art. 40, § 2º da LEF.
Ciência ao exequente no dia 19/11/2010, com remessa dos autos (fl. 47).
Ocasião em que o exequente requereu a “suspensão do processo pelo prazo de 60 dias enquanto aguarda-se a diligência administrativa” (fl. 48).
Juntando aos autos consulta em Cartório Imobiliário, com registro de propriedade em nome da sociedade executada (fls. 60-70).
Expedido mandado de penhora do imóvel indicado, o mesmo restou infrutífero nos termos das certidão do oficial de justiça avaliador federal (fl. 85), em face de não encontrara a empresa no endereço indicado.
Intimado o exequente, o mesmo requerereu o renovação do mandado de penhora do imóvel, especificando o endereço da diligência.
Expedido novo mandado de penhora do imóvel, novamente restou frustrado, nos termos da certidão do dia 22/04/2013 da oficiala de justiça avaliadora federal (fl.102) por não localizar a sede da empresa executada.
Intimado o exequente dia 19/07/2013 (fl. 104) requereu o redirecionamento da execução fiscal, pedido este que foi indeferido pelo juízo nos termos do despacho (folhas 114-116).
Interposto agravo de instrumento, o exequente juntou aos autos do processo cópia da inicial e comprovante de protocolo do recurso no Tribunal.
Não houve juízo de retratação, nos termos do despacho (fl. 135).
O TRF da 1ª Região negou seguimento ao agravo de instrumento (folhas 142-144).
Na sequência o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão (fls. 183-189).
Em continuidade, o exequente requereu nova pesquisa no sistema Bacenjud, o que foi deferido, sendo diligência negativa (folhas 155-157), intimado do fato o exequente requereu pesquisa junto a Receita Federal do Brasil, que também foi deferida conforme despacho (fls. 162-165) que também determinou diversas medidas executivas, cujas diligências restaram infrutíferas.
Cientificado o exequente da suspensão do curso do processo (fl. 216).
Inserido o nome da executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (fl. 16, id. 635603490- vol. 2) Processo migrado ao sistema PJe dia 15/07/2021 (id. 635424999).
Embarcação PINDOBAL constrita, nos termos dos ofícios da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental e Capitania Fluvial de Santarém (ids. 700653505 e 658895986). É o relatório.
Sentencio.
Trata-se de execução fiscal de baixo valor, e consoante a Certidão de Dívida Ativa (fl. 7, id. 635603476) que instrui a inicial, o valor consolidado do débito (atualizado) R$ 5.306,86, na data do ajuizamento da ação de cobrança judicial, enquadra-se na hipótese do art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024.
Nesses termos, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem resolução do mérito.
Ocorre que, no caso concreto em análise houve tramitação regular do procedimento especial da execução fiscal, a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente, exigindo a extinção da execução com resolução do mérito.
Há despacho (fl.14, id. 635603490- vol. 2) e decisão (id. 1930343685) delimitando os marcos legais que foram aplicados a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Sendo, impositiva a extinção do processo com resolução do mérito pela consumação da prescrição intercorrente.
Nessa linha, o exequente foi intimado da suspensão do curso do processo no dia 11/03/2016 com remessa dos autos físicos a PFPA, em cumprimento ao despacho, especificamente no item 11 (fls. 216 e 162-165, id. 635603476).
Desde então, as movimentação foram inúteis à satisfação do crédito exequendo de baixo valor, que nasceu há mais de 21 anos.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 635603476), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 11/03/2016, data da remessa dos autos à PFPA em carga (fl. 216).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 11 do despacho ordenador às fls. 162-165.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 11/03/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 11/03/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 22 (vinte e dois) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria da Vara à exclusão/cancelamento da inscrição do nome da executada via sistema SERASAJUD, bem como, oficie-se a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, onde está inscrita a embarcação, para remover a restrição da embarcação PINDOBAL especificada nos id’s. 700653505 e 658895986, em face da extinção da execução pela prescrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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01/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BELEM PESCA S A em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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19/07/2021 00:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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18/07/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0010774-93.2002.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BELEM PESCA S A PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BELEM PESCA S A Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2021 14:45
Juntada de volume
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18/11/2020 10:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2020 12:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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11/11/2020 08:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2020 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2020 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLS
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29/07/2020 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2020 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2020 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 818
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23/01/2020 10:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/01/2020 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2020 11:24
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES JUNTADAS DE Nº051955 E 052936
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14/11/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/10/2019 16:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2019 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2019 15:10
Conclusos para despacho
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09/09/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2019 11:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/08/2019 11:05
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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16/07/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/06/2019 14:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SERASAJUD
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06/06/2019 14:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD
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05/04/2019 14:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/04/2019 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2019 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2019 11:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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18/10/2018 16:05
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/10/2018 16:02
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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14/09/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/06/2018 09:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/06/2018 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2018 18:51
Conclusos para despacho
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30/04/2018 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/04/2018 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/04/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2018 16:05
Conclusos para despacho
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15/03/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/02/2018 09:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2018 09:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DO SERASAJUD
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15/02/2018 16:01
Conclusos para despacho
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01/02/2018 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/01/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/12/2017 12:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2017 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2017 14:38
Conclusos para despacho
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04/12/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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09/10/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/09/2017 11:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2017 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2017 11:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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22/05/2017 14:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2017 16:19
OFICIO EXPEDIDO - nº 246 -2017 Cartorio de registro de imoveis de Belém
-
03/05/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2017 16:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA PENHORA
-
23/02/2017 13:53
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
13/12/2016 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/09/2016 12:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
14/09/2016 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2016 15:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2016 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/03/2016 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/03/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/03/2016 13:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2015 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/11/2015 16:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
25/11/2015 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2015 18:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/08/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2015 08:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2015 08:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2015 17:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2015 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2015 16:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
25/03/2015 18:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/03/2015 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/03/2015 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2015 18:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2014 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 11:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/11/2014 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2014 11:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/10/2014 11:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/10/2014 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2014 18:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2014 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/06/2014 12:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2014 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2014 16:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AI Nº 0004439-98.2014.4.01.0000/PA
-
02/05/2014 19:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2014 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N 019913 DE 20/03/2014 - JUNTADA EM 02/04/2014
-
20/03/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/03/2014 14:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
12/03/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
12/03/2014 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2014 12:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 14:11
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
24/01/2014 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2013 13:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
18/12/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
18/12/2013 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2013 17:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2013 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
15/05/2013 12:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2013 16:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2013 13:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA DA CEMAN AO EMAIL ANTERIOR
-
07/05/2013 11:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN - SOLICITA DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2013 13:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2013 13:43
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/02/2013 15:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2013 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2013 14:22
Conclusos para despacho - AGUARDANDO CLS PARA O MM. JUIZ
-
16/01/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2012 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
12/11/2012 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 15:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/08/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
01/08/2012 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2012 18:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
15/06/2012 12:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
04/06/2012 16:35
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/05/2012 17:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/05/2012 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2012 11:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2012 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/01/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
30/01/2012 15:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENUMERAÇÃO DOS AUTOS A PARTIR DA FL. 25
-
30/01/2012 15:23
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO DE FLS. 50
-
26/01/2012 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2011 16:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2011 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2011 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/09/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pgf/ibama
-
22/09/2011 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2011 19:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2011 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2011 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 11:02
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
10/06/2011 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/06/2011 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2011 13:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2011 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
27/01/2011 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/12/2010 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2010 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/11/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/11/2010 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2010 18:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2010 18:06
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
-
27/10/2010 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2010 11:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2010 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2010 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL
-
23/08/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/08/2010 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2010 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2010 19:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
19/10/2006 18:05
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
-
01/02/2005 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
01/02/2005 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/12/2004 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/12/2004 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/2004 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2004 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2004 11:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2004 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2004 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EST. DOUGLAS SANTIAGO RG: 2989183
-
26/05/2004 12:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspensão ordenada com fulcro no art. 40 da LEF(até fevereiro de 2005).
-
26/05/2004 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/05/2004 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/03/2004 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/02/2004 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/02/2004 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2004 17:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2004 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2003 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2003 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/12/2003 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/12/2003 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2003 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2003 13:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO
-
31/10/2003 11:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
29/10/2003 14:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2003 16:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2003 15:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
11/07/2003 16:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/02/2003 14:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/02/2003 13:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO EXISTENCIA OUTRAS EXEC FISC MESMO EXCDO EXQTE
-
31/01/2003 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO INICIAL
-
09/01/2003 15:40
Conclusos para despacho - INICIAL
-
09/01/2003 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DISTRIBUIÇÃO/DIRETOR
-
07/01/2003 14:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/01/2003 14:38
INICIAL AUTUADA
-
20/12/2002 13:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2002
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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