TRF1 - 0009714-83.2013.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2021 05:57
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0009714-83.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE EXECUTADO: MARCO AURELIO BUCAR SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE promoveu execução contra MARCO AURELIO BUCAR, em função de débitos constantes da Certidão de Débito de pág. 9 (ID 411137891).
Intimada a exequente para se manifestar quanto à possível prescrição intercorrente, diante da falta de citação da parte executada há mais de cinco anos, transcorreu o prazo sem manifestação em 12/04/2021.
Decido.
Na presente execução, ajuizada em 17/12/2013, nota-se que ainda não se deu a realização do ato citatório.
Frustrada a citação (id 411137891, pg.28), apenas em novembro de 2020 a exequente informou novo endereço requerendo a citação do executado (id 411137891, pg. 48).
Com efeito, se não houve citação válida, não houve interrupção da prescrição, conforme se pode extrair da leitura dos artigos 240, §1º e, principalmente, §2º, do CPC.
Destaco, por oportuno, que não há mora atribuível ao Judiciário (pelo contrário: é perfeitamente atribuível à exequente), o que reforça o posterior reconhecimento da prescrição (leitura, a contrario senso, do art. 240, §3º, CPC e súmula STJ n. 106).
Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes STJ: EAREsp 1.294.919/PR; AREsp 1578097/SP; REsp 1.120.295/SP).
Neste eito, transcrevo o seguinte excerto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2.
O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima – o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional –, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (STJ - Corte Especial, EAREsp 1.294.919/PR, julgado em 5/12/2018, Rel.
Min.
Laurita Vaz, grifos no original).
Em suma, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação se o demandante a promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento).
Assim, considerando que o prazo prescricional para cobrança de anuidade é de cinco anos (205, § 5º, inciso I, do Código Civil) e que, até o momento, o credor não promoveu a citação do executado, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 487, II, CPC.
Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver.
Custas pelo exequente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
19/07/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 16:14
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 09:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 14:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 06:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 06:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 22:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 09:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:36
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:43
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 12/04/2021 23:59.
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25/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 08/03/2021 23:59.
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07/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/01/2021 16:56
Juntada de volume
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10/12/2020 07:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2020 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2020 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2020 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO EM CARGA
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09/11/2016 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO
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09/11/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N.208, DISPONIBILIZADO EM 09/11/2016, PUBLICADO EM 10/11/2016 - SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, CONFORME REQUERIDO PELA EXEQUENTE, À FL.31.2. DECORRID
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08/11/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/10/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/10/2016 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO
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13/10/2016 10:12
Conclusos para despacho
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11/10/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
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23/09/2016 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2016 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/08/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - OAB
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18/08/2016 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO BADENJUD E RENAJUD
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28/06/2016 11:39
Conclusos para decisão
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14/04/2016 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2016 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2016 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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02/02/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - OAB/AC
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02/02/2016 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTAR-SE QUANTO O PROSSEGUIMENTO
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02/02/2016 15:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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13/11/2015 13:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/06/2015 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2015 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/05/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À OAB/AC.
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15/05/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2015 11:16
Conclusos para despacho
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20/04/2015 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
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20/04/2015 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2015 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTACAO
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24/03/2015 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À OAB
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17/03/2015 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO ASSINATURA DO ATO.
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14/01/2015 13:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 267/2014
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05/08/2014 11:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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05/08/2014 11:37
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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05/08/2014 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO JUIZ DEPRECADO
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21/05/2014 14:29
Conclusos para despacho
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07/04/2014 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 267
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01/04/2014 15:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/02/2014 09:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2014 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE EXECUTADO MARCO AURELIO BUCAR..
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30/01/2014 11:35
Conclusos para despacho
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17/12/2013 17:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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