TRF1 - 0002508-74.2016.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/07/2022 14:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/05/2022 12:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929463 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/03/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/03/2022 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/03/2022 -
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03/03/2022 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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16/09/2021 15:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/09/2021 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/09/2021 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/09/2021 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920493 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/09/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/08/2021 09:07
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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26/07/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não há falar em sentença ilíquida ou nulidade por falta de fundamentação quanto a sua iliquidez, tanto mais que, de uma forma ou de outra, as diretrizes que deverão ser observadas para conformação do valor devido estão claramente previstas na sentença - valor mensal do benefício concedido no valor de um salário mínimo, termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, índice de juros de mora e correção monetária, o que afasta a alegação de iliquidez na sentença. 2.
Igualmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à data do início do benefício, haja vista a possibilidade de identificação das razões de fato e de direito que embasaram a decisão do magistrado sentenciante.
A insatisfação da apelante com a sentença no ponto é questão a ser enfrentada no mérito do recurso. 3.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. É firme a linha de precedentes no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. 6.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, não será devido aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
No mesmo sentido, o art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença. 7.
No caso, a incapacidade restou atestada por perícia médica realizada em 21/09/2010 (fls.50/51) que conclui que o autor é portador de deformidade pé torto congênito, que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas.
O perito não pode precisar a data do início da incapacidade.
A incapacidade laboral restou incontroversa nos autos. 8.
No que tange ao objeto do apelo, diversamente do alegado, consta dos autos suficiente início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência, consubstanciada na certidão de nascimento, na qual consta que nasceu na Fazenda Mudubim, mesmo local em que exerce sua atividade laboral; documento de cadastro nacional de eleitores, na qual é qualificado como agricultor; declaração do exercício da atividade rurícola, firmada em 07/10/2004; notas fiscais; contrato de comodato de imóvel rural situado no Município de Formosa do Rio Preto; declaração do ITR referente ao imóvel em que figura como comodante e entrevista rural que consiga que o requerente de fato tem características e traços de trabalhador rural; que nunca fez diárias e nem aprendeu outro ofício; comprovantes de endereço na zona rural entre 2006/2009; CNIS que evidencia o endereço na zona rural, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios anotados no CNIS.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
E, como destacado pelo magistrado a quo, as testemunhas Deocleciano Batista Nepomuceno e Jonas Damaceno Lima foram enfáticos ao dizer que o autor conseguiu exercer até 3 ou 4 anos atrás, pois o problema se agravou. 9.
Não prospera a arguição de que a doença seria preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, pois o contexto fático trazido aos autos (pericia judicial e atestado médico emitido pelo SUS, que indica o caráter progressivo da patologia, datado de 10/08/2004 - fls.23), demonstra que mesmo portador de enfermidade desde a infância, o autor sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar por muitos anos antes do requerimento administrativo, afastando-se do labor em razão do agravamento da patologia, conclusão corroborada pelos depoimentos testemunhais, segundo os quais o autor trabalhou como lavrador até, pelo menos até 2007 (4 anos antes da audiência), donde se conclui que não prospera a arguição de preexistência da incapacidade, à vista da comprovação do exercício da atividade campesina de longa data. 10.
Ainda que assim não o fosse, segundo o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroversa a incapacidade da parte e "não havendo nos autos qualquer prova que ateste que essa condição é preexistente à sua filiação, não é admissível, nem lícita, a presunção da sua anterioridade como fundamento para negativa do benefício" (STJ, REsp 1474451/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).
Conforme entendimento aplicado pela C.
Corte, deve a "aplicação do princípio in dubio pro misero prevalecer diante do relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 11.
No que tange à data do início do benefício, em que pese o requerimento administrativo formulado em 09/06/2009 (fls.91), extrai-se da análise dos autos (pericia judicial, atestado médico datado de 10/08/2004 (fls.23) e prova testemunhal), como acima já consignado, que à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/11/2004 (objeto do pedido inicial), o autor já se encontrava incapaz, pelo que deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado nesta data. 12.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. 13.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Apelação parcialmente provida, apenas quanto à limitação da base de cálculo dos honorários (item 13).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/07/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2021 -
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20/01/2021 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2021 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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25/09/2020 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2020 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2020 11:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/09/2020 16:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2020
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30/07/2020 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2018 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/09/2018 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/09/2018 15:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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18/09/2018 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/09/2018 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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27/04/2018 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/04/2018 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/04/2018 15:43
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/04/2018 15:41
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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19/04/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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08/11/2017 09:36
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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13/09/2017 14:24
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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11/09/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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11/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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