TRF1 - 0037288-89.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 0037288-89.2015.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REU: JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
28/06/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2022 01:16
Decorrido prazo de JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE em 16/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA , .
REU: JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE , .
O processo nº 0037288-89.2015.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: -
31/05/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:03
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
16/12/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 07:40
Decorrido prazo de JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE em 30/06/2020 23:59.
-
16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE em 15/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:46
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES PJE - Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 0037288-89.2015.4.01.0000 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REU: JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO CONFIRMADO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DENEGARA A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela Universidade Federal da Bahia, com pedido de tutela antecipada, objetivando a rescisão de acórdão proferido, em recurso de apelação, por este Tribunal, no qual foi concedido parcial provimento à apelação do ente público, bem como, à remessa oficial (fl. 05 ID 53414629) referente à incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, por Jailson Bittencourt De Andrade, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 2.
A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (art. 485, V, CPC/73), entre outros dispositivos, como se indica: “Assim, com relação ao próprio mérito da condenação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, a presente ação rescisória vê-se fulcrada no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil e tem por fundamento a violação da letra das seguintes disposições constitucionais: art. 2º; art. 5º, incisos II e XXXVI; art. 37, “caput” e inciso X; 40, § 8º; art. 61, § 1º, inciso II, a; e art. 169, § 1º.” 3.
Em essência, argumenta-se: “no mérito, em sede de juízo rescindente, seja deferido o pedido de rescisão do v. acórdão proferido nos autos n.º 2006.33.00.014106-0, Processo n° 2006.33.00.014106-0 (ação originária), diante da violação literal a dispositivos de lei, sendo declarada a improcedência do pedido de incorporação da vantagem dos quintos/décimos de 08/04/1998 até a 05/09/2001, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, de 04/09/2001, observada a orientação jurisprudencial exarada pelo Supremo Tribunal Federal.” 4.
O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 30/07/2013 (fl. 172 dos autos 2006.33.00.014106-0 - fl. 19 ID 53414631), e a ação rescisória em exame foi proposta em 10/07/2015. 5.
Incorporação dos quintos/décimos - Atualização do entendimento adotado, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: Sobre a questão (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115 (ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020), o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidiu no acórdão embargado nos seguintes termos: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 6.
Incorporação dos quintos/décimos – Atualização da jurisprudência do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – Revisão do Tema Repetitivo 503: Em julgamento realizado em 10/02/2021, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (RE 638.115), o Superior Tribunal de Justiça readequou a tese fixada no Tema Repetitivo 503/STJ (Discussão acerca da possibilidade de incorporação pelos servidores públicos federais de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001), assim decidindo: “2.
Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral.
Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 3.
O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 638.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. n9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.”.
De tal modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicado à questão de incorporação de quintos pelos servidores públicos federais alinhou-se à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 7.
Situação objeto dos autos: O acórdão rescindendo, transitado em julgado em 30/07/2013, reconheceu ao autor direito à incorporação da vantagem dos quintos/décimos de 08/04/1998 até a 05/09/2001, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, de 04/09/2001 (ID 53414629, fl. 05).
Está, portanto, em sintonia com o atual entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, aplica à questão, não merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
Note-se, ademais, que em razão das readequações empreendidas na jurisprudência sobre a interpretação da matéria, aplica-se ao caso o teor constante da Súmula 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”. 8.
Nessa circunstância, fica prejudicado o agravo interno interposto pela UFBA, que pretende ampliar os efeitos da decisão que vedou o levantamento de valores pela parte autora, para obter a determinação de invalidade do próprio título judicial transitado em julgado. 9.
Ação rescisória proposta pela UFBA improcedente; prejudicado o agravo interno interposto por essa mesma instituição pública; parte sucumbente condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória proposta pela UFBA, julgar prejudicado o agravo interno interposto por essa mesma instituição pública, e condenar a parte sucumbente em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
19/11/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 09:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE em 16/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/07/2021.
-
30/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA , .
REU: JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE CPF: *56.***.*41-68 , .
O processo nº 0037288-89.2015.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: Data: 24-08-2021 Horário: 14:00 -
28/07/2021 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:02
Incluído em pauta para 24/08/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
-
09/07/2020 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 08/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/05/2018 16:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/05/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/05/2018 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
25/05/2018 16:46
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - PRR
-
04/04/2018 15:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 387/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO
-
26/03/2018 15:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 387/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
23/03/2018 21:14
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - RÉU - PROVAS E RAZÕES FINAIS
-
26/01/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/01/2018 21:02
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
19/01/2018 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4391632 RAZOES FINAIS
-
19/01/2018 11:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.2789/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
-
15/12/2017 16:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2789/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
14/12/2017 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
14/12/2017 16:04
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
02/12/2016 14:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/12/2016 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
16/09/2016 08:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4021084 PETIÇÃO
-
13/09/2016 10:12
CARTA DE ORDEM DEVOLVIDA - POR MALOTE DIGITAL
-
22/06/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/06/2016 09:20
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DE EMAIL DE 17 DE JUNHO ÀS 17:20
-
20/06/2016 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
17/06/2016 18:17
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - N. 170/2016
-
10/06/2016 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
10/06/2016 14:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
27/04/2016 17:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/04/2016 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/04/2016 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/04/2016 10:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3893966 PETIÇÃO
-
26/04/2016 10:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 850/2016 - UFBA
-
20/04/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/04/2016 22:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
18/04/2016 13:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 850/2016 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
-
14/04/2016 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
14/04/2016 14:44
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
11/04/2016 09:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/04/2016 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/04/2016 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
07/04/2016 18:20
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COCSE/N. 309/2016
-
29/02/2016 09:13
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE
-
15/02/2016 09:00
OFICIO EXPEDIDO - CÓPIA DE OFÍCIO/COCSE/N. 309/2016
-
05/02/2016 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
05/02/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
28/01/2016 14:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/01/2016 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/01/2016 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
28/01/2016 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3815158 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
26/01/2016 14:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 72/2016 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
-
15/01/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/01/2016 21:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
12/01/2016 15:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 72/2016 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
-
17/12/2015 15:50
DOCUMENTO JUNTADO - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE E-MAIL COMUNICANDO DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIAPADA, EM PARTE
-
16/12/2015 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
16/12/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
10/07/2015 19:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/07/2015 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/07/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
10/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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