TRF1 - 1008343-14.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/03/2022 11:46
Juntada de Informação
-
10/03/2022 11:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:24
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:25
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008343-14.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008343-14.2020.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:IVO RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDARLON OLIVEIRA DOS SANTOS - AP3117-A e MARCIVALDO GODINHO FERNANDES - AP3119-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008343-14.2020.4.01.3100 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 224-228, em que se declarou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao fundamento de que “os pedidos (e causas de pedir) do presente vinculam-se à suposta atuação sobre a área da FLOTA, o que, ante os elementos coligidos aos autos, não ocorreu. (...) A área em análise está fora da FLOTA, razão pela qual não se verifica qualquer interesse a justificar, ainda que em tese, a continuidade do presente”.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008343-14.2020.4.01.3100 VOTO O Ministério Público do Estado do Amapá propôs ação civil pública em desfavor de Ivo Rodrigues de Souza, José Vasconcelos de Melo e Estado do Amapá, sob a alegação de que, desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, o que corresponde a 828.740,96 hectares da unidade de conservação, sem o devido Cadastro Ambiental Rural.
Colhe-se da sentença (fls. 224-228): Conforme consignado, a UNIÃO informou "que o imóvel objeto da lide encontra-se: a) fora da área inalienável da União; b) fora da faixa de fronteira; e, c) fora da área de FLOTA" – id 485470882.
Da mesma forma, IVO RODRIGUES DE SOUZA assim alegou em sua manifestação.
Tal informação é confirmada no cadastro do SIGEF do Sítio Amapá Grande, que indicaria que a área possuiria como limite externo a FLOTA, conforme documento de id Num. 374630384 - Pág. 3.
Ainda no mesmo sentido são as informações de id Num. 485522359, bem como croqui juntado.
Os pedidos (e causas de pedir) do presente vinculam-se à suposta atuação sobre a área da FLOTA, o que, ante os elementos coligidos aos autos, não ocorreu.
Eventual outra pretensão não pode ser discutida no presente.
A área em análise está fora da FLOTA, razão pela qual não se verifica qualquer interesse a justificar, ainda que em tese, a continuidade do presente.
Assim, não há de se falar em interesse de agir no presente, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Confiram-se também, entre tantos outros: AC 0019329-95.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; REO 1006517-89.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019.
Não está demonstrado qualquer ato ilegal apto a causar prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa.
Nego provimento ao reexame necessário.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008343-14.2020.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: IVO RODRIGUES DE SOUZA, JOSE VASCONCELOS DE MELO, GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) RECORRIDO: ALDARLON OLIVEIRA DOS SANTOS - AP3117-A, MARCIVALDO GODINHO FERNANDES - AP3119-A EMENTA AÇÃO POPULAR.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O Ministério Público do Estado do Amapá propôs ação civil pública em desfavor dos réus, sob a alegação de que, desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, o que corresponde a 828.740,96 hectares da unidade de conservação, sem o devido Cadastro Ambiental Rural. 2.
Como bem anotado na sentença, “os pedidos (e causas de pedir) do presente vinculam-se à suposta atuação sobre a área da FLOTA, o que, ante os elementos coligidos aos autos, não ocorreu. (...) A área em análise está fora da FLOTA, razão pela qual não se verifica qualquer interesse a justificar, ainda que em tese, a continuidade do presente”. 3.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Confiram-se também, entre tantos outros: AC 0019329-95.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; REO 1006517-89.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. 4.
Não está demonstrado qualquer ato ilegal apto a causar prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa. 5.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado -
15/12/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:59
Conhecido o recurso de ALDARLON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-97 (ADVOGADO) e não-provido
-
14/12/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2021 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:37
Incluído em pauta para 13/12/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
05/11/2021 10:11
Juntada de parecer
-
05/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/10/2021 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
19/10/2021 18:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001441-04.2017.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pessoa Incerta
Advogado: Allan Lopes Dias Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 13:06
Processo nº 0012688-96.2010.4.01.4100
Divanilde Maria Bastos Duarte
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 0009224-18.2015.4.01.3800
Estado de Minas Gerais
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Sergio Pessoa de Paula Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:48
Processo nº 0012686-29.2010.4.01.4100
Djanira do Rosario Gomes Serrath
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 0012686-29.2010.4.01.4100
Djanira do Rosario Gomes Serrath
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00