TRF1 - 0003581-11.2003.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003581-11.2003.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:OSVALDO GOMES CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de OSVALDO GOMES CUNHA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem haver efetiva penhora de bens.
Instada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (Id 638462482, pág. 89), o exequente sustentou que “a presente execução fiscal cuida de cobrança de valores decorrentes de atos de improbidade administrativa”, razão pela qual, no seu entender, não incide o fenômeno prescricional.
Nesse sentido, pugna pelo “prosseguimento da execução, com a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud e lnfojud, pesquisando-se, também a aba DOI, referente às operações imobiliárias realizadas pelo executado” (págs. 91/92). É o relatório.
Decido.
No caso, trata-se de execução fiscal com rito na Lei 6.830/80, fundada em dívida não tributária, imputada em acórdão do TCU, com fundamento no art. 16, III, ‘a’ e ‘d’, art. 19 e art. 23, III, todos da Lei nº 8.443/92.
Segundo o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636886/AL, com repercussão geral (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Julgado em 20/04/2020, Publicado no Dje em 28/04/2020),“é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", restando consignado, ainda, que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).” Nesse contexto, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Vale destacar que o STF, no julgamento do RE 636562, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgamento em 17/02/2023 (Tema 390), fixou a seguinte tese: “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Na hipótese, a execução foi suspensa automaticamente em 16/04/2004 (Id 638462482, pág. 35), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa de localização frustrada do devedor e/ou de seus bens, com início da prescrição intercorrente em 16/04/2005.
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente restaram todas infrutíferas, bem como que o exequente permaneceu inerte nos autos, sem efetuar qualquer impulso por período superior a cinco anos, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição ( CPC , art. 333 , II ), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ( CTN , art. 151 ) ou a interrupção da prescrição ( CTN , art. 174 , parágrafo único ) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013].
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, inciso V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido in albis o prazo de apresentação de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
06/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CUNHA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/09/2021 23:59.
-
20/07/2021 05:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
-
20/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 05:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
-
20/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003581-11.2003.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: OSVALDO GOMES CUNHA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/07/2021 18:18
Juntada de volume
-
12/07/2021 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/07/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/04/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 22/03/2019
-
18/03/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2019 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2013 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
09/06/2010 14:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
09/06/2010 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO ART.40
-
11/12/2008 13:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
28/11/2008 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2008 17:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/11/2008 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2008 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2008 12:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2008 18:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/09/2008 11:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/09/2008 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2008 09:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2008 12:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2008 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
02/09/2008 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
-
21/08/2008 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCURADORIA FEDERAL
-
20/08/2008 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2008 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2008 17:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2008 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER BACEN-JUD
-
26/05/2008 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
17/04/2008 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2008 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/12/2007 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2007 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2007 10:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2007 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO.
-
03/07/2007 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO INSS
-
28/05/2007 15:56
CARGA: RETIRADOS INSS
-
22/05/2007 09:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2007 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2007 15:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2006 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER PRAZO P/ MANIFESTAÇÃO.
-
20/10/2006 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2006 15:27
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/09/2006 10:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2006 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2006 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2006 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
30/05/2006 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/05/2006 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INSS
-
10/02/2006 15:38
CARGA: RETIRADOS INSS
-
07/02/2006 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/02/2006 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2006 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2006 14:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/01/2006 12:57
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/09/2005 14:12
EXTRACAO DE CERTIDAO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
08/06/2005 13:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2005 15:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/03/2005 09:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2005 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2005 13:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2004 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
05/10/2004 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2004 16:31
CARGA: RETIRADOS INSS
-
05/03/2004 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/03/2004 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2004 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2004 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/12/2003 13:16
OFICIO EXPEDIDO
-
19/12/2003 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2003 16:52
OFICIO EXPEDIDO
-
29/08/2003 11:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/08/2003 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2003 11:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2003 16:48
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CARTA PRECATORIA
-
10/06/2003 18:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/05/2003 14:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/05/2003 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2003 11:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2003 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2003 17:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2003
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002576-02.2009.4.01.4101
Gallina &Amp; Cia LTDA - EPP
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Mariangela de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2009 11:03
Processo nº 0013258-82.2010.4.01.4100
Maria da Conceicao Monteiro da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 0013258-82.2010.4.01.4100
Maria da Conceicao Monteiro da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 0013257-97.2010.4.01.4100
Maria da Conceicao Gomes da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 0013257-97.2010.4.01.4100
Maria da Conceicao Gomes da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00