TRF1 - 1003427-59.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/11/2021 13:28
Juntada de Informação
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16/10/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:58
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Diretor GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003427-59.2020.4.01.3900 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: OSCIANA FRANCA MENDES Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo a apelação (ID 6958179520) interposta pelo MPF, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por preencher os requisitos de admissibilidade recursais.
Intime-se a defesa para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, encaminhem os autos ao TRF/1ª para julgamento.
Publique-se." -
14/09/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 14:45
Juntada de diligência
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003427-59.2020.4.01.3900 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: OSCIANA FRANCA MENDES Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar OSCIANA FRANÇA MENDES pela prática da conduta capitulada no art. 33, caput, c/c §4° e art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006; bem como para absolvê-la da conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Passo à dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que, tecnicamente, é primária e de bons antecedentes (STF – HC 97.665/RS e Súmula 444 do STJ).
Inexistem no processo elementos que permitam avaliar a personalidade e conduta social da agente, presumindo-se, portanto, favoráveis, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos invocados não são suficientes para mitigar a reprovação que pesa sobre a conduta.
O crime não teve maiores consequências.
A quantidade do entorpecente apreendido – 3.503 g (três mil, quinhentos e três gramas) de pasta base de cocaína, é grave e possue potencial multiplicador de sua quantidade original, desagregador de famílias, viciante e retroalimentador de organizações criminosas.
A análise em conjunto de tais circunstâncias justifica a exacerbação de sua pena-base.
Havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa.
Não há circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Em sequência, presente a causa de diminuição da pena do §4°, art. 33, reduzo a pena em 1/2, em razão da natureza da droga (cocaína) apreendida, motivo pelo qual fixo a sanção definitiva em 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 364 dias-multa.
Considerando as condições econômicas informadas pela Ré em interrogatório judicial, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (CP - art. 33, § 2º, “c”).
Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos bens úteis descritos no auto de apreensão de nº 140/2019 (ID 165306871 – pág. 8/9) em favor da UNIÃO (art. 63 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006).
Os bens apreendidos eventualmente tidos por inúteis, a critério da autoridade policial, poderão ser restituídos à condenada, por meio de procedimento direto entre a autoridade e a interessada.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não vislumbro, neste momento, persistência das razões determinantes para a manutenção da cautelar de uso de equipamento de monitoramento eletrônico pela condenada OSCIANA FRANÇA MENDES.
De fato, os fundamentos de cautelaridade dessa medida não mais subsistem frente ao encerramento da instrução processual e diante da inexistência de razões concretas que podem indicar, prospectivamente, risco concreto à reiteração delitiva por parte da condenada.
Dessa forma, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente decretada nos autos do processo nº 23749-54.2019.4.01.3900, com fundamento no art. 316 do CPP.
Todavia, estabeleço como medida substitutiva ao monitoramento eletrônico a: (1) obrigação de a condenada manter o seu endereço residencial atualizado neste processo; (2) obrigação de a Ré comparecer aos atos do processo para os quais for intimado no endereço por ela declarado, na forma do art. 319, I, do CPP.
Cientifique-se a condenada de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, nova decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Expeça-se o respectivo ato, cumprindo-o de forma concomitante com a intimação da condenada do teor desta sentença, devendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal colher da intimanda declaração do endereço residencial da mesma.
Para tanto, expeça-se carta precatória à Seção Judiciária de Roraima.
Registre-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se o Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Roraima, nos termos do art. 694 e 709 do CPP. e) Proceda-se à destruição das amostras da droga guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, oficiando-se à PF para tanto.
Vista ao Ministério Público Federal no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
23/08/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:18
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 12:36
Juntada de alegações/razões finais
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03/08/2021 02:41
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:59
Juntada de alegações/razões finais
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29/07/2021 16:41
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 10:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/07/2021 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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29/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:40
Juntada de Ata de audiência
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28/07/2021 15:29
Juntada de arquivo de vídeo
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27/07/2021 08:59
Juntada de parecer
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26/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003427-59.2020.4.01.3900 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: OSCIANA FRANCA MENDES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e por não haver a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (300).
Designo o dia 28/07/2021, às 14:30h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, a fim de não causar aglomerações em salas de audiência, em razão da Pandemia do COVID-19.
Determino a expedição de carta precatória à Seção Judiciária de Boa Vista/RR, para a citação e intimação pessoal da acusada, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006.
Atente a Secretaria para o fato de que a acusada foi notificada em novo endereço anotado pelo Oficial de Justiça na carta precatória de ID 507638910.
O intimada deve fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereço de e-mail válidos ou encaminhá-los para os e-mails: [email protected] e [email protected].
Caso a parte não possua e-mail e/ou acesso à internet, deverá comparecer presencialmente, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal de seu domicílio, a qual solicita-se colaboração jurisdicional para que sejam disponibilizados local e equipamento para transmissão da audiência.
Registre-se que o link de acesso à audiência, via TEAMS, é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhiYTM4NmItZjg2ZS00ZjYyLWI3ZDYtMzUxNTg2NTU1MzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22de16fb23-b818-4d94-92ff-f944e9b5ceb3%22%7d Requisite-se à autoridade policial competente que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este juízo o laudo pericial definitivo de constatação da droga apreendida (art. 56, da Lei nº 11.343/2006).
Faculto à DPU o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar em juízo o seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Vista ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se." -
22/07/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2021 15:48
Juntada de e-mail
-
16/07/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:02
Juntada de diligência
-
16/07/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:47
Juntada de diligência
-
16/07/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:32
Juntada de diligência
-
15/07/2021 14:46
Juntada de e-mail
-
14/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:30
Juntada de diligência
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13/07/2021 10:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/07/2021 03:33
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 12:21
Juntada de diligência
-
07/07/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 20:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/07/2021 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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02/07/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 15:29
Recebida a denúncia contra OSCIANA FRANCA MENDES - CPF: *17.***.*87-53 (REQUERIDO)
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21/06/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:10
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
02/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:59
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 18:25
Juntada de defesa prévia
-
05/05/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 00:11
Decorrido prazo de OSCIANA FRANCA MENDES em 29/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:40
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 11:40
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 11:38
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 00:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 00:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/11/2020 00:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/10/2020 14:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 11:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 23:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 19:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
31/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:55
Juntada de relatório final de inquérito
-
24/08/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:44
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
12/08/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 21:24
Juntada de resposta
-
31/07/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2020 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:15
Juntada de resposta
-
15/07/2020 13:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:30
Juntada de Petição (outras)
-
10/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
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09/07/2020 11:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 10:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:18
Outras Decisões
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16/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 20:45
Juntada de Parecer
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20/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:41
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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03/03/2020 14:33
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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31/01/2020 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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