TRF1 - 0001793-21.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 09:24
Juntada de manifestação
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07/12/2021 03:04
Decorrido prazo de HIDEMITSU KAWASAKI em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:14
Decorrido prazo de MINORU HOSHI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:14
Decorrido prazo de HIDEMITSU KAWASAKI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:14
Decorrido prazo de APIL MACAPA LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:14
Decorrido prazo de HACHIZO SASAKI em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001793-21.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HACHIZO SASAKI, RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA, MINORU HOSHI, HIDEMITSU KAWASAKI, APIL MACAPA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO - PA5149 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
No caso em análise, a parte exequente, após ter sido regularmente intimada, reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Custas ex legis.
Intime-se a exequente nos feitos apenso para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente, bem como para que requeira o que entender de direito.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/10/2021 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 23:06
Juntada de Certidão
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09/10/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2021 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de HIDEMITSU KAWASAKI em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MINORU HOSHI em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de APIL MACAPA LTDA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de HACHIZO SASAKI em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:34
Juntada de manifestação
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20/08/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001793-21.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: HACHIZO SASAKI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HACHIZO SASAKI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 28 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/06/2021 17:09
Juntada de volume
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07/12/2020 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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27/07/2011 15:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
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08/07/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2011 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
27/04/2011 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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12/04/2011 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2011 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO O DESPACHO DE FL.263.
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07/04/2011 11:21
Conclusos para despacho
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25/03/2011 08:52
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
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25/03/2011 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2011 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
12/01/2011 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/12/2010 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2010 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...INDEFIRO O PEDIDO...SEM RECURSO, PROMOVA-SE O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA EXECUTADA...
-
16/12/2010 08:02
Conclusos para despacho
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23/08/2010 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/08/2010 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
04/08/2010 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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29/07/2010 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/04/2010 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 EM 19/4/2010
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09/04/2010 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/03/2010 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de ordem de bloqueio bacen jud
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17/03/2010 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - Ordem de bloqueio de ativos financeiros efetivada
-
12/03/2010 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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12/03/2010 13:28
Conclusos para decisão
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07/12/2009 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2009 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
23/09/2009 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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21/09/2009 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2009 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE(FLS 241)
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21/09/2009 17:03
Conclusos para despacho
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10/03/2009 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2008 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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29/10/2008 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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23/10/2008 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2008 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE DESBLOQUEIO BACEN JUD
-
22/10/2008 19:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EXECUTADO
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09/10/2008 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..PROMOVA O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DAS EXECUTADAS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD..
-
09/10/2008 11:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2008 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2008 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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05/03/2008 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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15/02/2008 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2008 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO D.O.E. DO DIA 22 Q CIRCULOU EM 24/10/2007
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26/10/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 22 Q CIRCULOU EM 24/10/2007
-
18/10/2007 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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10/10/2007 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/08/2007 15:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/08/2007 15:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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28/08/2007 15:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/08/2007 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLAMENTO E DETALHAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD
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23/08/2007 10:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD
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14/08/2007 15:22
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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10/08/2007 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DO EXECUTADA - ATÉ O LIMITE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL.
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10/08/2007 15:18
Conclusos para decisão
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23/02/2007 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NO ÚLTIMO COMPARTIMENTO
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06/11/2006 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NAC
-
14/07/2006 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NAC
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11/07/2006 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
-
10/05/2006 09:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/02/2006 17:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CARTA PRECATÓRIA Nº 191/2005
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17/02/2006 15:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO CUMPRIDO EM PARTES POR DESCONHECER BENS
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05/12/2005 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N° 191/05 A SECAO JUDICIARIA DO PARÁ COM A FINALIDADE DE CITAR HACHIZO SASAKI E MINORU HOSHI
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05/12/2005 13:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA
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29/11/2005 11:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2005 11:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/07/2005 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO....
-
21/07/2005 19:50
Conclusos para despacho
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17/06/2005 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQUENTE REQUER CITAÇÃO DOS CO-RESPONSÁVEIS
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17/06/2005 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE-SE A PETIÇÃO DA EXEQUENTE. APÓS, VENHAM-ME CONCLUSOS PARA DESPACHO.
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16/06/2005 08:52
Conclusos para despacho
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09/06/2005 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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14/02/2005 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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10/12/2004 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2004 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...
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14/11/2004 22:41
Conclusos para despacho
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21/07/2004 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAOA DA EXEQUENTE E ANEXO
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03/06/2004 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA P.F.N
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21/05/2004 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/05/2004 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2004 09:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/04/2004 18:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR DILIGÊNCIAS
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06/04/2004 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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02/04/2004 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2004 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2004 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/03/2004 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..
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08/03/2004 10:58
Conclusos para despacho
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08/01/2004 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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05/12/2003 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2003 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/11/2003 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2003 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE......
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05/11/2003 17:46
Conclusos para despacho
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29/09/2003 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/08/2003 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO JUIZO DEPRECANTE
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30/06/2003 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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07/05/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2003 13:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/04/2003 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2003 10:21
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CARTA PRECATORIA DESENTRANHADA E DEVOLVIDA AO JUIZO DEPRECADO P/SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
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25/04/2003 10:19
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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23/04/2003 15:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/04/2003 15:01
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CARTA PRECATORIA
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23/04/2003 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/04/2003 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2003 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2003 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....DESENTRANHEM-SE A CARTA PRECATORIA DE FLS.40-80,DEVOLVENDO-SE AO JUIZO DEPRECADO...INTIMEM-SE.
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26/02/2003 11:47
Conclusos para despacho
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25/02/2003 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARCIALMENTE CUMPRIDA
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25/02/2003 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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03/05/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
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02/05/2002 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2002 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/01/2002 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO
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24/05/2001 11:55
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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24/04/2001 10:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO J.DEPRECADO DA SJ/PA, P/CITAR APIL MACAPÁ LTDA. E SEU CO-RESP. P/PAGAREM NO PRAZO DE 5 DIAS...
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23/04/2001 14:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2a.)
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13/02/2001 18:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/11/2000 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EM DESFAVOR DA EXECUTADA E DO SEU CO-RESPONSÁVEL MANDADO DE CIT.,PENHORA E AVAL.
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18/09/2000 10:57
Conclusos para despacho
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18/09/2000 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2000 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ NAC
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30/08/2000 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/08/2000 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/08/2000 10:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2000 08:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2000 13:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2000 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÁLCULO
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26/07/2000 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2000 09:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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12/07/2000 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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07/07/2000 13:15
Conclusos para despacho
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04/07/2000 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2000
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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