TRF1 - 1000372-62.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2022 10:36
Juntada de Informação
-
03/02/2022 10:43
Juntada de termo
-
24/09/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 11:02
Juntada de apelação
-
16/08/2021 09:46
Juntada de apelação
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29/07/2021 18:09
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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29/07/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000372-62.2018.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) REU: JOSE BARROS SOBRINHO e outros Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3. - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR JOSÉ BARROS SOBRINHO e SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA – ME (atual CHARTER Transportes Ltda), por praticarem ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, bem como para CONDENAR JOSÉ BARROS SOBRINHO por praticar ato tipificado no art. 11, caput, também da Lei de Improbidade, imputando aos requeridos as sanções do inciso II do art. 12, também da Lei 8.429/92, quais sejam: a) ressarcimento do dano no valor de R$ 2.243.362,39 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos recursos federais repassados pelo FUNDEB ao Município de União/PI, no período de setembro de 2011 a dezembro de 2012, devendo ser devidamente atualizado desde os fatos e ser revertido em favor do FNDE; b) suspensão dos direitos políticos de JOSÉ BARROS SOBRINHO por 08 (oito) anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), a ser revertida ao FNDE; d) proibição de JOSÉ BARROS SOBRINHO e de SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA – ME (atual CHARTER Transportes Ltda) de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) perda da função pública, quanto a JOSÉ BARROS SOBRINHO, caso ocupe alguma.
Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MPF e a UNIÃO, aquele para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro e essa para dizer se possui interesse no feito; 2) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, de que trata a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do CNJ.
Custas pelos requeridos.
Honorários Advocatícios indevidos por conta do que previsto no art. 128, §5º, II, “a”, da CF, e por absoluta simetria de tratamento[6].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 30 / 4 / 2021.
VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da SJPI -
26/07/2021 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:44
Juntada de alegações/razões finais
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11/12/2020 17:26
Juntada de alegações/razões finais
-
10/11/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 17:51
Juntada de Alegações/Razões Finais
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14/09/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:11
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 10:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/10/2019 10:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/09/2019 15:20
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2019 12:22
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2019 10:54
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:53
Juntada de informação
-
10/07/2019 07:06
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2019 13:47
Juntada de diligência
-
04/07/2019 13:47
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 13:47
Mandado devolvido cumprido
-
03/07/2019 19:16
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 13:21
Juntada de diligência
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03/07/2019 13:21
Mandado devolvido cumprido
-
03/07/2019 11:27
Juntada de diligência
-
03/07/2019 11:25
Juntada de diligência
-
03/07/2019 10:12
Juntada de diligência
-
03/07/2019 10:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 10:02
Juntada de diligência
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03/07/2019 10:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/07/2019 10:01
Juntada de diligência
-
02/07/2019 10:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/07/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 11:46
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2019 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:51
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
08/02/2019 10:15
Juntada de Parecer
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01/02/2019 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 17:57
Juntada de termo
-
13/12/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 17:36
Juntada de termo
-
09/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:28
Juntada de contestação
-
24/09/2018 20:22
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 11/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 19:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 15:45
Juntada de contestação
-
27/08/2018 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2018 14:49
Juntada de Parecer
-
22/08/2018 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2018 13:49
Outras Decisões
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25/07/2018 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2018 00:25
Decorrido prazo de JOSE BARROS SOBRINHO em 01/06/2018 23:59:59.
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25/07/2018 00:25
Decorrido prazo de SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME em 01/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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14/05/2018 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2018 01:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 17:28
Juntada de resposta preliminar
-
18/04/2018 17:24
Juntada de resposta preliminar
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16/04/2018 21:35
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2018 21:05
Juntada de manifestação
-
09/04/2018 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 09:41
Expedição de Mandado.
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06/04/2018 08:42
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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15/02/2018 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/02/2018 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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