TRF1 - 1008497-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2022 13:11
Juntada de Informação
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15/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:47
Juntada de Informação
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCILANE LIMA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:20
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente do IFAP em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:19
Decorrido prazo de DIOGO BRANCO MOURA, PRÓ-REITOR DO IFAP em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:10
Publicado Intimação polo passivo em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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26/11/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:57
Outras Decisões
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30/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 13:25
Juntada de Informação
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22/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de LUCILANE LIMA COSTA em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCILANE LIMA COSTA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:59
Decorrido prazo de LUCILANE LIMA COSTA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:44
Decorrido prazo de LUCILANE LIMA COSTA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 22:20
Juntada de manifestação
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17/08/2021 09:05
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2021 06:27
Decorrido prazo de DIOGO BRANCO MOURA, PRÓ-REITOR DO IFAP em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 03:06
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente do IFAP em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 20:38
Juntada de Certidão
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03/08/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 20:08
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:32
Juntada de apelação
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03/08/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 14:16
Juntada de diligência
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008497-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 e LUCILANE LIMA COSTA - AP2239 POLO PASSIVO:DIOGO BRANCO MOURA, PRÓ-REITOR DO IFAP e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO DANIEL MELO DA SILVA JÚNIOR e LUCILANE LIMA COSTA impetraram MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra atos que reputaram abusivos e ilegais praticados pelo REITOR, PRÓ-REITOR e PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE – CPPD DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP, objetivando “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando às Autoridades Coatoras que forneçam, via protocolo judicial, todos os documentos e informações listados nos requerimentos e e-mails em anexo, no prazo de 10 dias (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Os Impetrantes são advogados e atuam em processos em conjunto desde o mês de março de 2021.
Ocorre, Excelência, que no exercício de suas funções como advogados os Impetrantes nunca tiveram da Administração do IFAP retorno sobre seus pedidos de cópias digitalizadas de documentos referentes aos seus clientes Carla Alice Theodoro Batista e Nayara França Alves, arquivados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá-IFAP.
Tais documentações são essenciais para judicialização de processos em desfavor daquela Autarquia Federal, para pleitear direitos legítimos de seus representados, e sem tais documentações o acesso ao Judiciário fica inviabilizado, assim como o livre exercício da advocacia.
Pouco importa o conteúdo dos documentos, se tratando de documentos públicos de acesso livre aos advogados das partes, cujas procurações seguem em anexo, é direito líquido e certo ligado ao exercício profissional, sendo o advogado essencial à administração da justiça, como preconiza a Constituição Federal.
Por sua vez, como consequência do direito de petição decorre o dever de prestação as informações pela Autoridade Administrativa, sendo a sua recusa ou não resposta ato atentatório à liberdade profissional do Advogado”.
Requereram a gratuidade de justiça.
Instruíram a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Por despacho id. 573313352, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça aos impetrantes, oportunidade em que se postergou a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações, determinando-se, pois, a notificação das autoridades impetradas, bem como a intimação do Ifap para manifestar interesse no feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Petição do Ifap requerendo seu ingresso no feito (ID. 578565347.
Em parecer id. 584513867, o MPF absteve-se de intervir no feito.
O Ifap, em informações id. 613094393, sustentou falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.
No mérito, disse “[…] que os impetrantes em nenhum momento requereram administrativamente qualquer pedido de documentos, forme se verifica das informações contidas no ofício nº 074/2021/progep/IFAP […]”, informação essa prestada pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
No que se refere ao Titular/Presidente – CPPD – IFAP, admitiu “que Fora recebido o e-mail da Sra.
LUCILANE LIMA COSTA na data do dia 15 de abril de 2021 solicitando cópia integral do processo de reconhecimento de saberes e competências da servidora CARLA ALICE THEODORO BATISTA RIOS (em Anexo I); que no dia 22 de abril de 2021 a COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD) respondeu o referido e-mail informando que a solicitação seria atendida até o dia 30 de abril de 2021 (em Anexo I); que a CPPD fez um enorme esforço para atender a solicitação da requerente no dia 30 de abril de 2021, e neste dia foi encaminhado para o e-mail [email protected] a cópia digitalizada integral do processo de reconhecimento de saberes e competências requerido, mesmo este estando em meio físico (em Anexo I); que a CPPD recebeu outro e-mail endereçado ao seu presidente no dia 14 de maio de 2021 da Sra.
LUCILANE LIMA COSTA solicitando novamente o processo que já fora enviado no dia 30 de abril de 2021 por esta comissão (em Anexo II); que o presidente da CPPD esteve afastado das suas atividades laborais do dia 10 de maio de 2021 até o dia 06 de junho de 2021 (em Anexo III)”. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe considerar que não subsiste a alegação do Ifap de falta de interesse de agir sob o argumento de inadequação da via eleita diante da suposta necessidade de dilação probatória, de vez que, conforme demonstrado na exordial, tendo os impetrantes comprovadamente protocolizado requerimentos de vistas de autos de processos administrativos de seus constituintes Carla Alice Theodoro Batista e Nayara França Alves via e-mail, eventual recusa que afronte a prerrogativa profissional do advogado é perfeitamente aferível pela prévia requisição de informações das autoridades impetradas, revelando-se desnecessário dilação probatória.
Indefiro, pois, a preliminar suscitada.
Superada essa questão preambular, passa-se ao merecimento da causa.
Pois bem.
Pretendem os impetrantes assegurar liminarmente seu direito de obter cópias digitalizadas de documentos referentes a seus clientes Carla Alice Theodoro Batista e Nayara França Alves, arquivados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá-IFAP, diante de suposta recusa pelos impetrados em afronta à prerrogativa profissional estabelecida pelos incisos XIII e XIV da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).
Para a concessão da medida liminar é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor ("fumus boni iuris") e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo ("periculum in mora").
A Lei Federal nº 8.906/1994 prevê que: "Art. 7º São direitos do advogado: ‘omissis’ XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV- examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações e de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;" Desse modo, não pode a autarquia impetrada negar aos impetrantes, advogados, o direito de ter vistas dos autos dos processos administrativos e/ou documentos, retirá-los da repartição pública ou mesmo de extrair as cópias necessárias, seja por meio físico ou digital.
A questão está pacificada na jurisprudência.
Confira: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIRADA DE AUTOS DE PROCESSOS FINDOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PRERROGATIVA DE ADVOGADO.
LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, XVI. 1.
Tanto nos termos da Lei nº 4.215, de 27 de março de 1963, antigo Estatuto da OAB (artigo 89, inciso XVII), quanto da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, novo Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XV), é assegurado ao advogado o direito de ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, sendo certo que somente se excepciona o direito de retirada quando se tratar de procedimento que corre sob segredo de justiça, ou quando nele existirem documentos de difícil restauração e mais a hipótese de negativa legítima ao causídico que deixar de devolver os autos dentro do prazo legal, e só o fizer depois de intimado. 2.
Verifica-se, pois, que a regra geral é a de acesso pleno do advogado aos autos do procedimento administrativo e, excepcionalmente, este poderá ser negado, franqueando vista na repartição, nas hipóteses excepcionadas acima anotadas.
De qualquer forma, a recusa da autoridade deve ser precedida de despacho fundamentado e não há prova nos autos da adoção dessa providência, daí a ilegitimidade de sua conduta. 3.
No caso em tela, trata-se de pedido de retirada com fundamento na norma contida no artigo 7º, inciso XVI, da Lei nº 8.906/94, sendo certo que a autoridade impetrada negou-se a permitir a retirada, argumentando que a desnecessidade de procuração não significaria direito irrestrito de retirada de autos.
Equivocou-se, no entanto, pois, nas hipóteses do mencionado dispositivo legal, a autorização é expressa no sentido de admitir a retirada, não sendo razoável imaginar que um causídico faria uso de seu tempo e energia para requerer a retirada da repartição, de autos findos, sem interesse legítimo algum que o justificasse. 5.
Apelação a que se dá provimento. (TRF3 - AMS 199903990527389 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 190741 Relator(a) JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO DJF3 DATA:24/07/2008 FONTE_REPUBLICACAO Data da Decisão 10/07/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADO.
INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO.
ILEGITIMIDADE.
PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS.
ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.250/95.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PRERROGATIVA FUNCIONAL.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.906/94. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito do impetrante de não ser obrigado a se sujeitar ao agendamento prévio para atendimento e protocolo de requerimentos de benefícios previdenciários. 2.
A Constituição Federal estabelece o direito à ampla defesa e ao contraditório, atribuindo-lhes a natureza de garantia fundamental, sendo que referidas garantias são asseguradas tanto no âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LV), assim como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), que devem ser respeitados pela Administração Pública. 3.
Ressalvados os casos de sigilo previstos em lei, é direito do advogado ter pleno acesso aos autos de processo administrativo da repartição competente (art. 7º, XV, do Estatuto da Ordem - Lei nº 8.906/94) o que, conforme jurisprudência desta Corte, inclui não apenas a extração de cópias, mas a efetiva carga dos autos do processo administrativo da repartição competente. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 - AMS 00063595320094036103 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 325175 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA SEXTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/03/2013) ADMINISTRATIVO.
INSS.
ADVOGADO.
ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Negativa de vistas dos autos do processo administrativo, bem como de sua retirada da repartição e, ainda, de extração de cópias que configura restrição ao pleno exercício da advocacia.
II - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição da República, bem como ao art. 7º, incisos XV e XVI, da Lei n. 8.906/94.
III - Remessa Oficial improvida. (TRF3 - REOMS 00004022520094036183 REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 323844 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 908 FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 23/09/2010)”.
O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011), prevê que qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação, mas estabelece normas do procedimento.
Confira: “Art. 11.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1o O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades. § 2o O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3o É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12. § 4o Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12.
O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 15.
Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2o Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o. § 3o Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 4o Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16.
O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 18.
Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único.
A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Tais normas devem ser aplicadas ao caso dos autos, tendo em vista que o direito de acesso às informações, ainda que seja para preservação do exercício profissional do advogado, não pode ser executado desarrazoadamente causando prejuízos ao serviço público.
Não fosse isso, mesmo em considerando a atual conjuntura de crise sanitária de escala mundial provocada pela Covid-19, o Colendo Supremo Tribunal Federal deixou assentado que: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/11, INCLUÍDO PELA MP 928/2020.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3.
O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade. 4.
Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353.
Medida cautelar referendada. (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.351 DISTRITO FEDERAL, RELATOR MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 30 DE ABRIL DE 2020)”.
Com efeito, a norma que garante o exercício da advocacia e a norma de acesso à informação devem ser aplicadas com razoabilidade, a fim de que não prejudique a atividade pública, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Evidenciado o direito do advogado de obter cópias de documentos constantes de processos administrativos, resta examinar o outro requisito para a concessão da liminar no presente mandado de segurança.
Vislumbra-se também o periculum in mora, tendo em vista que a ausência dos documentos buscados pelos impetrantes pode impedir ou dificultar o exercício da advocacia.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, particularmente a documentação que instrui a petição inicial, infere-se que o impetrante Daniel Melo da Silva Júnior, representando a Senhora Nayara França Alves, encaminhou via e-mail (destinatários [email protected], [email protected] e [email protected]), em 16/03/2021, o requerimento de documentos e procuração (ID. 572568989); ao passo que a impetrante Lucinane Lima Costa, representando a Senhora Carla Alice Theorodo Batista Rios, encaminhou também via e-mail (destinatário [email protected]), em 15/04/2021, o requerimento de documentos e procuração (ID. 572568984).
Nas informações prestadas pelo Ifap (ID. 613094393), restou demonstrado tão somente o atendimento do segundo pleito, mediante a disponibilização, para download no link (https://tinyurl.com/RSCCARLARIOS), em 30/04/2021, de cópia integral do processo de reconhecimento de saberes e competências da servidora Carla Alice Theodoro Batista Rios, conforme mensagem encaminhada para o e-mail [email protected], remanescendo desatendido o primeiro pleito, formulado pelo impetrante Daniel Melo da Silva Júnior, em favor da servidora Nayara França Alves.
Destarte, no presente feito, deve ser deferida parcialmente a liminar para assegurar ao impetrante Daniel Melo da Silva Júnior a disponibilização dos documentos requeridos, nos termos do art. 15 do Decreto 7.724/2012.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tanto quanto para o julgamento de mérito da lide, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e, em consequência, determino às Autoridades Coatoras que forneçam, via protocolo judicial, todos os documentos e informações listados no requerimento id. 572568982 e e-mail id. 572568989, cuja interessada é a servidora Nayara França Alves, representada pelo advogado Daniel Melo da Silva Júnior, inscrito na OAB/AP 3.819, no prazo de 10 dias (dez) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Sem custas nem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ficam os impetrantes autorizados a protocolarem a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Defiro o ingresso do Ifap, conforme petição id. 578565347.
Publique-se.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:50
Juntada de diligência
-
28/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 10:04
Concedida em parte a Segurança a DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - CPF: *11.***.*78-21 (IMPETRANTE).
-
28/07/2021 10:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 00:48
Decorrido prazo de DIOGO BRANCO MOURA, PRÓ-REITOR DO IFAP em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente do IFAP em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:17
Decorrido prazo de LUCILANE LIMA COSTA em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:03
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 01:02
Juntada de diligência
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:12
Juntada de diligência
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25/06/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:51
Juntada de parecer
-
14/06/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/06/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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