TRF1 - 0001730-78.2009.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001730-78.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: C S FONSECA - EPP, CORACY DA SILVA FONSECA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: C S FONSECA - EPP, CORACY DA SILVA FONSECA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Traslade-se para as execuções apensadas (n. 0000970-27.2012.4.01.3100, 0008450-27.2010.4.01.3100, 0008959-21.2011.4.01.3100 e 0007709-50.2011.4.01.3100), cópia desta sentença, salvo se nestas, também, foi pedida a extinção pela exequente.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
08/03/2022 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:46
Juntada de volume
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08/03/2022 09:41
Desentranhado o documento
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07/03/2022 15:01
Juntada de volume
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25/02/2022 14:01
Desentranhado o documento
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25/02/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:39
Decorrido prazo de C S FONSECA - EPP em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de CORACY DA SILVA FONSECA em 02/09/2021 23:59.
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21/07/2021 01:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001730-78.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: C S FONSECA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): C S FONSECA - EPP CORACY DA SILVA FONSECA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/03/2021 10:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/03/2021 10:44
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/03/2021 10:44
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/03/2021 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2017 16:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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31/05/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2017 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Intime-se
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14/02/2017 11:06
Conclusos para despacho
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06/02/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N. 20-165/CPAOR-MB - ENCAMINHA A CERTIDÃO N. 013/2016
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23/01/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS
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09/11/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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09/11/2016 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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19/10/2016 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/08/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO BANCO BRADESCO - INFORMA BLOQUEIO DE AÇÕES EM NOME DO EXECUTADO
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24/08/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2016 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tais as considerações, inclua-se Coracy da Silva Fonseca (CPF nº *15.***.*01-15), corresponsável da empresa executada, no pólo passivo da execução. Retifique-se a autuação. Dispensada nova citação em virtude de se tratar da mesma
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01/07/2016 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2016 13:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/11/2015 11:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - LOCALIZAÇÃO EXTRA
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09/11/2015 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
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20/10/2015 11:02
Conclusos para despacho
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09/09/2015 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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09/09/2015 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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04/08/2015 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/07/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/07/2015 12:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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18/05/2015 11:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 18/5/2015
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30/03/2015 10:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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05/03/2015 12:03
Conclusos para despacho
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20/02/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS
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20/02/2015 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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10/02/2015 14:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2014 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2014 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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27/08/2013 14:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/08/2013 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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21/08/2013 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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07/08/2013 08:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/08/2013 20:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/07/2013 20:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de execução por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Int
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23/07/2013 18:28
Conclusos para despacho
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24/06/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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24/06/2013 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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22/05/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2013 14:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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30/04/2013 11:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 30/4/2013
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16/04/2013 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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04/04/2013 14:05
Conclusos para despacho
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03/04/2013 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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03/04/2013 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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26/03/2013 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/03/2013 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2013 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que a exequente não trouxe aos autos o demonstrativo atualizado da dívida relativa à Execução Apensa nº 8450-27.2010.4.01.3100 (CDAs nº 23 2 10 000062-30 e nº 23 6 10 000131-20) - fls. 148/150. Assim, antes de apreciar o p
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26/02/2013 18:09
Conclusos para despacho
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21/09/2012 20:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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20/09/2012 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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05/09/2012 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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31/08/2012 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/07/2012 19:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2012 15:11
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO ASSINADO EM 27/04/2012
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02/05/2012 15:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2012 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o despacho proferido na Execução 8450-27.2010.4.01.3100, determinando a reunião daquele feito aos presentes autos (art. 28 da Lei 6.830./80), aguarde-se o cumprimento daquela ordem. A empresa individual não possui p
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01/03/2012 09:18
Conclusos para despacho
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28/10/2011 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN
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26/10/2011 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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05/10/2011 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA À FAZENDA NACIONAL
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29/09/2011 20:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/09/2011 20:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O Sr. Coracy da Silva Fonseca não foi citado, sequer faz parte da relação processual. Assim, fica indeferido o pedido de expedição de mandado de penhora formalizado à fl. 117. Requeira a exeqüente o que entender de direito. Intime
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21/09/2011 15:05
Conclusos para despacho
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15/03/2011 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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16/02/2011 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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26/01/2011 15:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2010 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/12/2010 15:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/10/2010 11:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/08/2010 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o qu
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17/08/2010 11:07
Conclusos para despacho
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13/07/2010 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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30/06/2010 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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09/06/2010 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2010 16:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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30/04/2010 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD -R EQUISITADO EM 30/04/2010
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28/04/2010 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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23/04/2010 16:14
Conclusos para decisão
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17/02/2010 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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21/10/2009 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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30/09/2009 14:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/09/2009 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/09/2009 10:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2009 18:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2009 00:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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05/08/2009 22:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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05/08/2009 22:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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05/08/2009 22:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(
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29/07/2009 15:41
Conclusos para despacho
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16/06/2009 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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16/06/2009 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/06/2009 14:53
INICIAL AUTUADA
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12/06/2009 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2009
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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