TRF1 - 0008959-21.2011.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008959-21.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: C S FONSECA - EPP, CORACY DA SILVA FONSECA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: C S FONSECA - EPP, CORACY DA SILVA FONSECA .
A parte exequente atravessou petição ID 1837218180, requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
08/03/2022 13:36
Juntada de termo
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22/02/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/09/2021 02:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de C S FONSECA - EPP em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de CORACY DA SILVA FONSECA em 02/09/2021 23:59.
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21/07/2021 01:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008959-21.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: C S FONSECA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): C S FONSECA - EPP CORACY DA SILVA FONSECA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/06/2021 19:08
Juntada de volume
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26/03/2021 10:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/03/2021 10:44
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/03/2021 10:44
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/03/2021 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/08/2016 14:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AO PROCESSO 2009.31.00.001761-8
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17/08/2016 14:50
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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17/08/2016 14:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSADO AO PROCESSO 2009.31.00.001761-8
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17/08/2016 14:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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17/08/2016 09:43
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA - SEPARAÇÃO DE REUNIÃO DO PROCESSO 7709-50.2011.4.01.3100
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17/08/2016 09:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - DESAPENSADO DO PROCESSO 7709-50.2011.4.01.3100
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05/07/2016 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Exarei despacho na execução principal - 7709-50.2011.4.01.3100, determinando o apensamento daquele executivo ao processo nº 2009.31.00.001761-8, autos nos quais, doravante, serão praticados todos os atos tendentes à execução das d
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01/07/2016 11:54
Conclusos para despacho
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24/08/2012 11:41
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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24/08/2012 11:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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21/08/2012 08:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determino, com esteio no art. 28 da Lei nº 6.830/80, a reunião deste ao Processo nº 7709-50.2011.4.01.3100, autos nos quais serão praticados todos os atos tendentes à execução das diversas dívidas. In concreto, observo que o pedid
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01/08/2012 08:30
Conclusos para despacho
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20/01/2012 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN - REQUER INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS
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20/01/2012 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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11/01/2012 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 15:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/10/2011 10:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2011 19:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2011 19:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2011 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição imp
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15/09/2011 12:15
Conclusos para despacho
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01/09/2011 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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01/09/2011 13:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/09/2011 13:25
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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01/09/2011 13:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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01/09/2011 13:18
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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05/08/2011 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Remeta-se esta Execução Fiscal à Secretaria da 2ª Vara desta Seção Judiciária onde tramitam os autos mais antigos (certidão supra). 2 - À Distribuição para o cumprimento da determinação contida no item anterior.
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05/08/2011 15:39
Conclusos para despacho
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04/08/2011 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVOS - DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2011 15:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2011
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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