TRF1 - 1027395-37.2018.4.01.3400
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2023 12:04
Juntada de Informação
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10/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:10
Juntada de apelação
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28/07/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de SAO JOAO DALIANCA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTAS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 10:10
Outras Decisões
-
27/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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28/04/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:50
Outras Decisões
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14/01/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:23
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 16:00
Outras Decisões
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21/10/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de SAO JOAO DALIANCA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTAS em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 19/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:33
Juntada de contrarrazões
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29/07/2021 18:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2021.
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29/07/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027395-37.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO ÁVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER VITOR RABELO - MG68270 POLO PASSIVO: INCRA - INSTITUTO NAC.
DE COL.
E REFORMA AGRARIA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPOLIO DE JOÃO PEDRO DE AVILA alegando omissão na sentença de ID 544443001.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1.080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
No caso em apreço, não incide nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, limitando-se o embargante a protestar pela retratação da sentença embargada.
Registro que os embargos de declaração não servem à rediscussão do quanto decidido, ou seja, não foram concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Com efeito, a parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência é no sentido de que incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador, quando o inconformismo se dirige ao mérito do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SANADA.
SUFRAMA.
TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 3.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. 5.
Embargos de declaração da Suframa rejeitados. (EDAC 0002215-79.2003.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2014 PAG 1077.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, a eles NEGO PROVIMENTO.
Tendo em vista o não provimento dos presentes aclaratórios, fica prejudicada a análise da petição de ID 647647474, em que o autor requer o sobrestamento do feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/07/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2021 10:26
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
14/07/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AVILA em 21/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo de SAO JOAO DALIANCA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTAS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:24
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2021 22:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:16
Juntada de manifestação
-
28/02/2021 13:00
Juntada de manifestação
-
28/02/2021 11:20
Juntada de emenda à inicial
-
01/02/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 11:24
Outras Decisões
-
26/10/2020 13:44
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
26/10/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/10/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/09/2020 11:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
09/07/2020 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2020 05:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:58
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2020 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2020 12:40
Juntada de manifestação
-
20/03/2020 09:29
Juntada de manifestação
-
17/03/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 14:49
Declarada incompetência
-
02/03/2020 18:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/03/2020 18:37
Juntada de diligência
-
02/03/2020 18:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/03/2020 18:35
Juntada de diligência
-
22/02/2020 17:56
Juntada de emenda à inicial
-
04/02/2020 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2019 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 09:10
Juntada de emenda à inicial
-
21/11/2019 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:08
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 20/11/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2019 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2019 15:29
Declarada incompetência
-
17/09/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/09/2019 14:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/07/2019 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2019 16:08
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 18:15
Juntada de réplica
-
12/06/2019 13:42
Juntada de manifestação
-
23/05/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2019 12:27
Juntada de manifestação
-
20/05/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 15:36
Juntada de impugnação
-
08/05/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 16:26
Juntada de contestação
-
06/05/2019 16:14
Juntada de manifestação
-
26/04/2019 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:42
Juntada de contestação
-
16/04/2019 15:37
Juntada de contestação
-
03/04/2019 06:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AVILA em 01/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2019 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2019 17:46
Juntada de diligência
-
01/03/2019 17:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/03/2019 17:44
Juntada de diligência
-
01/03/2019 17:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/03/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 13:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/03/2019 13:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/03/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2019 15:47
Outras Decisões
-
07/02/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2019 19:09
Juntada de emenda à inicial
-
19/12/2018 15:53
Outras Decisões
-
19/12/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
18/12/2018 16:49
Declarada incompetência
-
17/12/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/12/2018 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/12/2018 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2018 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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