TRF1 - 0015304-82.2012.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:33
Juntada de manifestação
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19/09/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/09/2022 14:26
Juntada de Informação
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14/09/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO GOMES PEREIRA NETO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:15
Juntada de e-mail
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19/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 22:20
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 16:13
Juntada de outras peças
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12/05/2022 14:06
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 11:44
Juntada de outras peças
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11/05/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO GOMES PEREIRA NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:39
Juntada de manifestação
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25/01/2022 09:17
Juntada de manifestação
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29/09/2021 13:03
Juntada de documentos diversos
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25/08/2021 00:37
Decorrido prazo de I. J. MONTEIRO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE MACEDO em 24/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : GARDÊNIA BARBOSA REIS CAVALCANTE AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0015304-82.2012.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: ANTONIO WASHINGTON DE MACEDO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA - PI6489 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar, ajuizada entre partes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO, e noutro pólo, JOÃO GOMES PEREIRA NETO, ANTÔNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO WASHINGTON DE MACEDO e I.
J.
MONTEIRO DA SILVA, objetivando a condenação dos réus nas sanções da Lei n. 8.429/92 (art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92).
Em síntese, assevera que o Relatório de Demandas Especiais, executado pela Controladoria-Geral da União após fiscalização realizada no Município de Sigefredo Pacheco/PI, constatou as seguintes irregularidades na aplicação de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde ao referido Município, nos exercícios de 2008 e 2009: 1) Programa Atenção Básica em Saúde: 1.1) Ausência de comprovação do recebimento de medicamentos adquiridos com recursos do Piso de Atenção Básica – PAB FIXO, causando dano ao erário no valor de R$8.164,50; 1.2) Irregularidade na licitação e na aquisição de materiais de construção destinados à Secretaria de Saúde, causando dano ao erário no valor de R$24.750,00; 1.3) Irregularidades na aquisição de medicamentos, no exercício de 2009, envolvendo recursos do Piso de Atenção Básica, causando dano ao erário no valor de R$31.277,37; 1.4) Pagamento de despesas com recursos federais sem a emissão de cheque nominativo; 1.5) Despesas realizadas com recursos do Piso de Atenção Básica sem o devido processo licitatório, no exercício de 2009; 1.6) Despesas realizadas com recursos do Piso de Atenção Básica sem a devida comprovação, causando prejuízo no valor de R$23.424,00; 2) Programa Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde: 2.1) Irregularidades encontradas em procedimento licitatório e nas despesas com medicamentos, no exercício de 2008, causando dano ao erário no valor de R$19.358,00; 2.2) Irregularidades no procedimento licitatório e na execução de despesas com medicamentos, no exercício de 2009, causando dano ao erário no valor de R$29.061,58.
Requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, no valor correspondente aos danos causados.
Inicial instruída com o Procedimento Administrativo n. 1.27.000.000730/2012-53, instaurado a partir do Relatório de Demandas Especiais (fls. 21/63 dos autos físicos).
JOÃO GOMES PEREIRA NETO e ANTÔNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA apresentaram manifestação preliminar aduzindo, inicialmente, a inépcia da inicial e a ausência de apresentação dos documentos nela mencionados.
No mérito, alegaram que: a) alguns medicamentos eram entregues à população por uma farmácia particular, portanto antes de chegar ao Posto de Saúde (Farmácia Popular), tendo inclusive entregue o controle de saída dos medicamentos – elaborado por essa farmácia particular – à equipe de fiscalização; b) os recursos repassados ao Município foram efetivamente utilizados na aquisição de materiais de construção, que foram empregados na construção de Postos de Saúde; c) os cheques eram nominativos porque ao tempo dos fatos não havia agência bancária no Município; d) não houve o fracionamento de despesas; e) as despesas relacionadas à locação de veículo destinado ao transporte de médicos, abastecimento e manutenção deste não ultrapassaram o limite de R$8.000,00, permitindo a dispensa de licitação para contratação de serviços; f) algumas irregularidades apontadas no processo licitatório Carta Convite n. 15/2009 são meramente formais e não configuram ato de improbidade administrativa; g) o Tribunal de Contas do Estado do Piauí aprovou a prestação de contas do Município; h) não está comprovado o dolo dos réus.
Por fim, aduziram que não há materialidade que aponte que os réus estão dilapidando seu patrimônio pessoal, de modo que não há perigo de dano apto a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada (fls. 82/96 dos autos físicos).
A União requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte do autor, bem como o aditamento da petição inicial para incluir no pólo passivo da ação a pessoa jurídica I.
J.
Monteiro da Silva, visto que foi beneficiária de várias irregularidades cometidas pelos réus.
Requereu, ainda, a intimação do Município de Sigefredo Pacheco/PI para que traga aos autos o processo licitatório, bem como todos os documentos relacionados ao objeto da ação (fls. 131/132 dos autos físicos).
Decisão que admitiu a intervenção da União como assistente litisconsorcial do autor e o aditamento da inicial para incluir a pessoa jurídica I.
J.
Monteiro da Silva no pólo passivo da demanda, assim como determinou a intimação do Município de Sigefredo Pacheco/PI para apresentar documentos (fl. 136 dos autos físicos).
O representante da pessoa jurídica I.
J.
Monteiro da Silva apresentou manifestação preliminar aduzindo que forneceu todos os materiais descritos no Edital de Licitação dentro das especificações solicitadas e preços avençados.
Sustentou a ausência de comprovação de dolo na sua conduta e dos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de seus bens (fls. 141/146 dos autos físicos).
Juntou procuração e cópia do procedimento licitatório n. 006/2009 (fls. 147/202 dos autos físicos).
O requerido ANTÔNIO WASHINGTON DE MACEDO foi notificado, mas não se manifestou (certidão à fl. 233 dos autos físicos).
O Município de Sigefredo Pacheco/PI não apresentou a documentação requerida (fl. 214 dos autos físicos).
Proferida decisão admitindo a inicial e determinando a indisponibilidade de bens dos requeridos (fls. 236/239 dos autos físicos). Às fls. 240/250 (autos físicos), extratos BacenJud demonstrando o bloqueio de valores das contas dos requeridos.
Os requeridos foram citados e não apresentaram contestação, sendo-lhes decretada a revelia (fl. 306 dos autos físicos).
Novamente intimado, o Município de Sigefredo Pacheco trouxe aos autos documentação relativa a procedimentos licitatórios realizados nos anos de 2008 e 2009 (fls. 329/556 dos autos físicos).
Em seguida, MPF e União tiveram ciência da documentação, tendo requerido o prosseguimento do feito com a condenação dos requeridos (fls. 561 e 564). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pela União, atribuindo aos requeridos a prática de atos que estariam enquadrados no art. 10, VIII, IX e XI, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, vindicando, assim, a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, do mesmo regramento.
Na espécie, consoante já descrito, são imputadas aos requeridos as seguintes condutas: 1) Programa Atenção Básica em Saúde: 1.1) Ausência de comprovação do recebimento de medicamentos adquiridos com recursos do Piso de Atenção Básica – PAB FIXO, causando dano ao erário no valor de R$8.164,50; 1.2) Irregularidade na licitação e na aquisição de materiais de construção destinados à Secretaria de Saúde, causando dano ao erário no valor de R$24.750,00; 1.3) Irregularidades na aquisição de medicamentos, no exercício de 2009, envolvendo recursos do Piso de Atenção Básica, causando dano ao erário no valor de R$31.277,37; 1.4) Pagamento de despesas com recursos federais sem a emissão de cheque nominativo; 1.5) Despesas realizadas com recursos do Piso de Atenção Básica sem o devido processo licitatório, no exercício de 2009; 1.6) Despesas realizadas com recursos do Piso de Atenção Básica sem a devida comprovação, causando prejuízo no valor de R$23.424,00; 2) Programa Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde: 2.1) Irregularidades encontradas em procedimento licitatório e nas despesas com medicamentos, no exercício de 2008, causando dano ao erário no valor de R$19.358,00; 2.2) Irregularidades no procedimento licitatório e na execução de despesas com medicamentos, no exercício de 2009, causando dano ao erário no valor de R$29.061,58.
Cumpre, pois, a partir das provas produzidas nos autos, averiguar a efetiva ocorrência dos fatos e comportamentos apontados na inicial, promovendo o seu adequado enquadramento jurídico, especialmente no sentido de identificar possível caracterização como ato de improbidade administrativa.
Cabendo, de outra parte, perquirir acerca da autoria, inclusive no que se refere ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como eventuais causas excludentes de responsabilidade.
E, por fim, verificar a razoabilidade/proporcionalidade das penas aplicáveis.
Para uma melhor análise, a apreciação das irregularidades apontadas será feita individualmente. 1.1 e 1.3 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Segundo consta na inicial, o município de Sigefredo Pacheco/PI recebeu do Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, no exercício de 2008, o valor de R$ 163.180,00 para ser usado na Atenção Básica em Saúde (Piso de Atenção Básica Fixo- PAB Fixo).
Desse total, foram empregados R$12.638,26 na aquisição de medicamentos, todavia o requerente afirma que não ficou comprovado o recebimento de parte dos medicamentos constantes nas notas fiscais, existindo, portanto, o dano ao erário no valor de R$8.164,50.
No exercício de 2009, assevera que o valor repassado para essa mesma finalidade foi de R$ 157.197,56.
Desse valor, foi utilizado R$ 43.998,00 para pagamentos de despesas com medicamentos, sendo que não ficou comprovado o recebimento de parte deles, causando um dano no valor de R$31. 277,37.
O MPF apresentou como prova o Relatório de Demandas Especiais, elaborado pela Controladoria Geral da União, o qual teria chegado à aludida conclusão a partir da análise das notas de empenho e notas fiscais, além de recibos e planilhas de levantamento de medicamentos (contendo a entrada de medicamentos e valores correspondentes).
Os requeridos João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria Gomes de Oliveira alegaram, inicialmente, que não há menção a quais e quantos medicamentos não teria sido comprovado o recebimento.
Ademais, afirmaram que não há nos autos nem mesmo as notas fiscais mencionadas pelo autor, o que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório.
Não obstante, sustentaram que é comum em Sigefredo Pacheco/PI as pessoas se dirigirem diretamente à Prefeitura ou Secretaria de Saúde munidas de receitas médicas, sendo encaminhadas à farmácia particular, que fazia a entrega da medicação, e que havia um controle informal por parte do responsável pela farmácia particular, tendo, inclusive, entregue essas anotações à equipe de fiscalização.
No ponto, conquanto essa última afirmação possa ter o condão de corroborar a tese de que parte dos medicamentos não foi entregue diretamente ao município, o que configura grave irregularidade, pois denota falta de efetivo controle quanto à entrega/recebimento dos bens adquiridos pelo ente, passível de ser enquadrado no art. 10, inciso XII, da LIA (“permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”), há de se reconhecer que a ausência dos documentos que teriam instruído a análise realizada pelos auditores inviabiliza a confirmação do efetivo valor do dano.
De outra parte, a informação constante do Relatório de Fiscalização no sentido de que “As notas fiscais foram atestadas, o recebimento dos produtos, por Anairan Rodrigues de Carvalho, Servidora do Dep. de Controle Interno” (Id. 183618354, p. 32 e 51; fls. 28-v e 38-v da numeração dos autos físicos) – a qual não compõe o pólo passivo e nem sequer foi ouvida para esclarecer a divergência na quantidade de medicações – se não afasta/descaracteriza a responsabilidade dos Requeridos, no mínimo arrefece sobremaneira a imputação da ilicitude, ante a inexistência de nexo entre a atuação a eles atribuída (assinaturas nos cheques que foram sacados para efetivação dos pagamentos) e a alegada falta de comprovação da entrega dos medicamentos, já que nas notas fiscais constava o atesto de recebimento dos produtos.
Desse modo, inexiste comprovação suficiente do conhecimento e/ou participação dos requeridos na irregularidade apontada. 1.2 IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Segundo consta na inicial, o município de Sigefredo Pacheco/PI recebeu do Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, no exercício de 2008, o valor de R$ 163.180,00 para ser usado na Atenção Básica em Saúde (Piso de Atenção Básica Fixo- PAB Fixo).
Desse total, o Ministério Público aduz que foram empregados R$24.750,00 na aquisição de materiais de construção, todavia se identificaram irregularidades tendentes à frustração do caráter competitivo e seleção da proposta mais vantajosa, além de se ter constatado que os valores constantes nas notas fiscais não guardavam conformidade com aqueles contidos na proposta.
Por fim, afirma que foram realizados pagamentos à pessoa jurídica requerida antes mesmo do certame e que não ficou comprovado que os recursos utilizados na aquisição dos materiais de construção foram devidamente empregados nas ações de saúde, objeto do programa.
O MPF apresentou como prova o Relatório de Demandas Especiais, elaborado pela Controladoria Geral da União, o qual, a partir da análise da carta convite n. 006/2008, apontou irregularidades tendentes à frustração do caráter competitivo e seleção da proposta mais vantajosa, quais sejam: a) não indicação do valor da dotação orçamentária; b) ausência de quantitativo de produtos a serem adquiridos, além de inexistir projeto básico que indique a necessidade desses produtos; c) ausência de ato de designação dos membros da Comissão; d) ausência da proposta original do proponente vencedor (há apenas cópia); e) ausência de comprovação da publicação do edital; f) ausência de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes junto ao FGTS; g) ausência de pareceres jurídicos que deveriam ser emitidos sobre o edital de licitação e a minuta do contrato; h) ausência de assinatura de todos os membros da CPL na ata de reunião do julgamento das propostas; i) ausência de assinatura do prefeito no ato de homologação; j) publicação do ato de homologação de forma extemporânea; k) ausência de pesquisa de preços de mercado para julgamento das propostas.
O citado relatório ainda arrolou outras irregularidades, a partir da análise de notas de empenho, notas fiscais, contrato, além de visita in loco.
São as seguintes: a) despesas com aquisição de material de construção antes da elaboração do edital de licitação; b) não consta a assinatura do prefeito no contrato firmado; c) existência de produtos adquiridos com valores superiores ao licitado; c) realizadas despesas em produtos não relacionados na licitação; d) não comprovação de que os produtos comprados foram efetivamente aplicados em ações de saúde, conclusão a que se chegou a partir da visita feita aos dois postos de saúde indicados pela Prefeitura como beneficiários das reformas, levando em conta também o quantitativo de produtos adquiridos, ressaltando que não foram apresentados projetos, planilhas ou qualquer documentação a respeito das reformas/ampliações.
A defesa de João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria Gomes de Oliveira alegou que o autor não juntou o procedimento licitatório nem as notas fiscais, inviabilizando o direito de defesa.
Já o representante da I.
J.
Monteiro da Silva Ltda. sustentou que participou de procedimento licitatório, realizado dentro das regras, em que se sagrou vencedor, tendo cumprido o objeto contratado.
Vale destacar que a defesa de I.
J.
Monteiro da Silva Ltda. acostou cópias do procedimento licitatório n. 006/2009, todavia as irregularidades descritas teriam ocorrido no bojo da carta convite n. 006/2008.
A análise dos elementos relativos aos servidores ocupantes das funções de Secretário de Administração e de Presidente da Comissão Permanente de Licitação indica que se trata de procedimentos licitatórios diversos[1].
Pois bem.
Nesse contexto, é de ver-se que não constam nos autos os elementos de prova analisados pelos fiscais da CGU e que serviram de embasamento para as inferências e conclusões apresentadas pelo órgão de controle.
Assim, ainda que tenha sido admitido como indício adequado para a admissão da petição inicial, o relatório de Demandas Especiais se mostra insuficiente para, por si somente, subsidiar a comprovação do ato ímprobo e a procedência da ação, sob pena de se estar transferindo todo o juízo de convicção para o agente público responsável pela auditagem administrativa, em direta e inarredável ofensa ao art. 155, do CPP (“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: 7.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. É indispensável que haja um acervo mínimo e seguro de elementos informativos jurisdicionalizados, a salvo de dúvida razoável, em prol das imputações da inicial. (AC 0013009-95.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 19/08/2019 PAG.) ...
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92.
RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. (omissis) 6.
Conquanto o relatório da Controladoria Geral da União tenha presunção de legitimidade e veracidade, no presente caso as suas conclusões, por si sós, não são hábeis para provar os atos de improbidade administrativa em discussão, tendo em vista que os fatos ali apontados não passam de indícios da possível existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios descritos no aludido documento. 7.
Não ficou demonstrada nos autos a existência de prova no sentido de que houve conluio entre as empresas participantes dos certames, assim como eventual direcionamento e/ou favorecimentos das empresas que se sagraram vencedoras nas cartas convites realizadas. 8.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público, o que não ficou evidenciado nos autos. 9.
Agravo retido não provido.
Apelação dos requeridos provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AC 0008424-28.2012.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2018 PAG.) 1.4.
PAGAMENTO DE DESPESAS SEM A EMISSÃO DE CHEQUE NOMINATIVO Assevera o Ministério Público Federal que a análise da movimentação bancária da conta n. 58050-3, agência 106-6, do Banco do Brasil, revelou que grande parte dos recursos do Programa Piso de Atenção Básica – PAB FIXO foram sacados com cheques tendo como favorecido o próprio emitente, e que a Secretária de Finanças justificou que os recursos eram sacados e efetuados os pagamentos em espécie em razão da não existência de agência bancária no Município, contrariando a Resolução TCE/PI n. 1.605/2007.
Em um primeiro momento, registro que não constam nos autos os extratos bancários nem as cópias dos cheques de modo a individualizar e quantificar a irregularidade apontada, sendo que o relatório de Demandas Especiais se mostra insuficiente para esta finalidade, conforme já fundamentado no item anterior.
Além disso, a petição inicial não contextualizou o fato com outras circunstâncias da gestão pública, de modo que esse fato isolado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de ato de improbidade e à pecha de mau gestor. 1.5 DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA, SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATORIO, NO ANO DE 2009 Afirma a exordial que se constatou a aquisição de produtos e serviços de forma fracionada, cujo somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa do devido processo licitatório, com recursos destinados ao Programa de Atenção em Saúde Básica, no exercício de 2009.
O relatório de Demandas Especiais, da CGU, no item 3.2.1.3, relaciona aquisições de peças e acessórios para manutenção de veículos; serviços xerográficos; serviços de confecção de blocos do ACS, blocos receituários, requisição de exames e carimbos; serviço mecânicos na manutenção de veículos e serviços prestados na locação de veículos, realizadas de forma fracionada, cujo somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa do devido processo licitatório (art. 2º, c/c art. 23 e incisos da Lei n. 8.666/93).
Ocorre que o requerente não apresentou o substrato probatório (notas fiscais e notas de empenho), de modo que concluo pela ausência de prova suficiente para a comprovação, em cognição exauriente, da irregularidade apontada. 1.6 DESPESAS NO VALOR DE R$ 23.424,00, REALIZADAS COM RECURSOS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO Afirma o Ministério Público que algumas despesas efetuadas com veículos alugados pela Prefeitura não ficaram devidamente comprovadas, comprometendo a vinculação com as ações previstas para o programa.
A defesa de João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria Gomes de Oliveira asseverou que a ausência da descrição dessas despesas e de documento capaz de comprová-las importa flagrante prejuízo ao exercício pleno de defesa.
Segundo o relatório de fiscalização da CGU, item 3.2.1.4, no processo de despesa analisado não há documentação alguma que identifique os veículos beneficiados, de modo a comprovar a vinculação com a Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, concluo pela ausência de comprovação da irregularidade diante a insuficiência probatória do relatório de fiscalização, conforme já exposto nos itens anteriores. 1.7.
PROGRAMA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS NA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE (IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NAS DESPESAS) EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 O Ministério Público afirmou que a análise do procedimento licitatório Tomada de Preços n. 001/2008 revelou a ocorrência de inúmeras irregularidades, tendentes à frustração do caráter competitivo e seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Ademais, verificou-se ausência de pesquisa de preços e divergência na quantidade de medicamentos recebidos e aquelas que constam nas notas fiscais, apontando um dano ao erário no valor de R$19.358,00.
De igual modo, afirmou que a análise da Carta Convite n. 015/2009 revelou a existência de inúmeras irregularidades, tendentes à frustração do caráter competitivo e seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, além da aquisição de quantidades superiores às que estavam no contrato e a divergência entre as quantidades de produtos registrados como recebidos e as quantidades que constavam nas notas fiscais, resultando no prejuízo no valor de R$29.061,58.
O Relatório de Demandas Especiais registrou a ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios, tendentes à frustração do caráter competitivo do certame e seleção de proposta mais vantajosa para a Administração.
Quanto ao certame TP n. 001/2008, vale citar as seguintes irregularidades: a) ausência de indicação do valor da dotação orçamentária para realização dessa despesa; b) ausência de ato de designação dos membros da CPL; c) ausência de comprovação de publicação do edital; d) ausência de pareceres jurídicos que deveriam ser emitidos sobre o edital e a minuta do contrato; e) na proposta vencedora existem produtos com a mesma descrição e preços diferentes; f) publicação do ato de homologação realizada de forma extemporânea; g) falta de comprovação da identificação do representante da Farmácia Drogamenos, que assinou o contrato juntamente com o Gestor Municipal; h) ausência de pesquisa de preço de mercado para julgamento das propostas (comparando-se produtos relacionados nessa licitação e no certame realizado no exercício seguinte, cotados pela mesma empresa vencedora, foi possível identificar alguns produtos com diferenças significativas de preço a menor).
No que se refere à Carta Convite n. 015/2009, foram essas as irregularidades: a) ausência de indicação do valor da dotação orçamentária para realização dessa despesa; b) descumprimento de prazo mínimo para recebimento de propostas; c) ausência de comprovação de publicação do edital; d) ausência de pesquisa de preço de mercado para julgamento das propostas; e) existência de produtos listados pelo nome comercial, cujo princípio ativo não é exclusivo do fabricante; f) ausência de cópia da publicação do ato de homologação.
O Município de Sigefredo Pacheco/PI, atendendo a determinação judicial, apresentou cópia integral da Tomada de Preços n. 001/2008 e Carta Convite n. 015/2009 (Id. 183618358 - Pág. 152 e ss. e Id.183618360 - Pág. 1/120 – fls. 329/556, dos autos físicos).
A análise do conjunto probatório permite concluir pela existência das irregularidades apontadas, em especial: ausência de publicação do edital, ausência de especificação da dotação orçamentária, descumprimento de prazo mínimo para recebimento de propostas, ausência de pesquisa de preço de mercado para julgamento das propostas, existência de produtos com a mesma descrição e preços diferentes na proposta vencedora.
De outra parte, o exame da documentação carreada aos autos (Id. 183618358 - Pág. 152 e ss. e Id.183618360 - Pág. 1/120 – fls. 329/556, dos autos físicos), somada a análise constante do Relatório de Fiscalização, formam um conjunto probatório denso e seguro que aponta para a existência da fraude nos procedimentos licitatórios Tomada de Preços 001/2008 e Carta Convite 015/2009, consistente na simulação da competição e o direcionamento para contratação da pessoa jurídica Farmácia Drogamenos Ltda.
Com efeito, participaram do primeiro procedimento as pessoas jurídicas Farmácia Drogamenos Ltda. e R.
R.
Santos da Luz Oliveira ME, e do segundo procedimento essas mesmas duas empresas, além da D.
O.
Macedo ME, sagrando-se vencedora nos dois certames a Farmácia Drogamenos.
Pela análise da alteração contratual n. 03 da sociedade Farmácia Drogamenos (fls. 391/393, dos autos físicos), é possível constatar que Carlos César Ribeiro da Luz foi admitido na sociedade em 28/06/2006, sendo ele o representante da pessoa jurídica a firmar o contrato com a Prefeitura de Sigefredo Pacheco/PI, como se vê na cópia do contrato relativo à Tomada de Preços 001/2008 (fls. 435/440, dos autos físicos).
De sua vez, a sócia administradora da R.
R.
Santos da Luz Oliveira é Raimunda Ribeiro Santos da Luz Oliveira, genitora de Carlos César Ribeiro da Luz, conforme informações obtidas pela equipe de fiscalização em pesquisa no Cadastro da Pessoa Jurídica, na Receita Federal, e confirmada em pesquisa no sistema processual da Justiça Federal.
Além disso, vale destacar que os documentos da constituição da sociedade indicam como endereço da R.
R.
Santos da Luz Oliveira a Rua Major Benedito Macedo, 966, Centro, Sigefredo Pacheco, sendo este o mesmo endereço informado pelo então Secretário de Saúde aos fiscais da CGU como sendo a localização da filial da Farmácia Drogamenos (relatório de Demandas Especiais, fl. 36/v dos autos físicos).
Em arremate a essa “coincidência” de endereços, basta ver que a documentação apresentada pela Farmácia Drogamenos não indica a existência de filial em Sigefredo Pacheco/PI, mas o ex-Prefeito informou à equipe de fiscalização, confirmando na manifestação preliminar, que os habitantes desse município retiravam algumas medicações diretamente na farmácia particular.
Diante disso, não há dúvidas de que as condutas descritas, além de se amoldarem ao conceito legal do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput), se enquadram na definição de ato ímprobo do art. 10, VIII, da lei n. 8.429/92: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente;”.
Observa-se, todavia, que em se tratando de um mesmo fato aplica-se o princípio da consunção ou absorção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado.
Nestas condições, o fato deverá ser enquadrado no art. 10, VIII, da lei n. 8.429/92.
Neste ponto, comporta observar que, além do dano presumido decorrente da frustração da competição e, por conseguinte, ausência de concorrência que obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar[2], restou configurado ainda o dano efetivo, diante da demonstração de que parte dos produtos adquiridos não foram entregues na totalidade.
Com efeito, o relatório de Demandas Especiais concluiu que os medicamentos adquiridos com recursos da Farmácia Básica e do Programa de Atenção Básica – PAB FIXO não foram totalmente entregues, causando prejuízo no valor de R$19.358,00, no exercício de 2008, e R$ 29.061,58, no exercício de 2009.
Conquanto a defesa tenha sustentado que parte desses medicamentos foi entregue à população diretamente pela farmácia particular, antes de chegar à farmácia popular (local em que os medicamentos são recepcionados para distribuição ao paciente), não conseguiu demonstrar sua alegação, uma vez que os controles de saída que assevera ter entregue à fiscalização referem-se ao ano de 2010.
Uma vez constata a ocorrência de situação qualificada como ato de improbidade administrativa, comporta, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, aferir quanto à presença do elemento subjetivo em relação aos requeridos.
Relativamente a JOÃO GOMES, a documentação examinada denota que o Requerido, na qualidade de gestor municipal e ordenador de despesas, entendeu de, mesmo na ausência de qualquer manifestação/parecer da assessoria jurídica (no caso da TP nº 001/2008 - Id. 183618358, p. 152 e ss., fls. 329 e ss. dos autos físicos; no caso da carta convite 015/2009 – Id. 183618358, p. 359 e ss., fls. 443 e ss. dos autos físicos), homologar o procedimento licitatório fraudulento (Id. 183618358, p. 341 – fl. 433; Id 183618360, p. 107 – fl. 549), firmar o contrato e ordenar a execução (Id. 183618358, p. 353/355 – fls. 440/441; Id 183618360, p. 108/120, fls. 550/556), restando demonstrada sua atuação pessoal e direta, consciente e voluntária, na realização do ato ímprobo.
Quanto aos demais requeridos, os quais foram titulares da Secretaria Municipal de Administração/Finanças nos exercícios de 2008 (Antônia Maria Gomes de Oliveira) e 2009 (Antônio Washington de Macedo), não restou comprovada qualquer atuação decisória ou relevante nos procedimentos licitatórios fraudulentos.
Por sua vez, em relação aos pagamentos, consoante anteriormente analisado, as notas fiscais continham registro de servidor atestando o recebimento dos bens, situação que, se não afasta/descaracteriza a responsabilidade dos Requeridos, no mínimo arrefece sobremaneira a imputação da ilicitude, dada a inexistência de nexo entre a atuação a eles atribuída (assinaturas nos cheques que foram sacados para efetivação dos pagamentos) e a não comprovação da entrega dos medicamentos.
Com tais considerações, impõe-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para: ABSOLVER ANTÔNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO WASHINGTON DE MACEDO e I.
J.
MONTEIRO DA SILVA.
CONDENAR JOÃO GOMES PEREIRA NETO, em decorrência da prática da conduta ímproba capitulada no art. 10 e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 passando a fixar-lhe, com base no art. 12, II do mencionado diploma legal, as seguintes sanções: a) RESSARCIMENTO DO DANO no valor de R$ 48.419,58 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta e oito centavos).
O valor deverá ser revertido ao FMS do Município de Sigefredo Pacheco/PI; b) PERDA DOS BENS OU VALORES – no caso não restou comprovado o acréscimo patrimonial ilícito do requerido; c) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – inaplicável a sanção, tendo em vista que o requerido não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal; d) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) PAGAMENTO de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do FMS do Município de Sigefredo Pacheco/PI; f) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário – em se tratando de servidor (agente público) e não de particular ou terceiro beneficiário, não se vislumbra razoabilidade (pertinência) na aplicação da medida.
Em relação ao pagamento da multa, deverá ser observada correção monetária, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, a contar da presente decisão.
Para o pagamento referente ao ressarcimento do dano, a correção será a partir da data do prejuízo[3], pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ - Súmula n. 43), acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data do evento danoso (STJ - Súmula n. 54).
Sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85, art. 18), em homenagem ao princípio da simetria[4].
Custas processuais fixadas em 1/3 (um terço) em desfavor do réu JOÃO GOMES PEREIRA NETO e 2/3 (dois terços) em desfavor da parte autora (NCPC, art. 86, caput), ficando a parte autora isenta de sua cota (aplicação subsidiária do art. 18, da lei n. 7.347/85[5]).
Transitada em julgado, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: cadastramento deste processo, via internet, no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA de que cogita a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. vista dos autos à parte interessada no cumprimento da sentença (NCPC, art. 523). tendo em vista a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato doloso que implicou dano ao erário, proceda a Secretaria às pertinentes comunicações ou anotações relativas à improbidade administrativa (art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90 - trazida pela LC 135/2010[6]). -
28/07/2021 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:36
Juntada de renúncia de mandato
-
05/03/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 09:55
Juntada de parecer
-
08/02/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 10:59
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 07:55
Decorrido prazo de I. J. MONTEIRO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE MACEDO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:55
Decorrido prazo de JOAO GOMES PEREIRA NETO em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 12:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/08/2020 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2020 15:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 08:27
Juntada de Petição intercorrente
-
02/03/2020 08:45
Juntada de Petição intercorrente
-
26/02/2020 16:50
Juntada de volume
-
18/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 14:51
Juntada de volume
-
27/01/2020 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2019 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 3 VOLUMES
-
28/11/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/11/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/11/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 3 VOLUMES
-
28/10/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES SEM APENSO
-
24/10/2019 09:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/10/2019 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF E À UNIÃO
-
19/09/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/09/2019 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2019 08:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/07/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/06/2019 13:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/06/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
-
23/04/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2019 20:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES SEM APENSOS
-
22/03/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES SEM APENSO
-
19/03/2019 17:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/03/2019 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2019 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES / SEM APENSOS
-
07/03/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES SEM APENSOS
-
06/03/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/03/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2019 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLS SEM APENSO
-
24/01/2019 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES SEM APENSO
-
24/01/2019 10:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/01/2019 10:31
REVELIA: DECLARADA
-
24/01/2019 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVELIA; VISTA AO MPF
-
03/12/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 10:31
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/09/2018 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/08/2018 14:40
EXTRACAO DE CERTIDAO - INFORMAÇÃO ACERCA DE DISTRIBUIÇÃO DA CP 1298/2017
-
23/05/2018 14:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/04/2018 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2017 12:04
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) INFORMAÇÃO ACERCA DE CP 1298/17
-
13/11/2017 12:06
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) INFORMAÇÃO ACERCA DE CP
-
10/10/2017 09:37
EXTRACAO DE CERTIDAO - SOLICITA INFORMAÇÃO ACERCA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA N. 1298/2017
-
18/08/2017 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2017 11:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/06/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/05/2017 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1298
-
24/01/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/01/2017 10:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/01/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 2 VOLUMES
-
22/08/2016 11:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/08/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - OUTROSSIM, ADMITO A PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO OS REQUERIDOS SEREM CITADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, JÁ QUE O PRIMEIRO CHAMAMENTO AO PROCESSO SERVIU APENAS PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL INSERTA NO A
-
01/06/2016 17:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 17:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 09:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/11/2015 09:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/05/2015 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2015 11:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/03/2015 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 762
-
20/02/2015 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2015 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR REQUERIDO.
-
13/02/2015 09:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 08:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/01/2015 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 16:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
26/11/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2014 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/10/2014 15:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/10/2014 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que nesta data lancei novamente no Sistema Processual a (s) movimentação (ões) do (s) dia (s) 25/09/2014, tendo em vista a exclusão de informações decorrente de problemas nos sistemas informatizados des
-
02/09/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/08/2014 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2979
-
30/07/2014 14:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/07/2014 14:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/07/2014 09:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2014 09:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2014 08:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA A.G.U.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 119/2014
-
11/06/2014 17:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 119/2014
-
09/10/2013 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA A.G.U.
-
09/10/2013 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA A.G.U.
-
27/09/2013 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO A.G.U.
-
20/09/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/09/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DOS REQDOS.
-
20/09/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DOS REQDOS.
-
04/09/2013 13:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 1951/2012 DA COMARCA DE SIGEFREDO PACHECO-PI
-
04/09/2013 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 1951/2012 DA COMARCA DE SIGEFREDO PACHECO-PI
-
04/09/2013 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO DO REQDO
-
15/07/2013 10:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/06/2013 08:54
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
-
03/06/2013 10:11
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
-
17/05/2013 13:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/05/2013 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2013 08:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 08:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2012 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR JUNTADO - ENTREGA EFETIVADA
-
05/11/2012 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/10/2012 11:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1951
-
04/10/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/10/2012 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2012 12:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2012 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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