TRF1 - 0023963-16.2017.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:42
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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05/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:30
Expedição de Carta precatória
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09/05/2023 03:25
Recebidos os autos
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09/05/2023 03:25
DECORRIDO PRAZO DE GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES
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28/04/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 08:01
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/04/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:48
Recebidos os autos
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07/02/2023 08:48
Juntada de CÁLCULO
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03/02/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 01:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA
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26/03/2022 00:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/03/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 14:21
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023963-16.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DOMINGOS SA DE SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DOMINGOS SÁ DE SOUZA pela prática da conduta capitulada no art. 20, da Lei nº 7.492/86.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Deixo de valorar a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois implicaria em redução da pena base aquém do patamar mínimo cominado, o que não é permitido (STJ – Súmula nº 231).
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Ausentes causas de diminuição ou aumento, torno a sanção definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a ausência de informação acerca da condição econômica do Réu.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar indenização mínima, vez que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de eventual prejuízo sofrido pela vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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