TRF1 - 1002949-27.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
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07/03/2021 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:39
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS CASTRO em 03/03/2021 23:59.
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24/02/2021 01:29
Decorrido prazo de DATAPREV em 23/02/2021 23:59.
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11/02/2021 13:42
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002949-27.2020.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358 e EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de benefício temporário de auxílio-emergencial promovida em face do UNIÃO FEDERAL, CAIXA e DATAPREV.
Conforme já dito em decisão anterior, os fatos baseiam-se na alegação de que o autor pertence a um grupo familiar que é integrado por seu pai, mãe e sobrinha.
Ocorre que no CADUNICO não consta informações sobre a sobrinha do autor, apesar deste aduzir que ela é menor e não recebeu o auxílio-emergencial.
Pois bem, o autor foi intimado para apresentar documentação do grupo familiar, contendo nome completo, data de nascimento e CPF de todos os membros (despacho em id. 299795873).
Em manifestação nos autos, em id. 318612923, a parte autora se limitou a acostar aos autos o RG dos seus pais.
Assim, em relação a sua sobrinha – integrante do grupo familiar -, nada dispôs, fragilizando a cognição plena feito, bem como, fazendo este Juízo presumir que ela não existe ou, se existir, não é integrante do grupo familiar.
Ademais, após a consulta do extrato CNIS (id. 402550432) dos pais do autor, verificou-se que o pai e mãe do autor são aposentados, ou seja, mesmo que cada um receba um salário mínimo, a renda mensal por pessoa ultrapasse meio salário mínimo.
Isso posto, não preenchidos os requisitos - pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) -, julgo improcedente o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Ao transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente/PI, data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
02/02/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 11:08
Juntada de outras peças
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14/12/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 19:11
Juntada de Certidão.
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31/08/2020 17:58
Juntada de documento comprobatório
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20/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:21
Juntada de contestação
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10/08/2020 15:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 19:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:42
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DA FONSECA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:42
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:42
Decorrido prazo de LARICY CAMPELO DOS REIS em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:40
Decorrido prazo de LUIZA DE FREITAS ARAUJO em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:33
Decorrido prazo de DATAPREV em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:56
Juntada de contestação
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30/06/2020 11:40
Mandado devolvido cumprido
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30/06/2020 11:40
Juntada de diligência
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26/06/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/06/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
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24/06/2020 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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24/06/2020 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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