TRF1 - 1002787-98.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:26
Juntada de manifestação
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30/07/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002787-98.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DIOCLIDIO RIBEIRO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 IMPETRADO: CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA ZONA LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 DIOCLIDIO RIBEIRO ALVES impetrou mandado de segurança para fins de impor ao INSS, na pessoa de seu Chefe de APS em Teresina, a análise, no prazo de 10 dias, do seu pedido administrativo de Solicitação de Benefício Não Recebido.
Passo a decidir.
Conforme narra, protocolou em 04/05/2021, perante a impetrada, um procedimento administrativo de Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido, com Protocolo de Requerimento nº 1732107970.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Como costumo destacar em situações análogas a esta, o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
Digo análoga, porque o caso em apreço apresenta uma situação peculiar.
Conforme visto, o requerimento administrativo fora realizado em 04/05/2021, enquanto o writ impetrado em 26/06/2021, ou seja, em menos de 90 dias depois, cuidando-se, pois, de pretensão que não justifica o acionamento do Estado a prestar uma tutela jurisdicional.
Embora a indeterminação do conceito de “direito líquido e certo” acabe por fomentar o cabimento demasiadamente amplo do mandamus, entendo que a intervenção judicial deva ficar reservada para casos de atraso desarrazoado, não verificado na espécie, quando comparada a outras situações em que segurados passam meses e até mesmo um ano inteiro sem qualquer resposta do INSS.
Não ignora este Juízo, como já exposto acima, que deva ser observada a razoável duração do processo e até mesmo a eficiência por parte da autarquia previdenciária, mas a realidade desta última não pode ser ignorada.
Ora, a determinação judicial indiscriminada pode acabar por gerar um efeito de “passar para trás da fila” àqueles que aguardam por uma resposta do INSS há muito mais tempo, mas que não acionam o Poder Judiciário.
Acrescento, ainda, que embora o STF tenha homologado acordo nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos de 30 a 90 dias para que o INSS analise requerimentos de benefícios com o objetivo de zerar a fila de espera, é importante ressaltar que a autarquia conta com 06 meses, a contar de fevereiro de 2021, para construir os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos designados no referido instrumento.
Nestes termos, não vislumbrando na espécie omissão desproporcional por parte da autoridade coatora, indefiro de logo a inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Eventuais custas finais deverão ser suportadas pelo impetrante.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/07/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 08:52
Indeferida a petição inicial
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26/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/07/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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