TRF1 - 0007230-81.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) PROCESSO: 0007230-81.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ EXECUTADOS: C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP, AUREA LIMA MONTE DESTINATÁRIA DO EXPEDIENTE: AUREA LIMA MONTE - CPF: *03.***.*91-00 NATUREZA DA DÍVIDA: Multas e demais Sanções VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.134,99 FINALIDADE: CITAR para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida no valor indicado, que será atualizado na data do pagamento, com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução através de: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; 4 - nomeação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (artigos 72,II, c/c 257, IV, ambos do Código de Processo Civil).
SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá - Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero II, Macapá/AP, CEP 68.908-911 - Telefones (96) 3198-9590 e 3198-9350, Ramal 3600 - E-mail [email protected] Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007230-81.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ POLO PASSIVO: C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP, para perseguir crédito inscrito em dívida ativa.
A exequente requereu a inclusão do sócio-administrador AUREA LIMA MONTE, CPF *03.***.*91-00, com endereço na Travessa 7, 61, Remédios II, CEP: CEP:68.927-042, Santana/AP.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em matéria tributária, o responsável, para ter seus bens penhorados no executivo fiscal, quando seu nome não conste da CDA, deverá ser citado previamente, sob pena de violação do devido processo legal (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da.
Manual de direito financeiro e direito tributário.
Rio de Janeiro – RJ: 20ª ed.
Renovar, 2007, 649).
Ocorre que, havendo necessidade de redirecionamento para que ocorra a citação e penhora, é indispensável que se demonstre, como razão para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida da executada, prevista no CTN.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do julgado abaixo colacionado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. 1.
A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido”. (RESP 201001902583, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011).
Ademais, por ocasião da apreciação dos Recursos Especiais representativos 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787456/RS (Temas 962 e 981), afetados ao rito dos recursos repetitivos, o C.
STJ fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Assim, consignou que a responsabilidade pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica deve incidir sobre o sócio-gerente incumbido de sua administração à época da dissolução irregular e não sobre o sócio da época do fato gerador da obrigação tributária, que regularmente tenha se afastado de sua administração” (STJ - Repetitivo, REsps. representativos 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787456/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Órgão Jultador: 1ª Seção, Publicação: DJe 29/11/2021).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 630, em sede de Recurso Repetitivo: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Tal posicionamento já é aplicado mansamente pelos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. 1.Quando se trata de dívida de natureza não tributária é possível o redirecionamento, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil. 2.Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES - Tema 630), que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito. 3.No caso, a empresa não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular.
Neste sentido, a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4.Agravo de instrumento provido." (Acórdão, Processo 5015549-13.2018.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, publicação em 13/10/2020).
E ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
REDIRECIONAMENTO.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CABIMENTO.
ARTIGO 50, CC. 1.Encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tese 630), sendo presumida a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ). 2.
Havendo indícios de dissolução irregular, implicando abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade destinado a lesar credores, o redirecionamento da execução fiscal tem respaldo no artigo 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada, não importando que seja reduzido o valor da cobrança, desde que inexistente causa suspensiva da exigibilidade respectiva, a motivar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão da sócia da executada no polo passivo da demanda. 3.
Agravo de instrumento provido." (Acórdão em Agravo de Instrumento, Processo 5000704-05.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Publicação em 30/11/2020).
De outro lado, tenho que não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, por ele prever a suspensão do feito executivo e a dilação probatória, sem garantia do juízo, o que é incompatível com a sistemática da Lei nº 6.830/1980 (no mesmo sentido do que decidido no TRF-4 - AG: 50446321820164040000 5044632-18.2016.404.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, TERCEIRA TURMA).
In casu, cuidou a exequente de declinar e comprovar o motivo pelo qual se pode atribuir ao empresário/sócio-gerente a responsabilidade pela obrigação tributária objeto da execução, tendo em vista que a empresa executada deixou de exercer suas atividades no endereço cadastrado junto aos órgão competentes, o que faz presumir a sua dissolução irregular.
Em arremate, verifico que a situação concreta não fere a recente TESE firmada no TEMA REPETITIVO 962/STJ (REsp 1377019/SP, Acórdão publicado em 29/11/2021): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
A exequente demonstrou nos autos que a empresária AUREA LIMA MONTE exercia a sua gerência à época da dissolução irregular, a despeito de exercer ou não tal posição administrativa à época do fato gerador da dívida exequenda.
Ante o exposto, com base no art. 10 do Decreto 3.078/1919, no estatuto social da sociedade executada e, principalmente, na Tese firmada pelo C.
STJ, defiro o redirecionamento da execução contra a empresária AUREA LIMA MONTE, CPF *03.***.*91-00, com endereço na Travessa 7, 61, Remédios II, CEP: CEP:68.927-042, Santana/AP, devendo ser incluído no polo passivo deste feito executivo.
Ante o exposto, com base no art. 10 do Decreto 3.078/1919 e no estatuto social da sociedade executada, defiro o redirecionamento da execução contra a empresária AUREA LIMA MONTE, CPF *03.***.*91-00, com endereço na Travessa 7, 61, Remédios II, CEP: CEP:68.927-042, Santana/AP, devendo ser incluída no polo passivo deste feito executivo.
Cite(m)-se a empresa executada e seu sócio-gerente (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80).
Havendo penhora de bens imóveis, caberá a(o) exequente providenciar o respectivo registro em Cartório (RESP nº 413980, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 4/5/2006, p. 232).
Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na diligência citatória, intime-se o(a) exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso haja informação de novo endereço do(a) executado(a), renove-se a diligência.
Citada a parte executada, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, efetive-se a penhora de contas e ativos financeiros em nome o corresponsável, via Sisbajud.
Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo este irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) da penhora, por mandado, ou, se necessário, por edital, para os fins do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 15 - Preclusa a via dos embargos, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2801, via Sisbajud, convertendo-se em renda a favor do(a) exequente, oficiando-se àquela instituição bancária ou expedindo-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se o(a) exequente para que efetue a amortização da dívida exequenda, trazendo aos autos a devida comprovação.
Em caso de bloqueio de valor irrisório, e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso.
Não havendo êxito nas medidas acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicações de bens penhoráveis e não sendo prestadas informações suficientes para a adoção de outras medidas, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ficando atendidos, por essa providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pelo credor por prazo menor.
Fluído o prazo assinalado, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/11/2021 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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30/07/2021 06:56
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007230-81.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO: C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): C R S NAVEGACAO E TURISMO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 28 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 03:08
Juntada de volume
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07/12/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2019 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 2 DO DESPACHO EXARADO À(S) FL(S),. 78, PROCEDI À SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL ATÉ A DECISÃO DA CORTE DO E. STJ SOBRE O TEMA
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27/02/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 25.02.2019, PROT. 610.
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27/02/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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22/02/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/02/2019 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2019 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 ANALISANDO O ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA EXECUTADA E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, TRAZIDAS À BAILA PELA EXEQUENTE (FLS. 65-77), VERIFICO QUE O SÓCIO ADMINISTRADOR CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL À DATA DO FATO GERADOR DA DÍVIDA E
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11/02/2019 13:55
Conclusos para despacho
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20/11/2018 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 19.11.2018, PROT. 4449.
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19/11/2018 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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09/11/2018 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO
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06/11/2018 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2018 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE FLS. 58-59, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA EXECUTADA E AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO DE FLS. 58-59, NO PRAZO DE 1
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26/10/2018 13:04
Conclusos para despacho
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23/08/2018 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 22.08.2018, PROT. 3482.
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22/08/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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27/07/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/07/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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20/07/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/07/2018 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
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11/07/2018 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/06/2018 16:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/06/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD - BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO
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05/06/2018 16:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/05/2018 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/05/2018 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE
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08/05/2018 08:30
Conclusos para despacho
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27/04/2018 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 26.04.2018, PROT. 1506.
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27/04/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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13/04/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/04/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - vista pgf
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09/04/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFIQUE-SE O TRANSCURSO DE PRAZO E, ATO CONTÍNUO, DÊ-SE CUMPRIMENTO AO ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 43.
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09/04/2018 15:53
Conclusos para despacho
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07/02/2018 11:32
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP (CNPJ Nº 01.***.***/0001-40) DE FLS. 44 FOI DISPONIBILIZADO NO CADERNO DE EDITAIS DO E-DJF-1 (1ª REGIÃO/TRF)
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26/01/2018 13:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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22/01/2018 13:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - CERTIFICO QUE AFIXEI NO LOCAL DE COSTUME O EDITAL DE CITAÇÃO
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22/01/2018 13:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CERTIFICO A EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP.
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17/01/2018 12:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/01/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/12/2017 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 37-38. 2 - EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA (CNPJ Nº 01.***.***/0001-40). 3 - DECORRIDO O PRAZO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE REQUEIR
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07/12/2017 12:14
Conclusos para despacho
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03/10/2017 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 02.10.2017, PROT. 5449.
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02/10/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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29/09/2017 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/09/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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26/09/2017 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.35). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PR
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22/09/2017 09:35
Conclusos para despacho
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29/08/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 29/08/2017, PROT. 4899
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29/08/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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25/08/2017 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/08/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf
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23/08/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 29). 2 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO(A) (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1.307.558/RJ,
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01/08/2017 09:07
Conclusos para despacho
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14/06/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 13.06.2017, REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR, PROT. 3488.
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13/06/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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02/06/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/05/2017 08:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2017 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO(A) (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1.307.558/RJ, REL. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJE, DATA:
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25/05/2017 09:54
Conclusos para despacho
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16/05/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.05.2017, REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL, PROT. 2807.
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15/05/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
12/05/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2017 15:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DO(A) EXECUTATO(A) NAO CUMPRIDO.
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20/04/2017 13:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Certifico expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro de (o) CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP.
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20/04/2017 13:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/03/2017 08:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2017 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2017 08:49
Conclusos para despacho
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22/02/2017 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 21/02/2017.
-
22/02/2017 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
17/02/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/02/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2017 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.17). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PR
-
07/02/2017 11:44
Conclusos para despacho
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26/01/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 25.01.2017, PROT. 368.
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26/01/2017 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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20/01/2017 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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13/01/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/12/2016 18:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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22/11/2016 13:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇAO DE CRS NAVEGAÇAO
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22/11/2016 13:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2016 09:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/10/2016 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CITE-SE (ART. 7º E SS. DA LEI Nº 6.830/80). HAVENDO PENHORA DE BENS IMÓVEIS, CABERÁ A PARTE EXEQUENTE PROVIDENCIAR O RESPECTIVO REGISTRO EM CARTÓRIO.1 2 - HAVENDO PAGAMENTO, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO
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06/10/2016 11:33
Conclusos para despacho
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29/07/2016 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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29/07/2016 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/07/2016 15:02
INICIAL AUTUADA
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29/07/2016 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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