TRF1 - 1002750-26.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/09/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 01:53
Decorrido prazo de IRAJA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002750-26.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: IRAJA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 25-6: a decisão recorrida (07.12.2018) excluiu o encargo de 20% na execução fiscal porque esse percentual não encontra equivalência nos honorários em favor de advogados de parte que litiga contra a União, fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, havendo assim violação do princípio da isonomia. É devido o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 na dívida ativa objeto de execução fiscal proposta por autarquia federal, como prevê a Lei 10.552/2002: Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
Nesse mesmo sentido, Súmula 168 do extinto TFR cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do TRF: “O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. “O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
REsp 1.798.727-RJ, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 09.05.2019.
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir com a mesma CDA.
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (1ª Vara Federal de Altamira/PA).
Brasília, 27.07.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
28/07/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 10:12
Provimento por decisão monocrática
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06/02/2019 08:45
Conclusos para decisão
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06/02/2019 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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06/02/2019 08:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2019 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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