TRF1 - 0000776-77.2015.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:28
Publicado Intimação polo passivo em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000776-77.2015.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs, contra SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
22/03/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:42
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:11
Decorrido prazo de SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 06/09/2021 23:59.
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26/07/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 03:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000776-77.2015.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 21 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2021 20:28
Juntada de volume
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06/07/2021 10:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2021 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2021 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 03:11
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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08/06/2017 09:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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03/04/2017 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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03/04/2017 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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02/12/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF - eso
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29/11/2016 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - bbp
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28/11/2016 15:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JRN
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10/11/2016 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) jsg
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16/09/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DA CARTA PRECARTÓRIA - JRN
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28/07/2016 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
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28/07/2016 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - bbp
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09/05/2016 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1993
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14/03/2016 11:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - fho
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08/01/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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08/01/2016 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
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27/11/2015 11:00
CARGA: RETIRADOS PGF - LCP
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23/11/2015 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - jrn
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23/11/2015 17:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2015 10:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - fho
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11/11/2015 10:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2015 18:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - bbp
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15/09/2015 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebe a inicial e determina a citação do(s) executado(s) - bbp
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15/09/2015 17:21
Conclusos para decisão- bbp
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30/06/2015 10:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ICSS
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30/06/2015 10:53
INICIAL AUTUADA
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19/06/2015 18:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ICSS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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