TRF1 - 1002427-11.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS da agencia de cassilandia ms em 06/09/2021 23:59.
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14/08/2021 04:31
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA CHAGAS em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 03:52
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002427-11.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VALEIRO REZENDE - MT26934/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS da agencia de cassilandia ms e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Elaine da Silva Chagas contra ato atribuído ao Chefe do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social de Cassilândia-MS, em que se objetiva a análise e decisão do pedido administrativo nº. 600084691, formulado em 20.03.2021, de concessão do benefício de auxílio-doença.
Narra a inicial, em essência, que: a) “A Impetrante foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin esclerose nodular, estado clínico IIIB, CID C81.1, no dia 06 de Janeiro deste ano, foi recomendado, preliminarmente, o afastado das atividades laborais pelo período de 210 (duzentos e dez) dias para realização de tratamento quimioterápico, seguido de tratamento radioterápico”; b) “Fora realizada perícia médica em (18 de Março de 2021), após a Impetrante efetuou pedido administrativo de concessão de auxilio doença, data do requerimento (20 de Março de 2021), protocolado sob o nº 600084691”; d) “a Impetrante passou por nova consulta (dia 01 de Julho de 2021), e recebeu um novo atestado médico recomendando o afastamento das atividades laborais por mais 120 (cento e vinte) dias”; e) “a Impetrante já protocolou dois pedidos fundados na demora da análise de seu pedido dentro de seu requerimento.
Entretanto até a presente data, decorridos mais de 90 (noventa) dias do requerimento do benefício, o pedido ainda não foi apreciado”.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado em determinação dirigida à autoridade impetrada, para que proceda ao julgamento do pedido administrativo.
Brevemente relatados, DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, a impetrante intenta o presente instrumento mandamental com o objetivo de que seja ordenado ao INSS a análise e decisão de seu pedido administrativo nº. 600084691, relativo ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias da data do requerimento.
Em casos como o dos autos, de demora na análise do pedido de benefício previdenciário, este juízo vinha se manifestando pelo não cabimento do mandado segurança, ao argumento de que o deferimento da ordem de segurança em mandados individuais, sem a adoção conjunta e concomitante pela Administração Pública de medidas para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados, tende, em médio e longo prazo, a contribuir para a intensificação da problemática, sem qualquer solução para a coletividade, sobretudo considerando que, na via estreita do mandado de segurança, não é possível alcançar uma visão global da situação, por exemplo: quantos são os pedidos pendentes naquela agência, quantos servidores estão nela trabalhando, qual tem sido o prazo médio de atendimento, que fatores têm concorrido para o elastério do prazo (quais os “gargalos”: perícia médica, análise de documentos, etc.); ou, enfim, uma visão abrangente que possa demonstrar se, de fato, há uma inércia desarrazoada em relação ao impetrante especificamente, o que tornaria inadequada a via eleita, já que o mandado de segurança não permite dilação probatória.
Todavia, não se pode desconsiderar que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário ficar prazos para a atuação administrativa do INSS, fixando prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”, o que põe termo à questão que se suscitava anteriormente quanto à ausência de medidas “conjunta e concomitante pela Administração Pública [...] para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados” coletivamente, de forma que, doravante, é de se dar solução aos anseios individuais dos segurados que tenham sido prejudicados pela demora excessiva na análise de seus requerimento.
Porém, por coerência com o entendimento que já vinha sendo adotado por este juízo, devem ser observados rigorosamente os termos do acordo homologado, o qual estabelece o seguinte: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...)” [destaque nosso] No caso, como se trata de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o INSS teria, a princípio, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o requerimento administrativo, consoante o acordo formalizado nos autos do RE 1.171.152/SC.
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos só serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, cuja publicação ocorreu em 10.12.2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05.02.2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos só serão aplicáveis a partir de 10.06.2021.
Via de consequência, a mora da Administração somente poderá ser reconhecida depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.171.152/SC (Tema 1.066), o que implica a ausência de direito líquido e certo a ser amparado na presente data, impondo-se a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da LMS.
Ante o exposto, indefiro a inicial (artigo 10, Lei nº 12.016/2009) e denego o mandado de segurança. À vista da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, razão por que a exigibilidade das custas fica sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao MPF.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé. -
21/07/2021 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 19:39
Indeferida a petição inicial
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15/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/07/2021 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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