TRF1 - 0002225-82.2016.4.01.4004
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:03
Juntada de documentos diversos
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03/08/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0002225-82.2016.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) REU: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo E Resolução CJF nº 535/06 Trata a espécie de sentença reformada no Tribunal que condenou José de Oliveira a 1 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao no art. 10 da Lei 7.347/85.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, culminando na reforma da sentença deste juízo para "anular o processo desde o recebimento da denúncia pra que o acusado seja citado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, e, assim seja conferido regular prosseguimento ao feito desde a audiência de instrução”. (fls. 177/180).
O MPF se manifestou em 26/04/21 (Id517487437): A pena fixada na sentença objeto de recurso exclusivo da defesa foi fixada em 1(um) ano e 6 (seis) meses, de forma que, pelo princípio da vedação a reformatio in pejus (art. 617, do CPP), a pena máxima a ser fixada ao fim de nova instrução não pode ser fixada acima desse patamar.
Assim, a prescrição aplicável ao caso em concreto, de acordo com o quantitativo do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos.
Ademais, destaca-se que o acórdão anulou o processo "desde o recebimento da denúncia pra que o acusado seja citado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP (..) (id 496700371-fls. 177/180)".
Com fundamento no art. 573, §1º, do CPP, o recebimento da denúncia e os atos subsequentes, dentre eles a sentença condenatória, são nulos.
Assim, entre a data do fato- ocorrido em 2013- transcorrido mais de 4 (quatro) anos sem que haja qualquer outro marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117 do CP.
Por outro lado, ainda que Vossa Excelência considere válido e eficaz o recebimento da denúncia ocorrido em 07/06/2016, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 06/07/2020.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a declaração da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
Decido.
Assiste razão ao MPF, haja vista que desde o recebimento da denúncia (audiência realizada em 07/06/2016: fl. 42) até 02/03/2021 (recebimento dos autos do TRF1: fl. 189), transcorreu período superior a 4 anos, considerando que a sentença condenatória foi anulada, não servindo de marco interruptivo previsto no art. 117, IV do Código Penal.
Destarte, não há dúvidas de que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto a pena aplicada foi definida em 1 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão, não havendo apelação do MPF; portanto, impossibilitado o agravamento da pena pelo Tribunal, nos termos do art. 617 do CPP, ficará balizado o prazo prescricional máximo de 04 anos numa ulterior condenação, pois ausente qualquer situação nova que possibilite majorar a pena.
Ressalto que apesar do julgamento dos embargos de declaração, recebimento de apelação e devidas intimações das partes (inclusive pessoalmente ao réu), os autos foram remetidos ao TRF1 em 06/09/2016 (fl. 93), portanto menos de três meses após a sentença proferida em audiência.
Nestas condições, com esteio no Código Penal, artigos 107, IV e 109, V do Código Penal, decreto extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Não se tratando de procedimento oriundo da Polícia Federal, ausente bens a destinar e honorários de defensor a pagar; intimem-se as partes, após arquivem-se definitivamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado eletronicamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de SRN/PI -
15/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 17:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/07/2021 20:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/05/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 22:19
Juntada de parecer
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09/04/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 10:58
Juntada de volume
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06/04/2021 10:51
Juntada de volume
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06/04/2021 10:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/03/2021 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:09
RECEBIDOS DO TRF
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06/09/2016 15:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/09/2016 13:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/09/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO VIII, Nº 166, DISPONIBILIZADO EM 05.09.2016.
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02/09/2016 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/08/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/08/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2016 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2016 17:32
Conclusos para despacho
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24/08/2016 17:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RATIFICAÇÃO DO RECURSO JÁ APRESENTADO.
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24/08/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 592/2016.
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16/08/2016 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2016 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA REPROGRÁFICA.
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12/08/2016 16:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/08/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 592/2016
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01/08/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/08/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO VIII, Nº 142, DISPONIBILIZADO EM 01.08.2016.
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29/07/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/07/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/07/2016 09:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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20/06/2016 09:16
Conclusos para decisão
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20/06/2016 09:15
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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08/06/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/06/2016 15:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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08/06/2016 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/06/2016 15:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA DIA 07/06/2016 - COM SENTENÇA
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08/06/2016 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANALISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EM AUDIÊNCIA DIA 07/06/2016
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08/06/2016 15:12
Conclusos para decisão
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08/06/2016 15:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO PROTOCOLADA DIA 31/05/2016, JUNTADA EM AUDIÊNCIA PARA ANÁLISE
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08/06/2016 15:02
DENUNCIA RECEBIDA - RECEBIDA A DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA - DIA 07/06/2016 - COM EMENDA NA CAPITULAÇÃO
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08/06/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2016 13:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2016 10:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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