TRF1 - 0030568-30.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0030568-30.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. -
04/10/2022 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 21:05
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de HELIO VIANA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030568-30.2016.4.01.3700 Processo de origem: 0030568-30.2016.4.01.3700 Brasília/DF, 29 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HELIO VIANA JUNIOR O processo nº 0030568-30.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 28 de setembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 -
29/08/2022 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:36
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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31/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:56
Decorrido prazo de HELIO VIANA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0030568-30.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO VIANA JUNIOR - MA7160 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 19 de janeiro de 2022 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
19/01/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 00:42
Decorrido prazo de HELIO VIANA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:02
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0030568-30.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO VIANA JUNIOR - MA7160 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA OU COMPUTADA EM DOBRO, PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra a sentença que acolheu os pedidos, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia e o pagamento “dos 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozados em atividade”, com incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre os valores devidos. 2.
A Portaria que concedeu a aposentadoria o Apelado foi publicada em fevereiro/2012, razão por que, proposta a ação em agosto/2016, não há que se falar no decurso do lustro prescricional para requerer o benefício em tela. 3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade, não sendo razoável limitar tal conversão à hipótese de óbito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (REsp 1761132/RJ; DJe: 23.05.2019). 4.
Houve reconhecimento pela Administração dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo Autor antes da edição da Lei nº 9.527/97, como também da não fruição total dos afastamentos, e da não utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria, tendo a resistência ao pedido, inclusive na seara judicial, se amparado na ausência de autorizativo legal para o pagamento pretendido. 5.
Configurado o direito à conversão em pecúnia pleiteada, a atualização monetária e juros de mora devem incidir conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
Considerando que o INCRA carece de legitimidade para pleitear a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o crédito, não se conhece dessa quadra do apelo. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação conhecida parcialmente, e desprovida na parte em que conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, negando-lhe provimento na parte em que conhecida, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
25/08/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 07:56
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - CNPJ: 00.***.***/0019-90 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2021 16:05
Decorrido prazo de HELIO VIANA JUNIOR em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030568-30.2016.4.01.3700 Processo de origem: 0030568-30.2016.4.01.3700 Brasília/DF, 19 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HELIO VIANA JUNIOR O processo nº 0030568-30.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 18 de agosto de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
19/07/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:33
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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15/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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26/06/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 25/06/2021 18:22.
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24/06/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 18:22
Juntada de diligência
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24/06/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 20:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
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06/11/2020 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 05/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 36 ESC. 12 - PREFERÊNCIAS
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27/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/12/2018 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 09:37
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
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03/12/2018 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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03/12/2018 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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03/12/2018 09:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2018 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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05/10/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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05/10/2018 18:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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05/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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