TRF1 - 0002504-14.2010.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2022 17:01
Juntada de Informação
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17/05/2022 17:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/02/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0002504-14.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002504-14.2010.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002504-14.2010.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002504-14.2010.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0002504-14.2010.4.01.3702 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} VOTO - EMENTA CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PRECEDENTES VINCULANTES DO COL.
STJ.
TEMAS 298, 299, 300 ATÉ 304 E 411.
Síntese da lide: postula a parte autora a correção monetária dos depósitos em sua caderneta de poupança com incidência dos expurgos inflacionários.
Recurso inominado: interposto pela CEF contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de expurgos inflacionários pelo IPC nos meses de março, abril e maio de 1990.
Legitimidade passiva: a instituição financeira depositária detém legitimidade passiva, consoante os temas 298 e 299/STJ.
Prescrição: vintenária conforme o tema 300/STJ. Ônus da prova: admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o qual, todavia, deve apresentar indícios mínimos de que possuía depósitos em caderneta de poupança à época dos expurgos, conforme o tema 411/STJ: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (grifo nosso).
Expurgos inflacionários: reconhecidos em precedentes vinculantes do Eg.
STJ que fixou as seguintes teses: Tema 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Tema 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Tema 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Tema 304: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 07/05/2010.
Assim, está prescrita a pretensão relativa ao Plano Collor I (março/1990).
Por sua vez, os meses subsequentes (abril e maio/1990) não ensejam a aplicação do IPC tal como determinado na sentença, consentâneo com tema 303/STJ.
Tratando especificamente dos meses de abril e maio/1990, cita-se o seguinte aresto do Col.
STJ: (AgRg no Ag 1306716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Recurso provido para reformar a sentença e pronunciar a prescrição dos expurgos relativos ao Plano Collor I (março/1990), bem como julgar improcedente o pedido relacionado aos meses de abril e maio/1990.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
29/11/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:17
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (RECORRENTE) e provido
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24/11/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:55
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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15/09/2021 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
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21/07/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002504-14.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002504-14.2010.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2021 18:34
Juntada de volume
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05/07/2021 09:38
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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05/07/2021 09:38
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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03/04/2014 19:00
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 115/2014
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03/04/2014 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 115/2014
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13/06/2013 12:06
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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11/06/2013 16:20
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
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11/06/2013 16:09
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
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09/05/2013 09:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EM 09/05/2013 NO E-DJF1 Nº 88, ÀS FLS. 523/524, BOL 30
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07/05/2013 09:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - EM 07/05/2013 NO BOL. Nº 30, PREVISÃO 09/05/2013
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07/05/2013 09:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - publicar
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30/04/2013 15:03
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DIA 30/04/2013 - 2 RELATORIA TURMA RECURSAL
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28/05/2012 16:21
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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28/05/2012 16:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/04/2012 16:49
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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17/04/2012 16:49
INICIAL: AUTUADA
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28/03/2012 11:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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