TRF1 - 0006852-36.2010.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2022 23:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ALUIZIO NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:29
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 00:54
Publicado Sentença Tipo B em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006852-36.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALUIZIO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: O exequente tomou ciência da inexistência de bens no dia 11/05/2015 (fl. 86v), ao ser intimado do despacho de fl. 85.
Nessa data teve início automaticamente o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano.
E no dia 11/05/2016 o lustro prescricional começou a fluir, fulminando a pretensão aos 11/05/2021.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/03/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 22:16
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:17
Juntada de manifestação
-
23/09/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ALUIZIO NASCIMENTO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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30/07/2021 01:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006852-36.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: ALUIZIO NASCIMENTO DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALUIZIO NASCIMENTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 28 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/05/2021 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
17/09/2015 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
22/07/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2015 12:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA DA SUSPENSÃO
-
11/07/2015 10:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2015 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2015 09:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - INDICAR BENS
-
07/05/2015 10:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/03/2015 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2015 17:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
-
20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
-
17/09/2014 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2014 15:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2014 13:16
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
12/06/2014 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2014 13:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2014 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2014 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2014 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/01/2014 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2013 19:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
05/07/2013 11:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/07/2013 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 10:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2013 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2013 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/04/2013 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
31/01/2013 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/01/2013 18:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/11/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
21/11/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
14/11/2012 15:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/09/2012 17:13
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/09/2012 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2012 18:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2012 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2012 15:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2012 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2012 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2012 11:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/03/2012 09:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/03/2012 09:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/02/2012 11:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/02/2012 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2012 17:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2011 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2011 15:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2011 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2011 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2011 09:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2011 12:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/07/2011 14:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/06/2011 10:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/06/2011 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2011 11:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2011 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 6459 - EXQTE
-
28/04/2011 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2011 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2011 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2011 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2011 09:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/02/2011 17:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/01/2011 16:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/12/2010 16:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/12/2010 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2010 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 18134 - EXQTE
-
01/12/2010 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2010 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2010 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2010 14:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - DEIXOU DE CITAR ,O SR. ALUIZIO NASCIMENTO DA SILVA
-
13/10/2010 13:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/10/2010 13:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/10/2010 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2010 09:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2010 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2010 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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