TRF1 - 0002159-55.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002159-55.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PIERRE ALCOLUMBRE, PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA Sentença Tipo "B" SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o apensamento ao processo principal no ano de 2008 (processo n. 250-75.2003.4.01.3100 - núm. antigo 2003.31.00.000251-3), bem como arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
No caso em análise, a parte exequente, após ter sido regularmente intimada, reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente e nos autos principais (Execução Fiscal nº n. 250-75.2003.4.01.3100 - núm. antigo 2003.31.00.000251-3).
Considerando a circunstância de o presente feito se encontrar apensado aos autos daquela Execução Fiscal e diante da ausência de qualquer ressalva em relação à situação destes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste processo.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:27
Juntada de manifestação
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02/08/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2022 18:40
Juntada de manifestação
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30/11/2021 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:58
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:56
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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02/08/2021 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002159-55.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: PIERRE ALCOLUMBRE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PIERRE ALCOLUMBRE PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 29 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 04:05
Juntada de volume
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07/12/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/06/2016 11:34
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 0200331000002513
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14/06/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO CONSTANTE À FL. , REGULARIZE-SE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA ORACLE , LANÇANDO-SE A MOVIMENTAÇÃO BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (CÓDIGO 123-7).
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14/06/2016 11:32
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3382558005)
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24/07/2012 11:28
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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22/06/2012 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2012 17:01
Conclusos para despacho
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06/10/2011 19:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 136 - PROC. 2003.251-3 (PRINCIPAL)
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18/06/2009 13:53
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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13/02/2009 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que a presente execução está regularmente reunida à de nº 2003.31.00.000251-3 (fls. 92/93), concito à exeqüente para direcionar eventual pedido destes autos para aquele acima mencionado. Restabeleça-se a reunião det
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12/02/2009 12:49
Conclusos para despacho
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02/10/2008 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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03/09/2008 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/07/2008 15:36
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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27/06/2008 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro, defiro em parte, os pedidos formulados pelo exeqüente às fls. 81/85. Determino, com esteio no art. 28 da Lei nº 6.830/80, a reunião deste ao Processo nº 2003.31.00.000251-3, autos nos quais serão praticados todos os atos
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26/06/2008 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2008 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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10/03/2008 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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12/02/2008 09:52
CARGA: RETIRADOS INSS
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06/02/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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29/01/2008 21:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/01/2008 18:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/12/2007 16:36
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2007 10:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
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17/09/2007 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO...
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31/08/2007 16:54
Conclusos para despacho
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11/06/2007 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE C/ ANEXOS.
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11/05/2007 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
27/04/2007 12:37
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/04/2007 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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27/04/2007 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2007 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
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22/03/2007 09:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
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19/12/2006 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO...
-
29/11/2006 10:16
Conclusos para despacho
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21/09/2006 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE E ANEXOS
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23/08/2006 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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05/05/2006 10:33
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/04/2006 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/04/2006 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAIS AS CONSIDERAÇÕES, PROMOVA A EXEQ AS DILIGENCIAS PERTINENTES, JUNTADO AOS AUTOS A DEVIDA COMPROVACAO
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24/03/2006 15:35
Conclusos para despacho
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18/01/2006 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO INSS
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22/11/2005 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2005 09:06
CARGA: RETIRADOS INSS
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21/10/2005 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO EXEQUENTE
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02/09/2005 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2005 11:28
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/03/2005 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/03/2005 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/02/2005 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INSS
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07/01/2005 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2004 15:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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07/10/2004 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO SSPENSAO POR 60 DIAS. APOS, SEM MANIFESTACAO, DE-SE VISTA AO EXEQ. PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
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03/09/2004 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2004 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
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07/06/2004 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2004 11:16
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/02/2004 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/01/2004 10:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2003 12:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2003 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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26/11/2003 00:00
Conclusos para despacho
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18/11/2003 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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18/11/2003 09:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/11/2003 09:32
INICIAL AUTUADA
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17/11/2003 11:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2003
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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