TRF1 - 1005824-03.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 07:27
Outras Decisões
-
01/07/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 01:55
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005824-03.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EZEQUIAS GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B, ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 e BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS - AP4179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS, MACENA CRISTINA DE JESUS MARTINS, BRUNA LORENA DE JESUS MARTINS já qualificados nos autos em epígrafe, em face da decisão de id Num. 841123225.
A parte embargante alega que “houve contradição na referida decisão embargada, haja vista que foi determinado a adoção das providências necessárias no sentido de transferir o valor disponibilizado na conta judicial nº 5145099426 (R$ 116.292,78) e seus acréscimos legais, após o regular desconto dos compulsórios legais (PSS e imposto de renda), porém não é devido os descontos (...)”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante inadequadamente opõem embargos de declaração com finalidade de o juiz abordar especificamente uma tese sob a roupagem da contradição.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
O que, também, não é o caso dos autos.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
Na espécie, o embargante sustenta que “houve contradição na referida decisão embargada, haja vista que foi determinado a adoção das providências necessárias no sentido de transferir o valor disponibilizado na conta judicial nº 5145099426 (R$ 116.292,78) e seus acréscimos legais, após o regular desconto dos compulsórios legais (PSS e imposto de renda)”.
Na verdade, a pretensão é rever a matéria decidida.
Todavia, não houve qualquer vício em relação às questões ventiladas, mostrando-se defeso, via embargos de declaração, obter reexame da decisão embargada.
Não obstante, quanto a decisão do CARF citada nos embargos, passou ao largo da observação dos recorrentes o trecho do decisum, em que se esclarece o seguinte: “Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda, com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica), é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasceu com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), e não se modifica pela transmissão do direito de crédito em razão do falecimento do beneficiário.
Não por outra razão o valor efetivamente pago ao herdeiro é o valor do precatório líquido do IRRF devido pelo beneficiário original do crédito constante do título, pois não é possível a transmissão ao herdeiro da parte do crédito relativa à parcela correspondente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, haja vista que tais valores, em última análise, não pertencem ao credor originário, pois o valor que lhe caberá pressupõe a dedução na fonte do imposto.” (destaquei) Desta feita, ao reverso do que defendem os embargantes, é devida a retenção do imposto de renda.
Por seu turno, quanto à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, a requisição para o pagamento dos valores devidos ao autor, dos quais as partes são intimadas antes da sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal, apresentam os correspondentes valores devidos a título de PSS no processo em que formado o título executivo, tendo sido, portanto, oportunizado à parte autora impugnar no momento processual adequado o montante apurado.
Assim sendo, a preclusão impede que a referida questão seja debatida neste momento.
Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
29/03/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 20:36
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 19:23
Outras Decisões
-
01/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS GOMES MARTINS em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/08/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:26
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 11:36
Juntada de procuração/habilitação
-
16/07/2021 02:18
Publicado Sentença Tipo B em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1005824-03.2019.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES MARTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por EZEQUIAS GOMES MARTINS contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
14/07/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 14:05
Juntada de Documento Precatório
-
07/01/2021 14:26
Juntada de Vistos em correição
-
31/08/2020 20:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/06/2020 13:25
Juntada de Certidão.
-
03/06/2020 13:45
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:05
Juntada de manifestação
-
15/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:45
Expedição de Documento Precatório.
-
07/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2019 16:22
Juntada de manifestação
-
18/11/2019 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/11/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 12:01
Conclusos para julgamento
-
04/11/2019 12:00
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2019 11:15 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
04/11/2019 12:00
Juntada de Ata de audiência.
-
31/10/2019 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 08:37
Juntada de manifestação
-
26/09/2019 11:35
Audiência Conciliação designada para 04/11/2019 11:15 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2019 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
30/08/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/08/2019 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2019 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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