TRF1 - 1022432-30.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 14:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/04/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/04/2021 23:59.
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03/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ALCIMAR BARROSO DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022432-30.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ALCIMAR BARROSO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (31.03.2020) recorrida indeferiu a citação por edital do devedor em execução fiscal, sob o fundamento de que não foram esgotadas as demais modalidades previstas na Lei 6.830/80 para citação, nos termos da Súmula 414 do STJ.
O Ibama/exequente agravou alegando que foram expedidas duas cartas precatórias para citação pessoal do executado em área rural, cujo cumprimento foi frustrado, sendo possível, assim, a pretendida citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ.
O juiz de primeiro grau ordenou a expedição de duas cartas precatórias para a citação do devedor.
No entanto, ambas foram inexitosas porque, conforme consta das certidões do oficial de justiça, o veículo destinado às diligências na zona rural estava com problema mecânico nas duas ocasiões (em fevereiro e dezembro/2019).
Desse modo, não houve efetiva tentativa de citação.
Diante disso, descabe a pretendida citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Nego provimento a agravo em confronto com a Súmula 414 do STJ (CPC, art. 932/IV, “a”).
Intimar o IBAMA/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 02.02.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
02/02/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 10:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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17/07/2020 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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