TRF1 - 1000139-38.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COLACA ALEIXO em 17/08/2021 23:59.
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19/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 02:20
Publicado Sentença Tipo C em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000139-38.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARLENE COLACA ALEIXO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo ajuizados por MARIA MARLENE COLACA ALEIXO (CPF: *06.***.*82-34) em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a desconstituição do crédito exigido no âmbito do processo executivo nº 1000093-20.2019.4.01.3102 (autos principais).
Dentre as questões processuais trazidas pela Embargante está a IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, requerendo a imediata liberação da constrição sob a ocorrência do referido fundamento.
A peça veio instruída apenas com o instrumento procuratório de Id. 563510866.
Em razão disso, determinou-se a emenda da inicial em Id. 564909854, para que a Autora comprovasse, através de extratos bancários ou outros documentos pertinentes, tratar-se de caderneta de poupança o tipo de conta bancária para fins de análise da impenhorabilidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se silente.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321, caput do novo Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
Dada a oportunidade ao autor, este se quedou inerte.
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 320 e art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação executiva (processo nº 1000093-20.2019.4.01.3102).
Custas não devidas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, mediante baixa.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
14/07/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 20:07
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
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03/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COLACA ALEIXO em 02/07/2021 23:59.
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04/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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01/06/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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