TRF1 - 0005496-87.2015.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO - ME em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:16
Publicado Intimação polo passivo em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0005496-87.2015.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. propôs, contra LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO - ME e LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO , demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/09/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 20:00
Proferida decisão interlocutória
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15/12/2021 17:54
Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO - ME em 08/09/2021 23:59.
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26/07/2021 06:48
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 01:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005496-87.2015.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO - ME LUIZ CARLOS RODRIGUES GERMANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 22 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2021 20:53
Juntada de volume
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06/07/2021 10:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2021 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2021 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 03:22
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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27/02/2019 15:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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28/01/2019 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - rsg
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28/01/2019 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2019 17:40
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS VIA MALOTE EM 11/01/2019 - LCP
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08/01/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - NSM
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07/01/2019 16:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NSM
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07/01/2019 16:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/11/2018 11:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - fho
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03/08/2018 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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03/08/2018 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
25/05/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - jsg
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18/05/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - fho
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26/04/2018 09:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1435
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12/03/2018 14:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - css
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12/03/2018 14:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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30/01/2018 18:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud
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18/12/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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01/12/2017 13:07
CARGA: RETIRADOS PGF - jsg
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30/11/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - tas
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30/11/2017 18:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2017 17:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - bbp
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07/11/2017 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devolvidos em 31/10/2017, mas só lançado nesta data em virtude da indisponibilidade do Sistema - bbp
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19/10/2017 19:39
Conclusos para despacho - bbp
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11/09/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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11/09/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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07/07/2017 08:09
CARGA: RETIRADOS PGF - jsg
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21/06/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - bbp
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21/06/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - bbp
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20/06/2017 18:52
Conclusos para despacho - bbp
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26/04/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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26/04/2017 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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02/02/2017 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF - jsg
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13/01/2017 20:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - mpm
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13/01/2017 20:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) pesquisa de bens via infojud
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19/10/2016 12:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - pesquisa de bens via renajud
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14/10/2016 18:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
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14/10/2016 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Resultado da pesquisa realizada junto ao BACENJUD - BBP
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03/10/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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03/10/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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02/09/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - jsg
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26/08/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - bbp
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26/08/2016 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - bbp
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08/08/2016 13:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JRN
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02/06/2016 13:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - fho
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18/04/2016 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
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01/04/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF - LCP
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14/03/2016 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - JRN
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04/03/2016 08:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 857
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26/01/2016 15:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - bbp
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26/01/2016 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebe a inicial - bbp
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19/01/2016 14:04
Conclusos para decisão- JRN
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11/12/2015 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - icss
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11/12/2015 11:50
INICIAL AUTUADA
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02/12/2015 16:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ALS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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