TRF1 - 1005667-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/11/2021 02:02
Decorrido prazo de ALYSSON HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO em 03/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:41
Publicado Sentença Tipo B em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 12:55
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ALYSSON HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:32
Decorrido prazo de ALYSSON HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:04
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 20:48
Juntada de Certidão
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03/08/2021 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:46
Conclusos para despacho
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03/08/2021 20:45
Juntada de contestação
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03/08/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:11
Juntada de diligência
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30/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 01:12
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005667-59.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA - SP399618 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor, ALYSSON HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO, objetiva a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM/AP) que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; traz acerca dos Acordos Internacionais no âmbito do Mercosul; trata da Portaria n. 639/2020 e da Medida Provisória n. 934/2020; alega a ausência de razoabilidade na negativa de inscrição; afirma a violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º, XIII, da CF.
Quanto ao autor, noticia que é "concluiu no ano de 2019 o curso de Medicina da Universidade de Aquino na Bolívia.
Instituição reconhecida por sua excelência e referencia em toda a América Latina e Mercosul.
Sendo certo que durante os seis anos que se seguiram, o impetrante concluiu todas as disciplinas com louvor e no ano de 2016, obteve portanto o devido certificado de conclusão de curso, conforme documentos anexos"; afirma que o último exame se deu em 2017.
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a parte autora que os médicos formados no exterior não tiveram oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017, o que impede a obtenção de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico(a) no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Ainda, cabe apontar que há exame Revalida ora em curso, com provas em setembro de 2021.
Quanto ao Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil e Bolívia, saliente-se que, da própria leitura do julgado RESP 1344533, do Superior Tribunal de Justiça, somente reconheceu-se o direito à revalidação do título sem procedimento administrativo a partir do Decreto n. 80.419/1977 e até o advento da Lei n. 9.394/96, ressalva que a parte autora não é abrangida (tendo em vista o diploma de id Num. 463167982 - Pág. 1, datado de 16/10/2017).
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Caso nada seja então requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2021 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 22:05
Juntada de Certidão
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22/07/2021 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2021 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ALYSSON HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO em 15/06/2021 23:59.
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06/05/2021 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 21:35
Juntada de Certidão
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06/05/2021 21:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/05/2021 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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