TRF1 - 1004225-58.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de AUDITOR DA SUFRAMA EM MACAPÁ em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 22:33
Juntada de diligência
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01/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 08:39
Decorrido prazo de AUDITOR DA SUFRAMA EM MACAPÁ em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:22
Decorrido prazo de PARÁ INDUSTRIA S.A em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1004225-58.2021.4.01.3100 IMPETRANTE: PARÁ INDUSTRIA S.A IMPETRADO: AUDITOR DA SUFRAMA EM MACAPÁ LITISCONSORTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PARÁ INDUSTRIA S.A em face de ato do IMPETRADO: AUDITOR DA SUFRAMA EM MACAPÁ, LITISCONSORTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, objetivando a concessão da segurança para "o fim de reconhecer o DIREITO líquido e certo do Impetrante, qual seja, o direito emitir notas fiscais futuras sem o condicionamento de exigências não previstas em lei, em especial de apresentação de Declaração de não optante do simples pela SEFA/PA, para operações futuras".
Instada, a parte autora prestou esclarecimentos.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista que a pendência no âmbito administrativo foi resolvida, afirmando erro na emissão da nota fiscal pelo impetrante.
Facultou-se à parte autora manifestar-se sobre tal ponto, tendo quedado silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o atendimento administrativo do pedido da impetrante, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas remanescentes pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 28 de julho de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/07/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 09:57
Denegada a Segurança a PARÁ INDUSTRIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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29/07/2021 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 01:55
Decorrido prazo de PARÁ INDUSTRIA S.A em 17/05/2021 23:59.
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09/05/2021 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 23:08
Juntada de Certidão
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09/05/2021 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:35
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:58
Decorrido prazo de AUDITOR DA SUFRAMA EM MACAPÁ em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 08:11
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 08:11
Juntada de diligência
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30/03/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/03/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2021 15:46
Juntada de manifestação
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28/03/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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