TRF1 - 1013472-90.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013472-90.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021733-90.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CEREAIS VILA BOA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - GO26070-A e PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013472-90.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEREAIS VILA BOA LTDA. em face da decisão a quo em cumprimento de sentença que visa restituição dos valores retidos a título de Empréstimo Compulsório pela Eletrobrás.
Em defesa de sua pretensão, o ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões de agravo ID 1411483 - Pág. 1.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 149264523 - Pág. 1). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013472-90.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que diz respeito à impugnação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, legitima-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção de legitimidade, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional cujas ementas vão abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO EXPRESSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. 1.
A ação de conhecimento foi proposta em agosto de 2001, com trânsito em julgado em 02/09/2013.
Aplica-se a prescrição decenal, diante do ajuizamento antes de 09/06/2005, conforme decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS de relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado em 27/02/2012. 2.
Essa colenda Sétima Turma atribui a presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade.
Nesse sentido: “Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa” (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 05/05/2017). 3.
A colenda Corte Especial desse Tribunal entende que: “A violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 168 do Código Tributário Nacional não está configurada.
O acórdão de apelação não incorreu em omissão ao deixar de declarar o direito da agravante a compensar os valores indevidamente recolhidos no curso da ação, seja porque não houve pedido expresso na petição inicial, seja porque pedidos dessa natureza são reputados implícitos, nos moldes do art. 323 do CPC/2015: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (AGT 1000088-73.2017.4.01.3811, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, DJF1 de 03/11/2021). 4.
Comprovado o pedido expresso acerca do direito à repetição do indébito formulado na petição inicial da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, adequada a concessão do respectivo direito quanto às exações indevidamente recolhidas. 5.
Ausente recurso da Fazenda Nacional contra decisão que afastou a liquidação do título por arbitramento e reconheceu a validade do título judicial no momento oportuno, implica em preclusão, conforme o entendimento dessa colenda Sétima Turma: “Observa-se que a Apelante, embora regularmente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnar a avaliação do imóvel penhorado, vindo, somente agora, por meio destes embargos à execução, manifestar a sua discordância à avaliação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Com efeito, não tendo sido praticado pela parte, tempestivamente, o ato processual, consistente na impugnação ao valor dado ao bem e não havendo justa causa, resta caracterizada a preclusão para fazê-lo nesta fase processual. [...] Destarte, não impugnada a avaliação no momento oportuno, opera-se a preclusão, sendo incabíveis os presentes embargos, eis que não constituem nova oportunidade para tal impugnação” (AC 0000890-35.2005.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJF1 de 19/06/2015). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença declaratória proferida em ação de conhecimento possui eficácia executiva contra a Fazenda Nacional.
Confira-se: “Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada.
Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.
E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional (EREsp 609.266/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006.) 7.
Apelação não provida. (AC 0016019-94.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG - sublinhei) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL: PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Precedentes. 2.
Assim, considerando que a FN não comprovou o excesso de execução, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, que reconhece a imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração do parecer da Contadoria Judicial, a r. sentença não merece reparos. 3.
Apelação não provida. (AC 0033125-66.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG - sublinhei) Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que, sendo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabe à parte apresentar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PIS.
DECRETOS-LEIS Nº 2.445/1988 E 2.449/1988.
MANTIDOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA E ACOLHIDOS PELA SENTENÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INADMISSÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 21, DO CPC/73: MANTIDOS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1 - Apelação interposta pela União (FN) e Recurso adesivo interposto pela parte embargada, em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em quantia certa, pelo valor histórico em 21/03/2007. 1.1 - A União (FN) requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, ao argumento de que houve omissão de pronunciamento sobre o argumento de que nada é devido à exequente/embargada. 1.2 Recurso adesivo da parte embargada requerendo a modificação da sentença no que trata a verba honorária aplicada na espécie.
Com fins à condenação exclusiva da embargante nas custas e honorários advocatícios. 2 - Hipótese em que a sentença apelada aplicou o entendimento de que os documentos juntados pelos embargados, no curso da lide, somados aos já existentes nos autos principais (execução de sentença) mostraram-se hábeis a aferir o quantum debeatur. 3 - A Contadoria Judicial, por sua vez, verificou incorreções tanto na conta formulada pelos embargados (excesso de execução em aproximados 30% do valor inicial), assim como nos argumentos da embargante (inexistência de valores a pagar ao exequente), lembrando que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 4 - Não colacionado pela embargante prova cabal e robusta em sentido contrário, capaz de desconstituir os valores apurados pela Contadoria Judicial, há de se manter os valores fixados na sentença até mesmo pela presunção juris tantum de veracidade dos cálculos acolhidos pelo Juízo a quo, sendo inadmissível a impugnação genérica. 5 - Tendo como parâmetro o excesso de execução decotado, aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor executado, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução foram fixados à luz dos princípios da razoabilidade e da equidade, com fulcro no art. 21, do CPC/73, então vigente, apesar de a sentença ter afastada a grande maioria das alegações feitas pela parte embargante, em especial a de que nada é devido à exequente/embargada, argumento reiterado em grau recursal. 5.1 Ademais, dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados por sentença, também discordou a parte embargada, e o fato, por si, já configura a sucumbência recíproca. 6 - Apelação da União (FN) e recurso adesivo da parte embargada não providos. (AC 0034939-55.2002.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG. - destaquei).
Portanto, data venia de entendimento diverso, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013472-90.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: CEREAIS VILA BOA LTDA - ME AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à impugnação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, legitima-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção de legitimidade, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico.
Aplicação de precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0016019-94.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG e AC 0033125-66.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2021). 2.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que, sendo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabe à parte apresentar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. 3.
Deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
20/08/2021 08:27
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:06
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013472-90.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021733-90.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CEREAIS VILA BOA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - GO26070-A e PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
26/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 11:55
Conclusos para decisão
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13/12/2017 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/12/2017 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2017 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 11:53
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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06/12/2017 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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