TRF1 - 0009828-13.2013.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009828-13.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:LARISSA VALE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA VALE QUEIROZ - AP1356 D E C I S Ã O Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa contra a sentença de ID 2142037844, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
A embargante alega (ID 2142998752) que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre fato relevante para o deslinde da controvérsia: a existência de penhora útil efetivada em 09/05/2017.
Sustenta que esse dado afasta os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente o art. 1º, §1º, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor apenas na ausência de citação e inexistência de bens penhoráveis.
Invoca também o § 3º do mesmo dispositivo, que permite nova propositura da execução se forem encontrados bens, desde que não consumada a prescrição.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença seja integrada com o reconhecimento da garantia útil e para que a execução tenha prosseguimento.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante apontou suposto vício de omissão, sob o argumento de que a sentença embargada não teria se pronunciado sobre a existência de penhora útil realizada em 9/5/2017, o que, segundo sustenta, impediria a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024.
Todavia, no caso dos autos, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não tendo como base o Tema 1184 do STF ou a Resolução CNJ nº 547/2024, como alega erroneamente a embargante.
Ademais, ao contrário do que se sustenta nos embargos, o auto de penhora datado de 9/5/2017 foi considerado na decisão embargada, que expressamente declarou: “foi determinada a suspensão do feito em 12/9/2017, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 12/9/2018” (ID 2142037844).
Dessa forma, a alegação de que o julgador teria deixado de apreciar fato essencial não encontra respaldo nos autos, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional foi fixado justamente após a última medida útil reconhecida no processo — a penhora.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009828-13.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA VALE QUEIROZ - AP1356 S E N T E N Ç A FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ajuizou a presente execução fiscal contra ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros (2), com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Intimado(a), o(a) exequente não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, foi determinada a suspensão do feito em 12/9/2017, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 12/9/2018.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
08/02/2022 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/09/2021 08:18
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA VALE QUEIROZ em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:19
Decorrido prazo de COMERC COM EMPREENDIMENTO REPRESENTACAO E CONST LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
27/07/2021 07:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 08:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2021.
-
26/07/2021 01:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009828-13.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERC COM EMPREENDIMENTO REPRESENTACAO E CONST LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 22 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/07/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/06/2021 15:52
Juntada de volume
-
24/02/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/02/2020 14:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2020 09:30
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
19/02/2018 12:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
14/12/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 151 PUBLICADO EM 12/12/2017.
-
07/12/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2017 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EXPEÇA-SE E-MAIL AO TCU INFORMANDO O ENDEREÇO DA EXECUTADA EXISTENTE NESTES AUTOS.
-
30/11/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇOES
-
10/11/2017 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSÃO POR 1 ANO (ART. 40 DA LEF)
-
24/10/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
02/10/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
22/09/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/09/2017 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2017 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, UMA VEZ QUE A ÚLTIMA TENTATIVA RESTOU INFRUTÍFERA. 2 - ASSIM, PARA QUE SE RENOVE TAL MEDIDA, O EXEQUENTE DEVERÁ COMPROVAR EVENTUAL MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO(S) D
-
08/09/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº1644/2017-PJ/GAB/DETRAN/AP
-
18/05/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2017 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE LARISSA VALE QUEIROZ.
-
04/05/2017 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2017 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pgf
-
28/04/2017 08:30
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/04/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2017 14:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - JUNTADAD DO MANDADO DE ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR.
-
11/04/2017 13:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
11/04/2017 13:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - - ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - LARISSA VALE QUEIROZ
-
11/04/2017 13:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2017 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o pedido formulado à fl. 120. 2 - Expeçam-se mandados de penhora e avaliação dos veículos indicados pela exequente, conforme informações do sistema Renajud (fls. 84 e 95), observando-se, para localização dos v
-
04/04/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o pedido formulado à fl. 120. 2 - Expeçam-se mandados de penhora e avaliação dos veículos indicados pela exequente, conforme informações do sistema Renajud (fls. 84 e 95), observando-se, para localização dos veículos e
-
04/04/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2016 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
18/11/2016 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2016 08:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2016 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE COMPROVANTE DE DESBLOQUEIO BACEN JUD
-
11/11/2016 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A EXECUTADA LARISSA VALE QUEIROZ COMPROVOU À FL. 101 QUE O VALOR BLOQUEADO (FL. 94) É PROVENIENTE DE SALÁRIO, IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 2 - ASSIM, PROMOVA-SE O DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NA
-
10/11/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 11:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/11/2016 11:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/11/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2016 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/08/2016 10:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD
-
23/08/2016 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DETERMINO O BLOQUEIO DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DO(S) EXECUTADO(S) LARISSA VALE QUEIROZ (CPF Nº *05.***.*09-68), VIA BACEN JUD, OBSERVANDO-SE O VALOR INDICADO À FL. 88V. 2 - CONCRETIZANDO-SE O BLOQUEIO (TOTAL OU PARCIAL) E
-
18/08/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/05/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR. PROTOCOLADA EM 12/05/2016. PROT. Nº 2063
-
12/05/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR. PROTOCOLADA EM 12/05/2016. PROT. Nº 2063
-
12/05/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
06/05/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/04/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2016 08:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - DETALHAMENTO RENAJUD DE FLS. 84-85.
-
29/04/2016 08:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª) RENAJUD
-
29/01/2016 11:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/01/2016 11:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO/ARRESTO PARCIALMENTE CUMPRIDO, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER LOCALIZADO, NO ENDEREÇO DECLINADO, BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DO(A) EXECUTADO
-
27/11/2015 09:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Larissa Vale Queiroz.
-
27/11/2015 09:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Larissa Vale Queiroz.
-
26/11/2015 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A PARTE EXEQUENTE REQUER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE LARISSA VALE QUEIROZ (CPF Nº *05.***.*09-68). 2 - HÁ INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, DIANTE DO RESULTADO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDERE
-
23/11/2015 14:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2015 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2015 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pgf
-
25/09/2015 08:15
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF
-
24/09/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/09/2015 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/09/2015 11:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD
-
15/09/2015 11:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/07/2015 09:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Juntada do mandado de Citação, Penhora e Avaliação /Arresto de Comercio Com. Empreendimentos Representaçãoes e Const. Ltda. A executada foi citada, no entanto encontra-se inativa, razão
-
24/06/2015 15:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2015 15:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - COMERCIO COM. EMPREEND. REP. E CONST. LTDA E LARISSA VALE QUEIROZ
-
24/06/2015 15:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/06/2015 11:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/06/2015 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQUENTE (FL. 68). 2 - CITE-SE A EMPRESA EXECUTADA COMERCIO COM. EMPREENDIMENTOS REPRESENTAÇÃO E CONST. LTDA, NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL LARISSA VALE QUEIROZ, NOS TERMOS DO DESPA
-
09/06/2015 16:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2015 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
30/04/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/04/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2015 17:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACEN JUD
-
24/04/2015 17:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD
-
08/10/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2014 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pgf
-
12/09/2014 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/09/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2014 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 53-57 PUBLICADA EM 5/9/2014.
-
02/09/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/07/2014 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/04/2014 08:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/04/2014 11:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2014 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2014 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2014 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pgf
-
28/03/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/03/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2014 10:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA - (4ª) JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO/ARRESTO DE COMER. COM. EMPREENDIMENTO REPRESENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. O MANDADO NÃO FOI CUMPRIDO UMA VEZ QUE, O NÚMERO CONSTANTE NO MANDADO NÃ
-
17/03/2014 10:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA - (3ª) Juntada do Mandadode Citação, Penhora e Avaliação/Arresto de Abelardo da Silva Oliveira Junior. O mandado não foi cumprido uma vez que o endereço constante no mandado não existe.
-
17/03/2014 10:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA - (2ª) Juntada do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação/Arresto de Benedio Silva Melo. O mandado não foi cumprido, tendo em vista que a executada não foi encontada, e segundo informação de vizinhos a
-
17/03/2014 10:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA - Juntada do Mandado de Penhora e Avaliação de A.C. Nunes Barros -ME. O mandado não foi cumprido, um,a vez que a numeração do imovel constante no mandado não existe.
-
17/03/2014 10:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CONDUCAO COERCITIVA - Juntada do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação/Arresto de União Macapá de Transporte LTDA. O mandado foi Parcialmente cumprida, tendo em vista que a executada foi citada, e no mesmo ato info
-
17/03/2014 10:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA - Juntada do Mandado de Penhora e Avaliação de J.A. Alves de Sousa - ME. A penhora foi devidamente efetivada, e o bem foi avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
-
13/03/2014 08:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CONDUCAO COERCITIVA - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO/ARRESTO DE ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR. O MANDADO FOI PARCIALMENTE CUMPRIDO, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE CITADO, NO ENTANTO,
-
05/03/2014 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2014 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2014 08:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro de Comer Com Empreendimento Representação e Const. Ltda.
-
19/02/2014 08:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro de Comer Com Empreendimento Representação e Const. Ltda.
-
19/02/2014 08:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro de Abelardo da Silva Oliveira Júnior.
-
19/02/2014 08:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro de Abelardo da Silva Oliveira Júnior.
-
14/02/2014 13:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2014 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2014 15:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2013 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2013 08:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/12/2013 08:41
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2013 18:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017001-03.2010.4.01.4100
Joaquim Cercino da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00
Processo nº 0016999-33.2010.4.01.4100
Joao Berchans de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00
Processo nº 0016999-33.2010.4.01.4100
Joao Berchans de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00
Processo nº 0016991-56.2010.4.01.4100
Irena Vanda Gagala
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00
Processo nº 0016991-56.2010.4.01.4100
Irena Vanda Gagala
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00