TRF1 - 0002216-07.2013.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:40
Processo Desarquivado
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08/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 04:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 20:35
Juntada de manifestação
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22/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 12:09
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2022 11:13
Juntada de outras peças
-
10/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/03/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 14:51
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:18
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 12:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/01/2022.
-
31/01/2022 12:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/01/2022.
-
29/01/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 0002216-07.2013.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLIMAR PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM GURUPI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GURUPI, 27 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2022 16:19
Juntada de volume
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27/01/2022 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2022 12:54
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/01/2022 12:54
RECEBIDOS DO TRF
-
16/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MECÂNICO E AUXILIAR DE MECÂNICO.
EXPOSIÇÃO AO BENZENO E AO DIESEL DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
HIDROCARBONETOS.
RUÍDO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER.
TEMA 709 STF.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 79/85 que denegou a segurança, assentando que o valor da indenização tem por base de cálculo a remuneração do segurado na data do requerimento.
Em razões de apelação (fl. 89/107), alega que o valor das contribuições a serem recolhidas, fora do prazo, deve obedecer ao montante recebido à época (e não com base no valor da remuneração atual), respeitando-se a legislação então vigente, razão pela qual requer a reforma do julgado. 2- De início, faço constar que, não obstante o registro no sistema, não foi determinado, na sentença, o reexame necessário e, tendo sido denegatória a segurança, não é o caso de análise de ofício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 3- Recolhimentos de contribuições em atraso.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o valor a ser considerado, na atualidade, para o recolhimento das contribuições referentes ao período de janeiro/1979 a novembro/1989, no qual o recorrente trabalhou como autônomo.
Pois bem.
Na época dos fatos, vigorava a Lei 3.807/60, enquadrando-se o autônomo como segurado obrigatório (art. 5º, IV).
Sendo assim, no caso em tela, questiona-se a aplicação do art. 45-A da Lei 8.213/91 para o recolhimento, em atraso, de período anterior à modificação legislativa, ou seja, a base de cálculo pela remuneração atualizada e a incidência de juros de mora e multa sobre o montante a ser pago.
Todavia, considerando que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido postulado na inicial, a matéria não comporta mais discussão, devendo a apelação ser provida para que o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias, entre 01/1979 e 11/1989, seja elaborado de acordo com a legislação vigente ao tempo do fato gerador e, se tratando de período anterior à MP 1.523/96, sem exigência de juros e multa.
Neste sentido: STJ RESP - RECURSO ESPECIAL ¿ 1691786 ¿ Ministro HERMAN BENJAMIN - DJE DATA: 23/10/2017; STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ 1048266 ¿ Ministro JORGE MUSSI - DJE DATA: 27/04/2009; TRF 1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX) - 0017671-88.1998.4.01.3800 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI - e-DJF1 16/10/2020; TRF 1 ¿ 2ª Turma ¿ Processo 0002002-92.2012.4.01.3803 ¿ DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - e-DJF1 28/01/2020; 1ª CRP/MG ¿ Processo 0021268-79.2009.4.01.3800 ¿ JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - e-DJF1 19/09/2019.
Nessas razões, impõe-se a reforma da sentença, para que o INSS refaça os cálculos relativos às contribuições a serem recolhidas em atraso, no período requerido pelo autor como autônomo (de 01/1979 a 11/1989), de acordo com a legislação vigente à época em que se exerceu a atividade laborativa e sem incidência de juros de mora e multa, compensando-se, ainda, eventuais valores já recolhidos a tal título. 4- Custas e honorários.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ainda, diante da expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/09), os honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis na espécie. 5- Apelação da parte autora provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (10/08/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
30/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
03/06/2014 13:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/05/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/05/2014 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 14:00
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETIDOS VIA MALOTE, TERMO DE COOPERAÇÃO 01/2013
-
22/04/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/04/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 24/2014
-
07/04/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2014 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
04/04/2014 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2014 12:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2014 16:00
OFICIO EXPEDIDO - N. 04/2014
-
10/01/2014 17:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/01/2014 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/12/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/12/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/12/2013 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2013 14:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
22/11/2013 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/11/2013 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2013 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2013 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2013 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/11/2013 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/11/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2013 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/10/2013 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PF/TO
-
11/10/2013 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 110/2013
-
09/10/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 186, EM 25/09/2013
-
25/09/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2013 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/09/2013 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/09/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
20/09/2013 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2013 15:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2013 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2013 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/08/2013 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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28/08/2013 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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28/08/2013 08:44
Conclusos para decisão
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28/08/2013 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2013 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/08/2013 17:41
INICIAL AUTUADA
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27/08/2013 17:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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