TRF1 - 0000142-56.1997.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000142-56.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: KLEBER VIANEY BRASIL SERIQUE, K S ENGENHARIA LTDA, RODOLFO FERNANDES DA SILVA TORRES SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE.
SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
SÚMULAS 314 E 409 STJ.
REPETITIVO RESP 1.340.553/RS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: KLEBER VIANEY BRASIL SERIQUE, K S ENGENHARIA LTDA, RODOLFO FERNANDES DA SILVA TORRES com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente requereu a extinção execução “em virtude de a dívida abaixo transcrita encontrar-se extinta por prescrição intercorrente.” Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 0000142-56.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: KLEBER VIANEY BRASIL SERIQUE, K S ENGENHARIA LTDA, RODOLFO FERNANDES DA SILVA TORRES DESPACHO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDER DE DIREITO.
DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo concedido na decisão de id. 1874886651, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000142-56.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: KLEBER VIANEY BRASIL SERIQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230 e CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572 DECISÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA.
EXECUTADO FALECIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO DO(S) HERDEIRO(S)/SUCESSOR(ES), SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECISÃO Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
A seu turno, o inciso I do art. 313 do CPC estabelece que “Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, ressaltando, no inciso II do § 2º que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
ISSO POSTO, determino a suspensão do feito pelo prazo de até SEIS MESES e estabeleço o prazo de QUINZE DIAS para que o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) do executado RODOLFO FERNANDES DA SILVA TORRES, promova(m) sua(s) correspondente(s) habilitação(ões), nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Defiro o pleito contido na petição id. 1818633174.
De forma a manter a atualização monetária do montante constrito, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, ag. 2801, vinculada a esta execução, observando-se os códigos de depósito e operações bancárias pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:26
Juntada de manifestação
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08/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:39
Juntada de manifestação
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26/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2022 23:59.
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05/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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28/09/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:45
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DA SILVA TORRES em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de KLEBER VIANEY BRASIL SERIQUE em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:26
Decorrido prazo de K S ENGENHARIA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000142-56.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: K S ENGENHARIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): K S ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 2 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 22:31
Juntada de volume
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18/12/2020 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2017 17:23
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - PROCESSO Nº 1997.31.00.000047-3
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27/01/2017 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7).
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27/01/2017 17:19
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO POR APENSAMENTO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3361445005)
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11/12/2009 11:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO POR APENSAMENTO
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28/09/2009 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
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15/09/2009 11:12
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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18/03/2009 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
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19/06/2007 14:29
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REAPENSAMENTO REALIZADO EM VIRTUDE DE DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
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19/06/2007 14:25
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA - SEPARAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
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29/08/2003 16:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80.
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11/04/2003 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXEQUENTE
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12/09/2002 10:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80
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08/03/2002 13:06
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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04/05/2001 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2001 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2001 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2001 10:12
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - 96.126-0
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17/11/2000 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DA TELEMAR.
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12/07/1999 10:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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08/07/1999 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A REUNIAO DESTE AO DE NUMERO 96.122-0
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02/07/1999 14:53
Conclusos para despacho
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07/06/1999 13:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/1999 11:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/05/1999 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE MANDADO DE CITACAO PENHORA E AVALIACAO
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06/05/1999 12:28
Conclusos para despacho
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06/05/1999 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/05/1999 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/1999 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/04/1999 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
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12/04/1999 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS
-
30/03/1999 11:55
OFICIO EXPEDIDO
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24/03/1999 13:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/03/1999 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIAR AO TRE, DRF, DETRAN E JUNTA COMERCIAL...
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12/03/1999 07:35
Conclusos para despacho
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10/03/1999 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
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10/03/1999 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/1999 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/1999 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/02/1999 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIF. A EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO DE FLS. 35
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02/02/1999 15:19
Conclusos para despacho
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02/02/1999 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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28/01/1999 10:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO E PENHORA
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25/01/1999 13:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/01/1999 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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20/01/1999 13:59
REMETIDOS CONTADORIA
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20/01/1999 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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14/01/1999 10:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/1999 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/12/1998 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABJU
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18/12/1998 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE MANDADO DE CITACAO
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16/12/1998 13:46
Conclusos para despacho
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24/11/1998 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/1997 17:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE NR 073
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08/07/1997 17:52
AGUARDANDO - REMESSA AO ARQ. PROVISORIO
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05/06/1997 17:09
AGUARDANDO PRAZO - ATE 04.07.97
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05/06/1997 17:04
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - PFN
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30/05/1997 14:32
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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28/05/1997 17:08
Despacho - SUSPENDA-SE EXECUCAO 30 DIAS
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28/05/1997 16:57
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE
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27/05/1997 18:58
Conclusos para despacho
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27/05/1997 18:56
DECURSO DE PRAZO - MANIF. EXEQUENTE
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26/05/1997 18:51
AGUARDANDO PRAZO - ATE 26.05.97
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23/05/1997 13:45
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA INSPECAO DE 1997-PROCESSO EM ORDEM
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22/05/1997 16:57
VISTOS EM INSPECAO
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15/05/1997 17:20
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
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15/05/1997 13:30
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - INTIMACAO PFN
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13/05/1997 18:21
Despacho - DIGA A EXEQUENTE. I.
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13/05/1997 18:06
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE
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07/05/1997 18:39
Conclusos para despacho
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07/05/1997 18:37
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - MANDADO DE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/1997 18:34
MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO
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09/04/1997 18:25
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
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04/04/1997 12:33
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - CITACAO PENHORA e AVALIACAO
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04/04/1997 12:25
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - CALCULOS
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04/04/1997 12:19
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - CONT.
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20/03/1997 17:21
REMETIDOS AO CONTADOR
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13/03/1997 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISAO
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13/03/1997 13:57
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GAB
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12/03/1997 17:08
Conclusos para decisão
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03/03/1997 17:52
AGUARDANDO PRAZO - ATE 01.04.97
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03/03/1997 17:43
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - INT.
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03/03/1997 17:29
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
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27/02/1997 12:09
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
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25/02/1997 18:52
AGUARDANDO EXPEDICAO - INT
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25/02/1997 16:22
Despacho - DIGA A EXEQUENTE SOBRE O QUE CONSTA AS FLS.
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25/02/1997 16:10
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE
-
24/02/1997 15:56
Conclusos para despacho
-
24/02/1997 15:55
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - AR E CORR DEVOL
-
13/02/1997 17:44
AGUARDANDO - AR
-
07/02/1997 17:17
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO
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07/02/1997 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTOS, ETC...
-
07/02/1997 15:54
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - GABINETE
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04/02/1997 13:16
Conclusos para despacho
-
29/01/1997 17:02
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DISTRIBUICAO
-
23/01/1997 18:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/1997
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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