TRF1 - 0031465-22.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:32
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
04/11/2021 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921481 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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04/11/2021 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921480 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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01/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/08/2021 08:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/07/2021 15:05
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0009089-15.2010.8.11.0002 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não comprovada a realização do prévio requerimento administrativo pela Autora, antes do óbito, ausente a pretensão resistida ao pedido de aposentadoria por idade rural, razão pela qual deve o processo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Além disto, caso fossem acolhidos os embargos e determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, requereu fosse observada a necessidade de revogação da tutela antecipatória concedida com efeitos ex nunc.
Invectou, ainda, contra os juros e correção monetária fixados. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: Considerando o falecimento da autora no curso do processo, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que as verbas do benefício de aposentadoria possuem caráter personalíssimo, de forma que não haveria direito dos sucessores de receber as parcelas que seriam devidas à falecida.
Com razão, no entanto, os herdeiros apelantes em sua irresignação, pois o falecimento da parte autora no curso dos autos não impede os sucessores do recebimento das parcelas pretéritas devidas ao beneficiário, até a data do óbito.
Assim a anulação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isso porque, apesar do caráter personalíssimo da prestação previdenciária, há que se examinar se o direito à percepção do benefício havia se incorporado ao patrimônio jurídico da autora originária, uma vez que as parcelas eventualmente devidas desde o termo inicial até o momento do óbito representam crédito constituído em vida e se transmitem aos herdeiros habilitados nos autos () Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG)..
Cabe acrescer que se o sistema do INSS agendou data para a entrevista administrativa em data posterior ao óbito da segurada, inviabilizando-a, não podem os herdeiros ser prejudicados pela demora da Administração, não restando senão a via judicial para a percepção dos seus direitos. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/07/2021 16:44
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021 -
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18/07/2021 16:43
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021 -
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26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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28/10/2020 08:36
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2020 14:13
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/06/2020 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/05/2020 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/05/2020 18:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/05/2020 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/05/2020 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/03/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/03/2020 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/09/2019 11:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/09/2019 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/09/2019 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/09/2019 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4794101 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/08/2019 11:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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30/08/2019 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/08/2019 09:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/07/2019 14:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/07/2019 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/07/2019 -
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18/06/2019 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/06/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/06/2019 12:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2019 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/06/2019 14:51
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
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06/06/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/05/2019 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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28/05/2019 17:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2019
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28/05/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2019 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2018 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/09/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/09/2018 14:48
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/09/2018 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/09/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/08/2017 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2017 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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08/08/2017 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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08/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/08/2017 10:57
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/02/2015 18:34
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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05/02/2015 12:19
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 03/02/2015
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19/12/2014 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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12/12/2014 12:27
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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25/11/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/11/2014 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2014. Nº de folhas do processo: 119. Destino: F-12
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12/11/2014 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/11/2014 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/11/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e deu parcial provimento à Remessa Oficial
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23/10/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/10/2014 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (ADITAMENTO)
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17/10/2014 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/11/2014
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17/10/2014 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/10/2014 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/06/2014 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/06/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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