TRF1 - 0046622-64.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 17:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
04/11/2021 10:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921220 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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01/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/08/2021 08:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/07/2021 15:05
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000914-69.2013.8.11.0085 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o cônjuge da Autora, RONALD MULLER BECCKER, possui vínculo empregatício com o Município de Nova Guaritá desde 2001, com salário bem superior ao salário mínimo, razão pela qual estaria afastada a sua qualidade de segurado especial. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado condição rurícola da autora, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: No caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2012 (nascimento em 23/10/1957 fls. 06).
O objeto do apelo cinge-se à comprovação da atividade rural mediante início de prova material no período de carência exigido (180 meses).
Requerimento administrativo formulado em 18/03/2013 (fls. 10).
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola, mediante prova documental representada por cópia da certidão de título definitivo de propriedade rural expedido pelo INCRA em favor do esposo da autora (fls. 14/15) e certificado de cadastro de imóvel rural referente a mesma gleba rural compreendendo o ano de 1996/1997 e 1998/1999 (fls. 17 e 19) e notas fiscais referentes a produtos agrícolas correspondentes aos anos 1997, 2000, 2001,2003 2004, 2005 e 2008 (fls. 20/33), documentos estes, que, aliados ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc.
Registre-se, ainda, que a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, às fls. 93, vem a robustecer que ela própria reconhece o direito vindicado na ação sub judice e, por consequência, o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
Sentença mantida..
E, como se sabe, a presença de vínculos empregatícios por parte do cônjuge nem sempre descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/07/2021 16:44
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021 -
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18/07/2021 16:43
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021 -
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26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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28/10/2020 08:36
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2020 14:13
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/06/2020 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2020 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 12:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/03/2020 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/03/2020 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/03/2020 10:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4875581 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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09/03/2020 10:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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09/03/2020 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2020 08:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/01/2020 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/01/2020 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/01/2020 -
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19/12/2019 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/11/2019 14:46
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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21/11/2019 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2019 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/11/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/10/2019 10:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2019
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29/10/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/12/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/11/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/11/2018 14:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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12/11/2018 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/10/2018 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/10/2018 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/10/2018 12:12
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/10/2018 12:08
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO O DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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23/10/2018 12:04
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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31/10/2017 09:40
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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13/09/2016 14:24
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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12/09/2016 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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12/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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