TRF1 - 0007661-90.2018.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:09
Juntada de termo
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10/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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05/10/2021 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 08:25
Publicado Intimação polo ativo em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] Processo: 0007661-90.2018.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Portaria n. 9843548/4ª VARA/JFMA, de 02/03/2020 De ordem do MM.
Juiz Federal, abro vista dos autos ao(à)(s): 1. exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(a): a) arresto (ID nº XXXXXXXXXXX) b) conversão em renda/transformação em pagamento definitivo c) nomeação de bens à penhora: d) ofício recebido: e) mandado não cumprido/cumprido parcialmente: f) pagamento da dívida, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente extinção do feito. g) parcelamento da dívida alegado, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente suspensão do feito, com base no art. 922 do Novo CPC. h) penhora (ID nº XXXXXXXXX) i) petição do executado/corresponsável: j) petição do leiloeiro: k) remissão da dívida alegada. l) suspensão da execução determinada. m) despacho/decisão. 2. exequente, no prazo de 10 dias, sobre a exceção de pré-executividade. 3. executado, no prazo de 5 dias, sobre o processo administrativo. 4. exequente e executado, com urgência, sobre a designação de data do leilão no juízo deprecado. 5. partes, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o autor, sobre o(a): a) proposta de honorários periciais. b) laudo pericial. 6. parte contrária, no prazo de 5 dias, sobre: a) pedido de desistência da ação. b) embargos de declaração. 7. advogado/procurador para subscrever a petição (ID nº XXXXXXXXXX) no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento. 8. requerente para comprovar o recolhimento das custas devidas para: a) expedição da certidão solicitada. b) desarquivamento de autos solicitado. 9. requerente do desbloqueio de valor, para apresentar extrato bancário no qual conste o bloqueio judicial e: a) conste também: I) o depósito do salário, pensão ou proventos II) que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança b) para apresentar documento comprobatório do: I) pagamento do débito II) parcelamento do débito 10. titular da conta bancária atingida pelo bloqueio de valor acerca da realização da penhora on-line e: a) para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) (execução diversa e cumprimento de sentença) b) para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) (execução fiscal) 11. parte requerente, conforme solicitação de vista, pelo prazo de 10 dias. 12. exequente do decurso do prazo solicitado.
OBSERVE-SE APENAS O ITEM ASSINALADO ( 1 - e ).
São Luís, 16/09/2021 (assinado eletronicamente) VERA LUCIA BRAGA NUNES -
23/09/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 20:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] Processo: 0007661-90.2018.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Portaria n. 9843548/4ª VARA/JFMA, de 02/03/2020 De ordem do MM.
Juiz Federal, abro vista dos autos ao(à)(s): 1. exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(a): a) arresto (ID nº XXXXXXXXXXX) b) conversão em renda/transformação em pagamento definitivo c) nomeação de bens à penhora: d) ofício recebido: e) mandado não cumprido/cumprido parcialmente: f) pagamento da dívida, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente extinção do feito. g) parcelamento da dívida alegado, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente suspensão do feito, com base no art. 922 do Novo CPC. h) penhora (ID nº XXXXXXXXX) i) petição do executado/corresponsável: j) petição do leiloeiro: k) remissão da dívida alegada. l) suspensão da execução determinada. m) despacho/decisão. 2. exequente, no prazo de 10 dias, sobre a exceção de pré-executividade. 3. executado, no prazo de 5 dias, sobre o processo administrativo. 4. exequente e executado, com urgência, sobre a designação de data do leilão no juízo deprecado. 5. partes, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o autor, sobre o(a): a) proposta de honorários periciais. b) laudo pericial. 6. parte contrária, no prazo de 5 dias, sobre: a) pedido de desistência da ação. b) embargos de declaração. 7. advogado/procurador para subscrever a petição (ID nº XXXXXXXXXX) no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento. 8. requerente para comprovar o recolhimento das custas devidas para: a) expedição da certidão solicitada. b) desarquivamento de autos solicitado. 9. requerente do desbloqueio de valor, para apresentar extrato bancário no qual conste o bloqueio judicial e: a) conste também: I) o depósito do salário, pensão ou proventos II) que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança b) para apresentar documento comprobatório do: I) pagamento do débito II) parcelamento do débito 10. titular da conta bancária atingida pelo bloqueio de valor acerca da realização da penhora on-line e: a) para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) (execução diversa e cumprimento de sentença) b) para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) (execução fiscal) 11. parte requerente, conforme solicitação de vista, pelo prazo de 10 dias. 12. exequente do decurso do prazo solicitado.
OBSERVE-SE APENAS O ITEM ASSINALADO ( 1 - e ).
São Luís, 16/09/2021 (assinado eletronicamente) VERA LUCIA BRAGA NUNES -
17/09/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 16:36
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 16:36
Juntada de termo
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007661-90.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 2 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/07/2021 10:37
Juntada de volume
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29/07/2021 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 10:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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21/01/2020 16:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2019 12:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
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10/10/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DETALHAMENTO DE DE ORDEM JUDICIAL
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28/06/2019 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO
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28/06/2019 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/05/2019 12:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/05/2019 12:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/11/2018 10:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/06/2018 15:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/04/2018 16:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/04/2018 16:28
CitaçãoORDENADA
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16/04/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2018 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2018 08:48
Conclusos para despacho
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21/03/2018 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2018 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2018 14:21
INICIAL AUTUADA
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12/03/2018 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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