TRF1 - 0013019-32.2014.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:58
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0013019-32.2014.4.01.3100 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EXECUTADO: DANIEL COELHO DE BRITO, MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida pela Caixa Econômica Federal, sucedida pela EMGEA, em face de EXECUTADO: DANIEL COELHO DE BRITO, MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA, parte já qualificada, cujo objetivo consiste no recebimento da quantia de R$ $507,264.73 - quantia essa relativa a contrato.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e intimação da parte ré, que apresentou embargos à execução autuados sob o número 0008240-97.2015.4.01.3100, que tiveram trâmite suspenso até o julgamento do feito de n. 4426-48.2013.4.01.3100.
Em tal feito, houve o julgamento de parcial procedência dos feitos.
A parte ré requereu a extinção do feito ante o acordo, conforme petição de id 1005633791 dos autos do feito de n. 0013019-32.2014.4.01.3100.
Em petição de ID 1058751764 do feito de n. 0013019-32.2014.4.01.3100, a CEF requereu a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, tendo informado a realização de acordo e pagamento na via administrativa. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo se revela hígido, não se verificando qualquer ilegalidade ou cláusula ou motivo a obstar a sua homologação.
As partes estão devidamente representadas.
Conforme Cláusula Primeira de tal acordo, instrumentalizado, o acordo engloba os seguintes feitos: 0013019-32.2014.4.01.3100, 0008241-82.2015.4.01.3100 e 0004426-48.2013.4.01.3100 Ainda que o feito seja o de número 0008240-97.2015.4.01.3100, houve indicação do feito de n. 0008241-82.2015.4.01.3100, que diz respeito a outras partes, absolutamente estranhas; uma vez que o embargante/réu no bojo do feito de n. 0008240-97.2015.4.01.3100 requereu a homologação, tendo a EMGEA quedado silente, compreende-se que a referência diz respeito a tal feito, inclusive porque o único localizado em tais termos.
Assim, ante a informação das partes, extingo a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no art 924, inciso II, c/c art 487, inciso III, b, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que constante expressamente do acordo.
Sem custas, tendo em vista a transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 4 de maio de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/05/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 21:31
Juntada de Certidão
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05/05/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 21:30
Homologada a Transação
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04/05/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:17
Juntada de manifestação
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02/05/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 22:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:41
Juntada de manifestação
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10/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:35
Juntada de manifestação
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08/10/2021 04:49
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:52
Juntada de manifestação
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22/09/2021 00:35
Decorrido prazo de DANIEL COELHO DE BRITO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:00
Juntada de manifestação
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29/07/2021 18:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
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29/07/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0013019-32.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros POLO PASSIVO: DANIEL COELHO DE BRITO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 26 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 21:27
Juntada de volume
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29/01/2021 13:20
Juntada de procuração/habilitação
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03/12/2020 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME E 01 APENSO
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13/11/2020 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES PROTOCOLADAS PELA EXEQUENTE 09/10/2020
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26/07/2016 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR A DECISÃO DO PROCESSO DE Nº 4426-48.2013.4.01.3100
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26/07/2016 16:11
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTES AUTOS CÓPIA DA DECISÃO DE FL. 61, PROFERIDO NO EMBARGO N° 8240-97.2015.4.01.3100, CONFORME DETERMINADO, QUE SEGUE.
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01/06/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO EM 18/04/2016
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18/04/2016 12:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/04/2016 16:13
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Em cumprimento ao despacho de fl. 73.
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07/03/2016 14:48
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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12/01/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 73 PUBLICADO EM 12/1/2016.
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08/01/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/01/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/12/2015 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2015 15:34
Conclusos para despacho
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09/10/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 63 PUBLICADO EM 7/10/2015.
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05/10/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/09/2015 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - juntada do mandado de citação,penhora e avaliação/arresto de MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA. A executada foi citada mas a penhora não foi efetivada.
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28/08/2015 12:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2015 12:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA
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28/08/2015 12:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/08/2015 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2015 14:36
Conclusos para despacho
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28/04/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/03/2015 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2015 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2015 11:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Juntada do mandado de Citação, Penhora e Avaliação/Arresto de Daniel Coelho de Brito. O executado foi citado, mas não foram localizados bens penhoráveis.
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21/01/2015 11:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Daniel Coelho de Brito.
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21/01/2015 11:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Daniel Coelho de Brito.
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18/11/2014 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2014 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2014 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CAIXA À FL. 54
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15/09/2014 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2014 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2014 16:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2014 16:11
INICIAL AUTUADA
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04/09/2014 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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04/09/2014 14:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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04/09/2014 13:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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