TRF1 - 1000446-12.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000446-12.2019.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ELMO LEITZKE, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI, ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O DECISÃO A expropriante pugna pela retificação de erro material na sentença, que tem dificultado o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel.
De fato, a sentença determinou ao cartório de imóveis que fizesse o “registro da propriedade” em favor da expropriante da área indicada na inicial, providência que exige a abertura de nova matrícula etc.
A ação, contudo, teve como objeto a instituição de servidão administrativa na parcela do imóvel indicada na inicial.
Ante o exposto, corrijo o erro material contido na sentença ID 1550412964 para que conste a obrigação do cartório de registro de imóveis competente para que averbe a servidão administrativa instituída sobre a área indicada na inicial.
Expeça-se novo ofício ao CRI de Sinop/MT com a correção acima, devendo a expropriante acompanhar eventuais exigências necessárias para concretização do ato diretamente com o cartório.
Com a resposta do cartório ou da hidrelétrica sobre o cumprimento da ordem, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos arquivo provisório, em vista de que há valores depositados nos autos aguardando levantamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000446-12.2019.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra ELMO LEITZKE, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI e ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMÉLIA FERREIRA visando à expropriação de uma área de 3,1910 hectares, de um todo maior medindo 720,8510 hectares, localizado no Município de Sinop/MT, registrado na matrícula 6.850 do CRI de Sinop/MT.
A imissão de posse foi deferida liminarmente.
Citados, os réus originais deixaram de apresentar resposta.
Os ESPÓLIOS apresentaram manifestação de interesse no processo.
O edital para conhecimento de terceiros foi publicado.
Após a decisão de saneamento, sobreveio petição informando que os ESPÓLIOS renunciam ao direito debatido nos autos, diante da existência de acordo extrajudicial com os demais réus.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição 1028709271 noticia acordo firmado entre os réus.
A peça encerra o litígio sobre o domínio da área, pois os ESPÓLIOS renunciam ao direito discutido.
Em consequência, não há se falar em litígio sobre o preço ofertado pela hidrelétrica, pois os réus originais, ELMO, EDEGAR e MARISA firmaram acordo extrajudicial com a hidrelétrica sobre o valor da indenização (ID 33547949).
Sobre esse acordo, não vejo óbice legal aos seus termos, que trata de direito disponível e estabelece destinatário para o valor da indenização, sendo devida sua homologação.
Sobre o registro da nova matrícula e desmembramento, destaca-se, desde já, que não cabe ao juízo federal dispensar a apresentação de documentos porventura exigidos pelo oficial de registro, devendo a questão ser dirimida pelo juízo estadual corregedor dos ofícios extrajudiciais.
A matéria, por se tratar de norma de correição do TJMT, também não pode ser afastada pela vontade dos particulares no acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, nos termos contidos na escritura pública ID 33547949 e nas razões acima, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC, e de honorários advocatícios.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da área desapropriada em nome da expropriante, com observância do artigo 27, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
O levantamento do depósito depende da juntada de certidões negativas de débitos fiscais relativas ao imóvel e em nome dos expropriados ELMO, EDEGAR e MARISA, nas esferas municipal, estadual e federal.
Abra-se prazo de quinze dias para juntada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:26
Juntada de manifestação
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18/03/2022 16:24
Juntada de manifestação
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10/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:02
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000446-12.2019.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O DECISÃO Os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho requereram a avaliação da cobertura florestal.
Sobre o tema, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (Resp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, Dje 04/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBERTURA VEGETAL.
JAZIDA DE ARGILA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, Iris 251.315/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 18/06/2010). [...] (Agra no Resp 1336913/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, Dje 05/03/2015).
No caso vertente, dado que não há notícia de plano de manejo florestal aprovado, não há necessidade de realizar o levantamento florestal da área objeto de servidão para o fim de indenização da cobertura florística.
Quanto aos quesitos relativos à definição da propriedade formulados pelos espólios, entendo que desbordam do objeto da perícia, que se cinge à definição do valor justo da indenização pela servidão administrativa.
Diante do exposto, indefiro os quesitos 20 a 24 e 27 a 33 formulados pelo espólio de Oscar Hermínio.
Considerando que a perita judicial informou que 70% da proposta de honorários de R$ 45.000,00 seria para cobrir a elaboração de laudo acerca dos quesitos acima indeferidos, arbitro os honorários periciais em R$ 13.500,00.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias.
Após o depósito, cumpram-se as demais determinações relativas à execução da perícia. À Secretaria para as anotações necessárias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/02/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:35
Juntada de impugnação
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02/12/2021 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2021 07:48
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:09
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:09
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:09
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:38
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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29/07/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000446-12.2019.4.01.3603 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ELMO LEITZKE, EDEGAR LUIZ LUCINI, MARISA LUCINI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte expropriante com o objetivo de ver sanada omissão na decisão ID 234343358.
Alega que o Juízo não se manifestou quanto ao reconhecimento de que os proprietários registrais não fazem jus à indenização porque já alienaram a área e não têm mais legitimidade para discutir o valor indenizatório, o qual é devido somente ao réu posseiro Elmo Leitzke.
Asseverou, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao designar perícia, uma vez que entre a embargante e os requeridos já há definição do justo preço.
Os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, apresentaram petição na qual buscam demonstrar a existência de litígio justificando o ingresso na demanda (ID 287787378).
Na petição ID 426747429 os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros apresentaram impugnação aos embargos de declaração.
Pois bem.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No seu mérito, não assiste razão à expropriante quanto às alegadas omissões.
Não obstante haja acordo extrajudicial, conforme documentação que instrui a inicial, não foi oportunizado aos espólios direito ao contraditório, uma vez que não participaram das referidas tratativas.
Conforme documentação juntada pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros (ID 287787378), constata-se que os mesmos litigam a defesa do imóvel objeto da presente ação no bojo do processo n. 7432-09.2004.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível de Sinop/MT.
Assim, verifica-se a existência de litígio sobre o domínio da área ora desapropriada, sendo necessária a realização de perícia para apurar o valor a ser indenizado.
Outrossim, sendo reconhecido o litígio sobre o imóvel com relação aos espólios, não cabe nesse momento o reconhecimento de que os proprietários registrais não fazem jus à indenização, uma vez que há controvérsia a ser dirimida quanto a efetiva propriedade.
Quanto ao pedido de ingresso no polo passivo formulado pelos espólios, cabe consignar que há comprovação, conforme consta das certidões de óbito acostadas (ID 48089750), que Maria Amélia Ferreira faleceu antes de Oscar Hermínio Ferreira Filho, havendo identidade de acervo de bens.
Assim, os espólios dos filhos são subsequentes ao de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Maria Amélia, de modo que, existindo ainda os espólios originais, são estes quem têm interesse nos litígios em relação a seus bens.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela expropriante.
Determino, ainda, com relação aos espólios, que sejam mantidos no polo passivo apenas os Espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira.
Prossiga o feito com a realização de perícia.
Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos, conforme determinado na decisão ID 234343358.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/07/2021 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
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27/03/2021 20:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2021 23:59.
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27/01/2021 16:25
Juntada de manifestação
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20/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 18:14
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 09:48
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:48
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:48
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 04/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:26
Juntada de manifestação
-
23/07/2020 10:54
Juntada de manifestação
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15/07/2020 04:02
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2020.
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15/07/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/07/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 11:19
Outras Decisões
-
12/05/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:47
Juntada de manifestação
-
07/11/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 17:00
Juntada de manifestação
-
23/08/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 12:50
Juntada de Certidão.
-
03/07/2019 12:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 12:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/06/2019 23:06
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 26/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 22:19
Decorrido prazo de EDEGAR LUIZ LUCINI em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 22:19
Decorrido prazo de MARISA LUCINI em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:22
Expedição de Edital.
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17/06/2019 16:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 19:07
Juntada de diligência
-
03/06/2019 19:07
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 18:54
Juntada de diligência
-
03/06/2019 18:54
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:46
Juntada de diligência
-
03/06/2019 18:46
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 18:46
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
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17/04/2019 16:17
Juntada de contestação
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09/04/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2019 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 09:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 10:53
Juntada de manifestação
-
22/02/2019 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 17:20
Outras Decisões
-
19/02/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
11/02/2019 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/02/2019 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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