TRF1 - 1004473-47.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2021 12:57
Juntada de Informação
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08/03/2021 12:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ORIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 09:44
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Desembargador(a) Federal RODRIGO DE GODOY MENDES PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004473-47.2019.4.01.3600 Número de origem: 1004473-47.2019.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: JOSELITO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ORIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Mandado de Segurança Petição inicial 19070209165600000000036499962 PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA Inicial 19070209165600000000036499963 PROCURAÇÃO Procuração 19070209165600000000036499964 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 19070209165600000000036499965 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Certidão de nascimento 19070209165600000000036499966 RG e CPF Carteira de identidade 19070209165600000000036499967 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de residência 19070209165600000000036499968 PROTOCOLO DE AGENDAMENTO Documentos Diversos 19070209165600000000036499969 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documentos Diversos 19070209165600000000036499970 EXTRATO DE ANÁLISE PENDENTE Documentos Diversos 19070209165600000000036499971 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19070210284400000000036499972 Decisão Decisão 19071508262300000000036499973 Intimação PRF Intimação PRF 19072518290400000000036499974 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19072518290400000000036499975 Notificação e intimação Notificação e intimação 19072518290400000000036499976 Petição intercorrente Petição intercorrente 19080218381700000000036499977 Petição intercorrente Petição intercorrente 19080218382600000000036499978 Certidão Certidão 19080511084900000000036499979 Certidão Certidão 19080711162100000000036499980 pje1004473-47 Documento Comprobatório 19080711162100000000036499981 Informações prestadas Informações prestadas 19081615533600000000036499982 OFÍCIO 639.2019_1ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA_JOSELITO JOSÉ DE OLIVEIRA Informações prestadas 19081615533700000000036499983 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 19082019532200000000036499984 Petição intercorrente Petição intercorrente 19082214564600000000036499985 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 19090413251500000000036499986 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 19100116154000000000036499987 Intimação Intimação 19100116154000000000036499988 Intimação PRF Intimação PRF 19100116154000000000036499989 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19100116154000000000036499990 Petição intercorrente Petição intercorrente 19100715502800000000036499991 Petição intercorrente Petição intercorrente 19100816164100000000036499992 Petição intercorrente Petição intercorrente 19100816164100000000036499993 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 19101617322600000000036499994 1004473 Documento Comprobatório 19101617322600000000036499995 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 19120817572800000000036499996 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 20012312394656200000040269006 Intimação Intimação 20012313432753700000040279532 Parecer Parecer 20020510430037700000041797962 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 20090720430497900000072310509 Intimação Intimação 20090919171027900000073020986 Intimação Intimação 20090919190469700000073020992 Intimação Intimação 20090919190497300000073020993 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091013094431000000073200462 Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2021 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma DECISÃO TERMINATIVA REMESSA OFICIAL (MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E/OU ADMINISTRATIVA): NÃO PROVIMENTO - DEMORA EXCESSIVA E SEM JUSTA CAUSA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO, RECURSO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO (SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ORDENAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA). 1.
Trata-se de remessa oficial da sentença que, regularmente processado o feito, concedeu a segurança (MS) ou, em lide ordinária cujos valores ultrapassam os patamares legais de referência (60SM: CPC/1973 ou 1.000SM: CPC/2015), julgou procedente o pedido ou concedeu a segurança, no todo ou em parte, em matéria de competência desta 1ª Seção do TRF1 (previdenciária e/ou administrativa), para compelir o ente/autoridade pública federal a estancar sua inércia sem causa e, então, apreciar o pleito apresentado (requerimento, recurso ou processo administrativos). 2. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido: 3.
A solução da questão comporta decisão monocrática concisa/sintética, pelo adequado conteúdo da idéia-maior da sentença em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência. 4.
Haja vista a ausência de apelos voluntários, reforça-se a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum. 5.
Valoriza-se a sentença por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada per relationem e aliunde (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si. 6.
O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido. 7.
Consoante proclama o STJ (REsp nº 577.229/AL), em sede de remessa oficial confirma-se a sentença se não há “qualquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio, que a desabone. 8.
Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto ante a evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta em referência, se conformam ao ordenamento jurídico, bem apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, se curvam à jurisprudência dominante. 9 - No concreto, confere-se primazia à sentença, que é ampla, coerente e bem motivada, aqui invocada "per relationem", até porque - dentre vários - o STF (S3, MS nº12.847/DF, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, a seguir transcrito) censura posturas de abuso recalcitrante da Administração Pública, que não encontrem esteio possível justa causa razoável objetivamente demonstrável, na tramitação/conclusão de procedimentos/processos administrativos (em compreensão de todo extensiva aos pedidos previdenciários, cuja natureza de direito fundamental encontra necessidade de priorização para eficácia da implementação do primado da dignidade humana).
O comando constitucional da eficiência (art. 37, "caput"), o dever legal de decidir (art. 48 da Lei nº 9.784/1999) e o prazo do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 robustecem a sentença: "MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
ADMINISTRATIVO. (...).
RECURSO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. (...) 2.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. (...)." Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (...)”. 10.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015) e CONFIRMO a sentença (art. 29, XVII do Regimento Interno do TRF1). 11.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado (1ª Turma do TRF1), certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo.
Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada).
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a) -
01/02/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:09
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 19:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 19:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 19:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 20:43
Conhecido o recurso de JOSELITO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*02-87 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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05/02/2020 10:43
Juntada de Parecer
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05/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
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23/01/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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23/01/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 09:25
Recebidos os autos
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10/12/2019 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
07/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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