TRF1 - 1053891-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 15:46
Baixa Definitiva
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08/10/2021 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Subseção Judiciária de Botucatu - SP
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08/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2021 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 04:43
Decorrido prazo de REINALDO BATISTA DE CAMARGO em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : PATRICIA DIOLA PIANTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1053891-98.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: REINALDO BATISTA DE CAMARGO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 659704469 - Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Secretaria: a.
Intime-se. b.
Oficie-se, com urgência, ao Presidente do referido Tribunal para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência (CPC, art. 953, I). c.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado (Num. 656723475 - Pág. 83-85) e da petição inicial (Num. 656723475 - Pág. 3-8). d.
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência. -
02/08/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 11:05
Declarada incompetência
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29/07/2021 19:13
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/07/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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