TRF1 - 1003719-80.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE URANO PEREIRA DE ANDRADE em 31/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003719-80.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE URANO PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE URANO PEREIRA DE ANDRADE, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente protocolado sob o nº 406765239.
Para tanto, a impetrante expõe que requereu o benefício aos 10/09/2019, contudo, até a presente data a autarquia não analisou o requerimento do impetrante, de modo que não foi proferida decisão definitiva.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar deferida.
Parecer Ministerial pela regularidade do processo.
Informações intempestivas juntadas indicando a concessão do benefício. É o que importa relatar II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício pretendido (id. 656537449) prejudica o pedido principal, que se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no processo administrativo.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/07/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 16:59
Juntada de parecer
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23/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE URANO PEREIRA DE ANDRADE em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 08:39
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 12:15
Juntada de diligência
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22/06/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 23:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 18:18
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2021 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
15/06/2021 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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