TRF6 - 0005321-34.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Número: 10004248820224010000/TRF
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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01/09/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 187
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 1000424-88.2022.4.01.0000/TRF6 - ref. ao(s) evento(s): 113
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14/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 11:48
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:45
Juntado(a)
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20/03/2025 17:07
Remetidos os Autos - MGDIVCONT -> MGDIV02
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20/03/2025 17:06
Juntada de Informações da Contadoria
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14/03/2025 11:29
Expedição de Guia Recolhimento
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14/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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14/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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07/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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05/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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05/02/2025 16:06
Remetidos os Autos - MGDIV02 -> MGDIVCONT
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05/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:41
Despacho
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03/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:46
Juntado(a)
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21/11/2024 15:43
Recebidos os autos - TRF6 -> MGDIV02 Número: 00053213420184013811/TRF
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23/10/2024 13:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00053213420184013811/TRF
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30/08/2024 15:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGDIV02 -> TRF6
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19/08/2024 15:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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16/05/2024 03:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:19
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:48
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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11/04/2024 20:17
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:17
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 17:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 13:49
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 11:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2022 13:38
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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15/03/2022 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2022 08:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/03/2022 18:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 18:50
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 18:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/01/2022 18:08
Juntado(a) - Comunicações
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14/01/2022 16:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/01/2022 16:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/12/2021 14:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/12/2021 02:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA CAMPOS em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/12/2021 16:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/12/2021 16:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 08:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/11/2021 15:25
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
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10/11/2021 15:25
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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10/11/2021 11:06
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2021 11:06
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/11/2021 11:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/11/2021 10:58
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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24/08/2021 02:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAYCON YGOR SILVA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 19:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 19:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 19:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 08:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:03
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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28/06/2021 10:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 10:33
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 21:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2021 23:59.
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01/03/2021 21:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAYCON YGOR SILVA em 05/02/2021 23:59.
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01/03/2021 18:55
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 29/01/2021.
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01/03/2021 18:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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08/02/2021 08:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/02/2021 16:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 06:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/01/2021 17:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 08:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 08:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/01/2021 08:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005321-34.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MAYCON YGOR SILVA SENTENÇA 1.
Relatório O MPF promoveu a presente ação penal contra MAYCON IGOR SILVA pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 03 de abril de 2016, no estabelecimento comercial localizado na Praça Manoel de Assis, em Igaratinga/MG, MAYCON IGOR SILVA, aproveitando-se da grande movimentação do local, introduziu em circulação uma nota falsa de R$ 50,00, adquirindo um maço de cigarro e recebendo de troco no valor de R$ 46,00, saindo do local rapidamente.
Prossegue a denúncia relatando que, ouvido em sede policial, MAYCON confirmou ter ido ao estabelecimento em questão para comprar um cigarro, com a nota falsa de R$ 50,00, atendendo pedido de "Júlio", que havia lhe repassado a nota.
Ainda de acordo com MAYCON, "Júlio” teria lhe pedido também que comprasse mais mercadorias com outra nota, o que foi recusado por ele.
Por fim, MAYCON disse que ignorava a falsidade da nota em questão.
Realizada perícia criminal, concluiu-se que a nota de R$ 50,00 era falsa e que a falsificação não era grosseira.
A denúncia foi recebida por este juízo em 30/11/2018 (ID 276878889 - Pág. 1/2).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que manifestou que adotaria a estratégia de discutir as teses absolutórias durante e ao final da instrução processual, arrolando a mesma testemunha declinada na inicial acusatória (ID 276886351 - Pág. 1/2).
Ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 276886351 - Pág. 3).
Em audiência realizada na Comarca de Pará de Minas/MG, foi ouvida a única testemunha arrolada pelas partes, ficando prejudicado o interrogatório do réu, que não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado (ID 276886351 - Pág. 23/25).
Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402, do CPP.
Em alegações finais, o MPF asseverou haver provas robustas da materialidade, autoria e dolo, pugnando pela condenação do réu (ID 276886356 - Pág. 1/3).
Também em sede de alegações finais, a defesa técnica do réu sustentou que o conjunto probatório não seria hábil a demonstrar a existência de dolo, circunstância que conduziria à sua absolvição.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no § 2º do art. 289, do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 276886358 - Pág. 1/6).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de aplicação, ao caso, do acordo de não persecução penal, por não restarem atendidos os requisitos do art. 28-A do CPP (ID 276886359 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O crime do art. 289, §1º, do Código Penal consiste nas condutas de, por conta própria ou alheia, importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir em circulação moeda falsa.
Trata-se de crime doloso e de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo.
Os fatos narrados nos autos não deixam dúvidas quanto à configuração desses crimes.
Vejamos.
A materialidade se encontra sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 275572347 - Pág. 1/8); pelo auto de apreensão da cédula falsa (ID 275572347 - Pág. 9); e pelo laudo pericial que constatou que a falsificação não é grosseira, podendo se passar por autêntica no meio circulante e enganar terceiros de boa-fé (ID 275572347 - Pág. 13).
A autoria é igualmente induvidosa e decorre não apenas da documentação acima destacada, que comprova a materialidade do crime, mas também de outros elementos colhidos na fase policial e pela prova testemunhal produzida em juízo.
Com efeito, em seu testemunho em juízo, a dona do estabelecimento comercial e vítima da conduta perpetrada pelo réu, Andreia da Silva França, confirmou a conduta dele de efetuar o pagamento de um maço de cigarro com uma nota de R$ 50,00.
Disse, ainda, que já tinha notícia de que o réu passava nota falsa, mas no momento do ocorrido, como o estabelecimento estava muito cheio, não lhe ocorreu nenhuma suspeita, apenas quando alertada por terceira pessoa acerca do envolvimento de MAYCON com o repasse de cédulas falsas é que se deu conta de tal possibilidade e foi conferir a nota, que, de fato, detectou-se ser falsa.
O acusado, ouvido pela Autoridade Policial através de carta precatória (ID 275572347 - Pág. 42/43), admitiu que repassou a nota de R$ 50,00 no estabelecimento comercial da Sra.
Andreia, no dia dos fatos.
Declarou que foi comprar um cigarro para a pessoa de prenome “Júlio”, o qual foi o responsável por lhe repassar a referida cédula falsa.
Disse, ainda, que “Júlio” lhe pediu par ir ao “EBA” comprar umas coisas com outra nota, mas que não foi e que, em seguida, ficou sabendo por terceiros que a polícia estaria a sua procura, ao que “deu no pé”.
Questionado se tinha conhecimento da falsidade da nota, respondeu que não passou por sua cabeça que poderia ser falsa.
Resta incontroverso, pois, que foi o réu quem repassou a cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no comércio da Sra.
Andreia, no dia dos fatos.
Analiso, por conseguinte, a questão quanto ao dolo do acusado.
No caso de cometimento de crimes como o presente, salvo em casos de confissão plena, há de se considerar que a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido.
Vale dizer, a mera negativa da consciência da falsidade não pode, por si só, elidí-lo.
Nesse ponto, as circunstâncias em que ocorreram o delito não emprestam fôlego às escusas apresentadas pelo réu e militam em seu desfavor, indicando a presença do dolo, pois materializam o modus operandi típico do ilícito em tela, consistente, no caso, em comprar com cédula falsa de elevado valor artigo de pequena monta (cigarro) - com o nítido propósito de receber o troco em moeda verdadeira -, além de se aproveitar de momento em que o estabelecimento estava cheio, dificultando a percepção da falsidade pela comerciante, e rapidamente evadir-se do local, após receber o troco.
Por oportuno, confira-se os seguintes precedentes neste sentido: "PENAL.
MOEDA FALSA.
CP, ART. 289, §1º.
DOLO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MULTA.
CP, ART. 59.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelante condenado pelo juízo da 5ª vara federal de Cuiabá (MT) pela prática do crime do art. 289, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal - CP, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e multa, por ter introduzido em circulação notas falsas de 50 reais em 02/12/2009, em Cuiabá. 2.
O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independente de efetivo prejuízo (CP, ART. 289, § 1º). 3.
O apelante nega o dolo; porém, as provas demonstram com suficiência que o apelante possuía pleno conhecimento da natureza falsa das cédulas, inclusive pelo seu modus operandi, corriqueiro neste crime: de comprar bens de baixo valor (cerveja, no caso), com nota de valor alto, para obter troco com notas verdadeiras.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...). (ACR 0023523-91.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/09/2019 PAG.)" (destaquei). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 289, § 1º E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que as provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de moeda falsa, em continuidade delitiva. 2.
A conduta consistente na introdução em circulação de notas falsas, mediante a realização de pequenas despesas com o pagamento em papel moeda contrafeito e o recebimento do troco em dinheiro verdadeiro, revela-se típico de quem possui a ciência da falsidade, revelando a presença do dolo. 3.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) nos crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade material de mensurar e reparar o dano causado. 4.
Multa reduzida para mínimo legal, a fim de observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada em 3 anos reclusão. 5.
Recurso provido em parte. (ACR 0006036-98.2012.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 20/04/2018 PAG.)" (destaquei).
De outro vértice, como bem ressaltado pelo MPF, o réu ostenta diversos registros criminais (ID 275572347 - Pág. 49/54), não sendo possível crer em sua falta de percepção acerca da falsidade da nota que estava em seu poder.
Muito embora o envolvimento anterior com outros delitos não constitua elemento suficiente para a imputação ao denunciado da infração apurada nestes autos, trata-se de circunstância que, em conjunto com as demais, fortalece a tese acusatória de conhecimento acerca da falsidade da cédula, eis que evidencia conhecimento do mundo do crime.
Assim, no caso dos autos, entendo demonstrado o dolo pela somatória dos elementos de convicção acima expendidos, razão pela qual não há que se falar em ausência de prova da autoria delitiva, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que todo o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o réu praticou dolosamente a conduta descrita na denúncia.
Descabe o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito do art. 289, § 2º, do Código Penal, uma vez que não se comprovou o efetivo recebimento de boa-fé da nota falsa, muito pelo contrário.
Merece destaque, aliás, a versão dos fatos fornecida pelo próprio réu na fase inquisitorial - de que recebera a nota falsa de uma pessoa chamada “Júlio” e que este teria lhe pedido, além da compra do cigarro no estabelecimento da Sra.
Andreia, que também fosse ao “EBA” comprar umas coisas com outra nota, mas que não foi e, ao ficar sabendo por terceiros que a polícia estaria à sua procura, “deu no pé” -, atestando a ciência e a finalidade espúria do uso de nota falsa para recepção de moedas verdadeiras como troco, o que enfraquece ainda mais a tese de boa-fé no seu recebimento.
Deveras, se desconhecia a falsidade da moeda, não havia motivo para fugir.
Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando plenamente configurados fatos típicos, ilícitos e culpáveis, devidamente descritos no art. 289, §1º, do Código Penal.
Dito isso, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime em questão, a condenação é medida que se impõe ao réu.
Verifico que o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa), eis que menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (03/04/2016), já que nascido em 10/06/1997 (ID 275572347 - Pág. 44).
Não reconheço, no entanto, a atenuante da confissão espontânea, conforme pugnado pela defesa em suas alegações finais, eis que vislumbro, na hipótese, a “confissão qualificada”, ou seja, quando o agente admite a prática do fato, mas alega em seu favor uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, nesse caso, acompanho a posição do STJ, de que esta não gera atenuação da pena por se tratar de ato indivisível, não podendo existir uma meia verdade, até porque, se fosse verdadeira a afirmação, o réu deveria ser absolvido e não condenado (HC 65038/RS e HC 74300/PE). 3.
Dispositivo Diante do exposto, condeno MAYCON IGOR SILVA, nos termos do art. 387, do Código Processo Penal, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes (ID 275572347 - Pág. 48/54), verifico registro de condenação criminal transitada em julgado em 29/08/2016, pelos crimes do art. 129 § 9º c/c art. 147 do Código Penal, ocorridos em 06/12/2015 (ID 275572347 - Pág. 53), entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 03 (três) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, concorrendo a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e a agravante do art. 61, I, do CP (reincidência), mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu (ID 275572347 - Pág. 42).
Em que pese o montante da pena ser compatível com o regime aberto, considerando a existência da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º c/c 59, III, ambos do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, “b” do Código Penal).
Em vista do disposto no art. 44, II, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, vez que o condenado é reincidente em crime doloso.
Considerando que o réu encontra-se solto, bem assim pelo fato de não estarem presentes razoáveis elementos a exigir que seja recolhido à prisão, neste momento, poderá recorrer da pena em liberdade.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo a título indenizatório, já que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804, do CPP, mas suspendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Disposições finais Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil, e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualize-se a situação do réu no sistema processual informatizado; d) remetam-se os autos à contadoria para cálculo da multa, intimando-se o réu, em seguida, para pagamento; e) pague-se os honorários advocatícios do Defensor Dativo, os quais fixo no valor máximo da tabela do CJF (Resolução nº 305/2014), observada a classe processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 27 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
27/01/2021 17:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 17:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 17:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2020 11:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 07:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 07:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
17/07/2020 12:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/07/2020 13:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/07/2020 11:58
Juntado(a) - Petição Inicial
-
19/06/2020 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2020 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2020 16:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/03/2020 16:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2020 18:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 11:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2020 12:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2020 12:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/01/2020 14:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/11/2019 17:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/10/2019 17:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2019 16:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2019 14:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2019 14:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2019 14:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2019 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2019 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/10/2019 09:59
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
04/10/2019 13:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 09:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2019 10:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2019 10:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 14:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 16:06
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/09/2019 14:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/09/2019 14:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/09/2019 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/09/2019 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/09/2019 10:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 12:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 10:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2019 15:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2019 15:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 17:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/08/2019 13:06
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2019 17:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/07/2019 13:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 13:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2019 13:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2019 13:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 18:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2019 13:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 11:16
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/06/2019 15:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/06/2019 15:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/06/2019 15:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/06/2019 15:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/06/2019 11:06
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4832
-
14/06/2019 14:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/06/2019 12:38
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2019 12:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 12:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/05/2019 13:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 17:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 15:04
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/05/2019 09:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/05/2019 09:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2019 17:06
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2019 16:07
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2019 16:07
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2019 14:40
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2019 14:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2019 18:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 14:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2019 12:47
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2019 14:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2019 14:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2019 14:35
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/12/2018 13:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2018 13:56
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
06/12/2018 14:57
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3114
-
06/12/2018 13:41
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2018 13:41
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
06/12/2018 13:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 10:28
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2018 13:23
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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