TRF1 - 0002682-76.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 07:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de RUI CAMBRAIA DE CASTRO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:40
Decorrido prazo de RUI CAMBRAIA DE CASTRO em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002682-76.2017.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RUI CAMBRAIA DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGANTE: MARINETE CAMBRAIA BENICIO DIAS - AP874, TALLITTA KLARE CAMBRAIA DE CASTRO DIAS - AP2426 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Advogados do(a) EMBARGADO: KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS - PA23132, KAREM LIMA CAVALCANTI BARRETO - PA12397 SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ (CORE/PA) opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 70/74v (referência aos autos físicos).
Afirma que: “No dispositivo da decisão, foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução e declarou extinto o feito com resolução do mérito.
Ocorre que, em continuidade, somente determinou o desbloqueio de valores, deixando obscuro sobre as informações em relação aos demais pedidos, o que pode gerar problemas interpretativos e haver a extinção e nulidade de CDA's indevidamente (...) Percebe-se que na análise de mérito o magistrado improcedente a preliminar, julga improcedente a alegação de inexistência de débito fiscal e julga procedente o pedido de desbloqueio de valores.
No entanto, o dispositivo da sentença oferta interpretação contraditória quando diz que extingue o feito com resolução do mérito, não restando claro que a decisão somente foi procedente em relação ao desbloqueio de valores na conta poupança do executado”.
Pede “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão, contradição e obscuridade apontada, para o fim de maior clareza no texto do dispositivo, e especificidade que a decisão somente é procedente para desbloquear valores em conta, mas que os demais pedidos continuam sendo discutidos no processo principal”.
A parte adversa sustentou inexistir vício que justifique o manejo dos embargos de declaração.
Decido.
Da leitura do art. 504 do Código de Processo Civil, infere-se que apenas a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada.
Nessa linha, considerando que o cumprimento da sentença ocorrerá a partir do que determinado nesse elemento da sentença, assiste razão à embargante quando esta alega a existência de obscuridade, uma vez que a simples menção ao provimento parcial da demanda não seixa claro o real alcance da sentença, embora a leitura integral desta deixe claro que o provimento parcial abrange somente a liberação dos valores bloqueados.
ISSO POSTO, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, com a modificação do dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: Onde se lê: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil” Leia-se: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.352,82 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais, e oitenta e dois centavos), conforme documento de fl. 16”.
A sentença fica mantida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/07/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 13/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de RUI CAMBRAIA DE CASTRO em 22/06/2021 23:59.
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14/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 04:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 09:13
Decorrido prazo de RUI CAMBRAIA DE CASTRO em 18/02/2021 23:59.
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14/01/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2020 08:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:42
Decorrido prazo de RUI CAMBRAIA DE CASTRO em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 14:23
Juntada de volume
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10/09/2020 18:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2019 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/07/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 04/07/2019, PROT. 2018
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01/07/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 92 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 116, DO DIA 26/06/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/06/2019 (ART. 4º, PARÁGR
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10/06/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE O AUTOR, RUI CAMBRAIA DE CASTO, POR PUBLICAÇÃO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ (FL. 79-82), CONSELHO REGINAL
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09/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
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26/02/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGADO PROTOCOLADA EM 21.02.2019, PROT. 574.
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25/02/2019 09:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
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01/02/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ CORE/PA.
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01/02/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/01/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/12/2018 18:35
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - CONSIDERANDO QUE A PROCURAÇÃO DE FL. 83 FOI JUNTADA POR CÓPIA, INTIME-SE O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARA - CORE - PA PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PRO
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06/12/2018 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/07/2018 15:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO EM 18/07/2018, PROT. 2824
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17/07/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
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05/07/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE CORE/PA
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05/07/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/06/2018 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/06/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 70-74 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 94 DO DIA 25/05/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/05/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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24/05/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/05/2018 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/05/2018 14:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓ
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22/02/2018 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/02/2018 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/12/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/11/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ - CORE/PA.
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27/11/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/11/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/11/2017 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 06/11/2017, PROT. 6122
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06/11/2017 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADVOGADO DO AUTOR
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27/10/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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24/10/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 56 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 192, DO DIA 18/10/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 19/10/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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17/10/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/10/2017 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/10/2017 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EMBARGANTE, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA (FLS. 50-54). NA MESMA OPORTUNIDADE, DEVERÁ TAMBÉM ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDA PRODU
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09/10/2017 14:29
Conclusos para despacho
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27/09/2017 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGADO PROTOCOLADA EM 27.09.2017, PROT. 5374.
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25/09/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/09/2017 11:24
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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04/09/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/09/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ - CORE/PA.
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28/08/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2017 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS. 2 - DESPACHEI NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 7199-61.2016.4.01.3100) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO SEU CURSO PROCESSUAL E O SEU APENSAMENTO NO PRESENTE FEITO. 3 - INTIME-SE A EMBARGADA, CONSELHO REGIONAL D
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26/07/2017 15:07
Conclusos para despacho
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30/06/2017 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 30.06.2017, APRESENTANDO EMENDA À INICIAL, PROT. 3814.
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30/06/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EMBARGANTE.
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23/06/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/06/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/06/2017 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO É AUTÔNOMA, DEVENDO A INICIAL SER INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA PROPOSITURA (ARTS. 319, 320 E 914, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). 2 - ADEMAIS, OS PRESENTES EMBARGO
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08/06/2017 14:05
Conclusos para despacho
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26/05/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2017 10:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/05/2017 10:09
INICIAL AUTUADA
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23/05/2017 12:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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