TRF1 - 0005487-36.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005487-36.2016.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE SOUZA SERRA - PA014415 EXECUTADO: IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte apelada/executada para oferecer contrarrazões.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências acima remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região, acompanhados da certificação de praxe. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005487-36.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA SERRA - PA014415 POLO PASSIVO: IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de IBERNOM E CAMPOS REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, objetivando a cobrança do valor de R$ 4.209,37, referente a anuidades dos exercícios de 2011 a 2015.
A citação foi determinada pelo despacho de id. 585801883 – pág. 22.
Sobreveio certidão do Oficial de Justiça, informando que não realizou a citação em razão da empresa não funcionar mais no endereço fiscal constante dos autos (id. 585801883 – pág. 27).
Intimação do exequente para conhecimento do que foi certificado nos autos em 29/11/2016 (id. 585801883 – pág. 31).
Transcurso do prazo in albis e suspensão do feito (id. 585801883 – pág. 32).
Requerimento do exequente para pesquisa de endereço atualizado da parte executada (id. 1116605272), que foi indeferido (id. 1176863316).
A parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador da executada (id. 1268135262).
O Juízo condicionou o redirecionamento à comprovação de que o sócio RICARDO FRAZÃO IBERMOM DE MORAES detém ou detinha atribuições de gerência na empresa executada (id. 1336207778).
Em reposta, a exequente juntou a manifestação de id. 1502020371.
Citação da empresa executada por edital deferida (id. 1502061382).
Pedido do exequente de redirecionamento da execução e bloqueio via SISBAJUD e INFOJUD, no montante da dívida exequenda (id. 1854761174, id. 1983094659). É o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS Esta ação não é digna de seguimento, uma vez que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Com efeito, prevê o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no Tema nº 566, cuja questão submetida a julgamento foi: “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF”.
A tese fixada foi: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Diante disso, a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automático a partir da intimação da Fazenda Pública de um dos fatos, alternativamente: 1) não localização do devedor ou 2) da constatação de inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
O julgamento do leading case (REsp nº 1340553/RS (2012/0169193-3) autuado em 15/08/2012) ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
O referido entendimento, segue sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR OU SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), firmou a orientação de que a ausência de citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 (REsp.1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). 2.
Na espécie, afastou-se a prescrição por ausência de inércia do credor para localização dos devedores, considerando o falecimento de vários titulares do processo originário e a necessidade de citação dos respectivos inventariantes. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos moldes em que pretendido pelos recorrentes demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno do município não provido. (AgInt no AREsp n. 1.549.873/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) É o entendimento do TRF1, veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade da condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2.
Apesar de ser possível a condenação dos honorários advocatícios em favor da DPU (RE 1140005 - Tema 1002), cumpre salientar que, no caso vertente, a Execução Fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo por ausência de localização de bens penhoráveis, e não houve resistência da União (Fazenda Nacional) no pedido de extinção do feito em razão da referida prescrição. 3.
A parte que deu ensejo ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve suportar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 4.
Na hipótese em que a sentença extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, infere-se que a União (Fazenda Pública), que não resistiu ao reconhecimento da ocorrência da referida prescrição, não é responsável pelo ajuizamento da ação, e muito menos pela não localização dos bens do executado. 5.
Não se mostra cabível, e muito menos razoável, condenar a exequente apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, quando quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal foi a parte executada. 6.
Verificou-se a prescrição intercorrente apenas em razão da não localização dos bens do devedor para satisfazer o crédito em questão.
Ou seja, não houve a satisfação do crédito em virtude da falta de cooperação do próprio executado. 7.
Apelação provida. (AC 0003645-24.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Recentemente, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Repercussão Geral nº 390, fixando a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O julgamento ocorreu em 22/02/2023, Tribunal Pleno em Sessão Virtual, veja-se: Ementa: Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2.
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) No voto vencedor, o Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso, ainda, esclarece o termo a quo do início automático da contagem da suspensão do prazo prescricional seguido da contagem da efetiva prescrição das execuções fiscais, alinhando-se à jurisprudência do STJ, verbis: (…) Para tanto, perceba-se que, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Nesse sentido, nas execuções fiscais, após a suspensão anual da execução, independentemente do arquivamento do feito, deve-se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Não se sustenta, consequentemente, que o marco inicial da prescrição intercorrente deve ser o despacho que ordena o arquivamento dos autos, porque, em diversas situações, o referido pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar.
Nesses casos, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo frente à exigência de razoável duração do processo.
Com efeito, o art. 40, § 4º, da LEF, deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) In casu, necessária a realização da indicação do decurso da prescrição com os respectivos marcos temporais aplicáveis ao caso em apreço.
Veja-se: A tentativa de citação ocorreu em 02/09/2016, conforme certidão de id. 585801883 – pág. 27.
Na ocasião, a executada não foi localizada, bem como, sobreveio a informação de que a empresa foi desativada, cujo responsável residiria em Castanhal/PA há cerca de três anos.
A exequente, por sua vez, foi intimada a respeito dos fatos certificados no processo, tendo sido notificada em 29/11/2016, conforme Aviso de Recebimento – AR de id. 585801883 – pág. 31.
Após isso, a exequente não trouxe qualquer informação que pudesse viabilizar a citação da executada, bem como, autorizar o seguimento do processo.
Deixou, inclusive, os autos irem ao arquivo em razão da sua inércia, conforme certificado na id. 585801883 – pág. 32.
A citação por edital já foi deferida em 07/03/2023 (id. 1502061382), quando a prescrição já teria se consumado.
Assim, em obediência às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a data da intimação/ciência da Fazenda Pública ou do Conselho de Classe (29/11/2016), após a constatação da não localização da executada no endereço fiscal ou da não localização de bens penhoráveis, inaugura o início da contagem do prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 40, § § 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF.
Entre a data da intimação da exequente sobre a não localização da executada no endereço fornecido (29/11/2016) e a data da citação por edital (07/03/2023), ocorreu mais de seis anos, de modo a incluir o primeiro ano do prazo de suspensão da execução fiscal, o que é suficiente para configurar a consumação da prescrição intercorrente.
Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo, na linha do entendimento jurisprudencial acerca do caso em apreço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 156, V, CTN, art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4 da LEF, em consequência, julgo extinta a Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (AC 0003645-24.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado eletronicamente - JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal – respondendo pela 2ª Vara Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP EDITAL DE CITAÇÃO N. 038/2023 - 2ª VARA SJAP (Prazo: 30 dias) PROCESSO: 0005487-36.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA EXECUTADO: IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME CITAÇÃO EDITALÍCIA DE: IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-80), em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a executada acima, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida no valor de R$ 7.925,83 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) na data de 27/02/2023, com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa até a data do efetivo pagamento ou garantir a execução através de: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; 4 - nomeação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, tudo de acordo com a Execução Fiscal nº 0005487-36.2016.4.01.3100 promovida por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA contra EXECUTADO: IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME.
NATUREZA DA DIVIDA: TRIBUTÁRIA, conforme Certidão de Dívida Ativa n° 006/2016.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a citação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à citação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20122520465740700000402473630 00054873620164013100_V001 Volume 21061719250900000000579814566 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21071516042188800000629495189 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21071516360166700000629277259 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21071516360214100000629277260 Procuração/Habilitação 21072315373987600000642022177 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outras peças 21072315374001400000642029631 ATA DE POSSE 2019-2022 Documento de Identificação 21072315374013500000642029639 PROCURAÇÃO CORE11122020 Procuração 21072315374031900000642029642 Petição intercorrente Petição intercorrente 21072315422761600000642036664 IBERNOM E CAMPOS REP. 18343 PESQUISA INFOJUD Petição intercorrente 21072315422794900000642036677 PLANILHA ATUALIZADA IBERNOM_20210723_154148726 Planilha 21072315422808400000641953681 Despacho Despacho 21112523081169600000820960242 Certidão Certidão 21121515392792700000854652240 Certidão Certidão 22051906183866000001079192951 Intimação Intimação 22051906222774100001079192952 Petição intercorrente Petição intercorrente 22060112082468200001106721939 IBERNOM E CAMPOS REP - PET COOPERAÇÃO Petição intercorrente 22060112082511800001106721946 Despacho Despacho 22063009380394000001166760947 Certidão Certidão 22063017133578800001168712975 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081212121377400001257429946 IBERNOM E CAMPOS REP.
LTDA DESCONSID PERSONALIDADE.doc Petição intercorrente 22081212151667700001257429962 CNPJ IBERNOM Comprovante de situação cadastral no CNPJ 22081212125064500001257429965 PLANILHA IBERNOM_20220812_115800881 Planilha 22081212125064500001257429963 Despacho Despacho 22092809490510100001324902457 Certidão Certidão 22092815120052100001325772967 Petição intercorrente Petição intercorrente 22112215275911400001393767429 DOC COMPROBATORIO IBERNOM Documento Comprobatório 22112215295388300001393767436 Despacho Despacho 22112810514117200001400301437 Certidão Certidão 22112816533585300001400777477 Petição intercorrente Petição intercorrente 23022312380620500001489287544 IBERNOM E CAMPOS REPRESENTAÇÕES Petição intercorrente 23022312382049100001489287546 PLANILHA DE CALCULO IBERNOM E CAMPOS_20230216_140624403 Planilha 23022312383049000001489287547 Despacho Despacho 23022313010634200001489326557 SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJAP - Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá - AP - CEP: 68908-911.
FONE: (96)3198-9350 (Ramal: 3200).
WHATSAPP: (96) 3198-9570.
Email: [email protected].
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006 JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
28/09/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:28
Decorrido prazo de IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 01:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005487-36.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA e outros POLO PASSIVO: IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IBERNOM E CAMPOS REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 19:25
Juntada de volume
-
16/12/2020 14:17
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
16/12/2020 14:17
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/12/2020 14:17
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
16/12/2020 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2020 14:16
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
05/02/2019 12:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/2017 12:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/06/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/04/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CORE-PA - INFORMA QUE ATENDE OS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO AMAPA ATRAVES DA DELEGACIA EM MACAPA
-
24/04/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/04/2017 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ante a inércia do(a) exequente, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº. 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
-
13/03/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
-
14/12/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
11/11/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2016 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/09/2016 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2016 15:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 11:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 11:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se...
-
06/06/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2016 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/05/2016 10:45
INICIAL AUTUADA
-
06/05/2016 16:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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