TRF1 - 1000443-77.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de ABRAAO SILVA SERRA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:29
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:38
Juntada de parecer
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23/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de ABRAAO SILVA SERRA em 12/02/2021 23:59.
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03/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ABRAAO SILVA SERRA em 12/02/2021 23:59.
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02/03/2021 16:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 16:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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17/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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04/02/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000443-77.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABRAAO SILVA SERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO INVESTIGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo MPF (id n. 322381863) ao acusado ABRAÃO SILVA SERRA.
Aduz o parquet federal que: (...) No presente caso, os crimes investigados não foram praticados com violência ou grave ameaça e, somadas as penas mínimas cominadas, não ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos previsto na atual redação do CPP.
Ademais, não se trata de caso de arquivamento nem de oferecimento de transação penal.
Dessa forma, por ser cabível, o MPF ofereceu acordo de não persecução penal ao investigado, que aceitou seus termos (documentos em anexo).
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a designação de audiência para homologação de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (...) (destaquei) O Órgão Ministerial juntou a proposta (ID n. 322381864) e requereu a designação de audiência para fins de homologação do acordo.
O investigado ABRAÃO SILVA SERRA (ID n. 322381869), através de advogado, concordou com a proposta ofertada pelo MPF, bem como juntou as certidões de antecedentes da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Anteriormente à Proposta de Acordo Extrajudicial, recebi a denúncia em relação ao acusado (Decisão ID n. 179785351).
No entanto, no Despacho ID n. 287991441 suspendi o processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que as partes formalizassem o Acordo de Não Persecução. É o Relatório.
Decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu extrajudicialmente proposta de acordo de não persecução penal para o investigado ABRAÃO SILVA SERRA.
O Acordo devidamente concretizado (ID n. 322381870).
O autor requereu a homologação do acordo, com a designação de audiência específica para tal finalidade.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal reza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Por outro lado, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a necessidade de redução dos riscos epidemiológicos e disseminação do vírus deixo de realizar, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, a audiência de homologação do ANPP, tendo em vista a probabilidade de disseminação do vírus durante a audiência.
Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, inclusive estando o réu acompanhado de seu defensor, que também assinou o acordo.
As cláusulas apresentadas pelo parquet federal mostram-se razoáveis e de acordo com os ditames legais.
Embora tenha sido recebida a denúncia contra o acusado, o acordo entre as partes obsta o seu prosseguimento.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal.
Ademais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser intimado para tomar as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP.
Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal relacionado ao investigado ABRAÃO SILVA SERRA, nos termos da fundamentação supra.
A SECVA deverá tomar as seguintes providências: a) Mantenha-se o levantamento do sigilo dos autos, bem como cadastro das partes no PJE. b) Intime-se a defesa do investigado pelo DJE da presente decisum. c) Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Sistema PJE, para que tome as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP. d) Comunique-se a PF para fins de atualização no SINIC. e) Solicite-se a devolução da CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 66/2020 – Pje (ID n. 231435494), independentemente de cumprimento.
Deverá o Órgão Ministerial observar estritamente as cláusulas constantes no Acordo (ID n. 322381870).
Caso haja descumprimento da avença, o MPF deverá comunicar ao juízo, nos termos do art. 28-A, § 10º do CPP.
Não havendo insurgências e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
03/02/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
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03/09/2020 16:25
Juntada de Petição (outras)
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12/08/2020 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
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02/06/2020 13:40
Juntada de outras peças
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17/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:35
Juntada de Petição intercorrente
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09/05/2020 10:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/05/2020 10:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 18:41
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2020 18:06
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2020 14:51
Recebida a denúncia
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19/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
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27/01/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 16:00
Juntada de Denúncia
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22/01/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 13:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/01/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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