TRF1 - 0013301-86.2014.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MEDEIROS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
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06/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MEDEIROS DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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25/03/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:39
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME SEM APENSO
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25/10/2021 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/10/2021 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:56
TRANSITO EM JULGADO EM - TRÂNSITO EM JULGADO NO TRF
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28/09/2021 11:15
RECEBIDOS DO TRF - 01 VOLUME SEM APENSO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Antonio José Medeiros da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (fls. 154/160), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Narra a denúncia que, nos meses de fevereiro a junho/2010, o acusado sacou valores relativos ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (LOAS) de titularidade de Danúzia Medeiros da Silva, sua filha falecida em 06/03/2006.
Acrescenta que, logo após a morte da beneficiária, os valores eram creditados na conta de sua mãe, Ducília Maria Pierote da Silva, que faleceu em 29/01/2010, sendo possível supor que esta era a responsável pelos saques do período de 07/04/2006 até a sua morte.
Posteriormente, o benefício continuou sendo sacado, agora pelo acusado, pai da beneficiária, durante os meses de fevereiro a junho/2010, quando teve seu pagamento suspenso pelo INSS.
Em suas razões recursais (fls. 171/176), o apelante requer a reforma da sentença a fim de absolvê-lo, com base na ausência de provas da autoria delitiva, assim como pela atipicidade material da conduta, uma vez que inexistiu ofensa ao bem juridicamente tutelado pela norma penal.
Caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da atenuante da confissão, a fim de que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 179/187.
Em parecer ministerial (fls. 190/191-v), a Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do Código de Processo Penal, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido que o crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente da fraude tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STJ, RvCr 3.900/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, reconhecida a natureza jurídica do delito como crime instantâneo de efeitos permanentes, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da primeira prestação do benefício recebido indevidamente pelo acusado, que ocorreu 05/02/2010 (fl. 30).
A denúncia foi recebida em 19/05/2014 (fl. 71) e a sentença condenatória foi publicada em 20/07/2017 (fl. 161).
Como visto, a pena foi fixada definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, para o delito tipificado art. 171, §3°, do Código Penal, porém, para efeito de prescrição, deve ser considerada a pena de 01 (um) ano de reclusão - abatido o quantum relativo à continuidade delitiva.
Portanto, a pena prescreve em 04 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 109, V, do Código Penal.
Dito isso, é forçoso reconhecer ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, visto que ultrapassados mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (05/02/2010) e o recebimento da denúncia (19/05/2014), conforme parágrafo 2° do art. 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010.
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu Antonio José Medeiros da Silva, quanto ao delito tipificado no art. 171, §3°, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 110 §§ 1° e 2º (redação anterior à vigência 12.234/2010); 107, IV; e 109, V, todos do Código Penal, e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 29, XIV, do RITRF1.
Fica prejudicado o recurso de apelação no mérito.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Brasília, 20 de julho de 2021.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO -
03/05/2018 12:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/04/2018 13:31
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/04/2018 13:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
11/04/2018 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
05/04/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME SEM APENSO
-
26/03/2018 13:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/03/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2018 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 09:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
19/01/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/01/2018 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 13:36
TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/10/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA
-
13/10/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/08/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/08/2017 09:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
14/08/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 15:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
31/07/2017 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/07/2017 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/07/2017 15:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/07/2017 11:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
05/07/2017 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/06/2017 10:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
21/06/2017 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 15:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
31/05/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/05/2017 13:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
29/05/2017 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/05/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU
-
19/01/2017 14:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
12/01/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/01/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2017 11:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2016 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 11:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2016 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2016 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/08/2016 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2739
-
23/06/2016 13:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/06/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2016 16:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/05/2016 08:19
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 205/2016, EXDPEDIDO NESTA DATA
-
02/05/2016 18:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/05/2016 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
18/04/2016 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/04/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/04/2016 17:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/04/2016 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
09/03/2016 09:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 08:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
24/02/2016 08:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/02/2016 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 08:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/02/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
01/02/2016 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - HABILITAÇÃO DPU.
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30/11/2015 13:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
27/11/2015 08:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
26/11/2015 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/06/2015 09:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2355
-
14/05/2015 14:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/05/2015 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2015 11:16
Conclusos para despacho
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28/04/2015 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/03/2015 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/02/2015 08:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/12/2014 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4208
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02/09/2014 15:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2014 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/07/2014 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/07/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/06/2014 07:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 119/2014
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10/06/2014 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 119/2014(DEPENDENTE: 10225-54.2014.4.01.4000)
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09/06/2014 14:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/06/2014 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) COM DENUNCIA
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05/06/2014 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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05/06/2014 16:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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